4.2 Introduction to DeltaV MPC strategy
4.2.3 Optimization
requisitos do art. 273 do CPC. Hipótese em que há prova da verosimilhança em relação ao vultoso patrimônio partilhável todo sob a administração do agravado, bem com do risco de dano de difícil reparação da falta de rendimentos da agravada que nada administra, cuidava do lar e dos filhos e não posui renda própria. Partilha que se antevê difícil e demorada, justificando-se a concessão como fator de equilíbrio entre quem administra e quem não administra o patrimônio comum. Prova que permite seja determinado o pagamento de R$ 15.000 mensais à agravante, que não se confunde com alimentos já fixados à família e cujo total que for pago será deduzido ao tempo da partilha. Recurso provido em parte para conceder a tutela antecipada em proporção menor do que o pedido.
Neste caso, o magistrado deve aferir a existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, garantindo o direito do requerente, o que não se incorpora à conceituação da pensão compensatória, a qual, via de regra, deve ser impelida após a divisão dos bens comuns ao casal.
4.2 Sobre a Duração, revisão do quantum e momento de extinção dos alimentos compensatórios
No que diz respeito à duração dos alimentos compensatórios, apresenta-se o posicionamento primário, do qual se discorda, do encabeçador dos alimentos compensatórios, Rolf Madaleno (2004)
Os alimentos compensatórios, ao contrário dos alimentos transitórios, não devem dispor de um tempo certo de vigência ou de estipulação judicial, diante de sua peculiar característica de evitar o desequilíbrio econômico dos cônjuges que se separaram, compensando o prejuízo sofrido pelo parceiro em desvantagem financeira, por conta da dissolução da sua relação conjugal.
Em pensamento semelhante, dita Waldyr Gridard Filho (2012) que "A pensão compensatória, a seu turno, só encontra o seu termo quando reequilibrado o nível social perdido com a separação, em tempo imprevisível para sua cessação".
Ousando discordar dos autores acima citados, acredita-se que fixar judicialmente a pensão compensatória por tempo indeterminado acarretaria um desvio de finalidade, pelo que se defende que o magistrado, ao analisar as condições ensejadoras dos alimentos compensatórios, deve arbitrá-los por certo período, o qual se pressupõe suficiente
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para a reversão do desequilíbrio gerado unicamente pela dissolução conjugal. Levando em conta que a pensão compensatória advém das condições desvantajosas suportadas por um do par a partir do momento da separação, mostra-se incoerente supor que tais condições possam se perpetrar ao longo do tempo.
Ao se permitir a possibilidade de o beneficiado pelos alimentos compensatórios receber tal verba indefinidamente, ressurge a questão do enriquecimento sem causa, que, desta vez, seria percebido na figura do alimentante, o qual poderia passar a auferir uma prestação compensatória mesmo após o seu reestabelecimento econômico e social.
Pode-se considerar, ainda, para esta questão da duração, a necessidade de se retornar às portas do Judiciário para pleitear a exoneração do pagamento dos alimentos compensatórios, o que, certamente, seria um procedimento desgastante para ambas as partes e dispendioso para o próprio Estado. Os tribunais brasileiros, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, já têm se manifestado pela fixação dos alimentos compensatórios por tempo determinado, é o que percebe através da ementa a seguir transcrita:
CIVIL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, A SEREM PRESTADOS DURANTE 12 (DOZE MESES). MULHER QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA, EM VIRTUDE DE HAVER-SE DEDICADO ÀS TAREFAS DOMÉSTICAS, NA ÉPOCA EM QUE FOI CASADA COM O APELANTE. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSILIBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO 1."Produzindo o fim do casamento desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. Em decorrência do dever de mútua assistência (CC 1.566 III), os cônjuges adquirem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC1.565). Surge, assim, verdadeiro vinculo de solidariedade (CC 265), devendo o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais. Faz jus a tal verba o cônjuge que não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotado no casamento, que não permite comunicação dos aquestos"(in Divórcio Já, Maria Berenice Dias, RT, 2012, pág. 122). 2. A estipulação de pensão alimentícia pelo lapso temporal de 12 (doze) meses, se mostra razoável, uma vez que a requerida é uma pessoa saudável, com apenas 29 anos de idade, que tem condição de se inserir no mercado de trabalho e conseguir uma vaga de emprego com remuneração suficiente para sua subsistência. 3. Considerando as condições das partes, não se mostra excessiva a fixação de pensão alimentícia no percentual de 10% dos rendimentos brutos. Ainda que o apelante afirme que haverá comprometimento de suas despesas pessoais, podendo até prejudicar a sua vida pessoal e financeira, não há nos autos nada que indique esta situação. 4. Recurso improvido. (TJDF, 2012)
Ademais, o desequilíbrio gerador do dever de se prestar alimentos compensatórios pode ser reparado em uma única parcela, a ser paga em pecúnia; ou ainda através da cessão de bens ou rendimentos que correspondam ao patrimônio o qual faz jus o cônjuge beneficiado.
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Uma vez estipulada uma prestação periódica a título de pensão compensatória, esta pode ser objeto de alteração ao se restar configurada modificação significativa da situação financeira de uma das partes, o que romperia o vínculo entre a prestação e o desequilíbrio gerado com o fim da união, de modo semelhante ao que se observa nos ordenamentos estrangeiros. Sobre este ponto, Grisard Filho (2012) leciona:
A legislação estrangeira reconhece a possibilidade de alteração da quantia da pensão compensatória, variando de maneira substancial as circunstâncias de fato, que justifiquem corresponder uma modificação. Entretanto, devido o caráter reequilibrador da situação econômica em que se vêem os cônjuges antes e depois do rompimento da união, não pode sofrer influência modificativa por causa superveniente ao momento objetivo de sua verificação, o da dissolução.
A pensão compensatória se extingue a partir do desaparecimento de sua causa geradora, ou seja, quando desvanesce o desequilíbrio econômico ou quando este fator se desconecta da dissolução conjugal, o que, teoricamente, acontece com o fim do prazo estipulado pelo Judiciário para o pagamento da verba. Assim, pode-se admitir, ainda, a revisão, pleiteada por ambas as partes, da decisão que havia fixado a pensão compensatória por tempo determinado.
A morte do devedor, por sua vez, não extingue a pensão compensatória, vez que o débito é transmitido aos herdeiros, observando os limites do quinhão herdado.