4. Coastal State jurisdiction over the foreign vessels involved in illegal drug trafficking
4.2 Territorial Sea and Innocent passage regime
O trabalhador portador de incapacidade laboral merece especial atenção por parte do Estado. Essa proteção trata-se, no caso, da previdência social, de sistema pelo qual o Estado e a sociedade protegem o indivíduo contra riscos que podem prejudicar a sua saúde, impedir seu desenvolvimento ou até mesmo diminuir sua capacidade para o trabalho.
Assim, a seguridade social, na modalidade previdência social, é o modelo de proteção previdenciária definido pela Constituição e garantido pelas leis infraconstitucionais. Dentre os benefícios assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destacam-se três que possuem como fato gerador a incapacidade: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
Essa proteção previdenciária do trabalhador portador de incapacidade laboral visa a substituir a renda do trabalhador quando este se encontra impedido de auferir renda com sua própria força laboral, protegendo os seus direitos básicos.
Sarlet91 trata do direito à saúde. Para ele, não há dúvida de que a saúde é um direito humano fundamental. Ele diz que é um direito “fundamentalíssimo, tão fundamental que mesmo em países nos quais não está previsto expressamente na Constituição, chegou a haver um reconhecimento de saúde como um direito fundamental não escrito (implícito), tal como ocorreu na Alemanha e em outros países.”
É a saúde que garante a sadia qualidade de vida, promovendo dignidade humana. Segundo Tavares, “a discussão e a compreensão da saúde passa pela afirmação da cidadania e pela aplicabilidade dos dispositivos garantidores dos direitos sociais da Constituição Federal.”92
A doença, ao limitar o ser humano, gera a necessidade do socorro previdenciário. Nos casos de acidente de trabalho, ao trazer limitação ao ser humano em sua liberdade de trabalho, fere também o direito à saúde e consequentemente desrespeita a dignidade da pessoa humana e a integridade física-mental do indivíduo. Assim, é difícil valorar o trabalho do homem, pois até mesmo o seu direito à saúde está violado, bem indispensável à vida do ser humano. Sem o direito à saúde não há como se falar em existência digna e liberdade.
Desse modo, a proteção previdenciária do trabalhador portador de incapacidade laboral, objetiva, primordialmente, os direitos fundamentais do homem, englobando o direito à saúde, direito de todos e dever do Estado. Essa proteção garante segurança jurídica.
A segurança jurídica está ligada diretamente ao Estado democrático de direito, no caso aquele submetido à norma jurídica, sem a qual não haveria a devida sustentação desse princípio. No caso, é a organização da sociedade através do poder político que faz surgir o Estado, criando uma ordem jurídica, ao fixar regras e garantias. Nesse sentido, é o
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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Artigos. Livraria do Advogado: 2001, p. 91/107.
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pensamento de Kelsen93, que diz que “todo Estado tem de ser um Estado de direito no sentido de que todo Estado é uma ordem jurídica”. No caso do Brasil, a Previdência Social traz proteção ao trabalhador quando estabelece regras e garante direitos.
De acordo com Canotilho94, os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica devem ser formulados de modo que o cidadão possa “confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas normas”.
Diz ainda que o homem precisa de “segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito.”95 Dessa forma, o que se verifica é que a contribuição previdenciária somente existe em razão da necessidade de que sejam custeados serviços e benefícios específicos para os contribuintes. Assim, sendo a contribuição previdenciária um tributo vinculado, somente poderá ser direcionado aos custeios dos benefícios previdenciários.
A previdência é regida pelo regime contributivo, sendo uma instituição duradoura e organizada, o que garante segurança jurídica. Essa afirmação extrai-se da interpretação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento da ADI 2010-2 - Relator Ministro Celso de Mello, em que este declarou que a contribuição para a seguridade social é tributo vinculado, “destinado ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos”. Dessa forma, sendo tributo vinculado,
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KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 353.
94
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. (reimpressão). Coimbra: Almedina, 1999, p. 377/378.
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garante proteção aos segurados, os quais em casos de necessidade de um benefício previdenciário terão a devida proteção.
O valor segurança, pois, é visualizado quando o Estado cria condições necessárias para a estabilidade do direito. A Previdência Social ampara o trabalhador no momento de dificuldade, quando preenchidos determinados requisitos. O artigo 2º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão diz que “a finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.” Assim, consagra a segurança jurídica como um direito natural e imprescritível.
O princípio da segurança jurídica não foi positivado na Constituição Federal de 1988, mas está implícito em diversos dispositivos devido a sua importância social. A previdência social do Brasil ainda está em processo de formação, o que acarreta mutações constantes na legislação e insegurança jurídica. Todavia, o princípio constitucional do não retrocesso social consolida os direitos previdenciários com o passar do tempo.
A mutação previdenciária deve ser direcionada apenas para manter o equilíbrio financeiro e atuarial sem causar insegurança jurídica e desconfiança com o sistema, já que a relação previdenciária é de longo prazo, não tendo sustentação no ambiente de receio dos segurados.
O que se verifica é que o trabalhador portador de incapacidade laboral, ao ser contribuinte da Previdência Social, tem proteção previdenciária garantida no momento de infortúnio. Em caso de acidente no ambiente de trabalho ou doença ocupacional, esse segurado perceberá o benefício respectivo com vistas à sua manutenção. O referido benefício será concedido após ter constatada a sua incapacidade.
Em determinados casos, o pedido do segurado não é concedido administrativamente, o que o faz pleitear o benefício por via judicial. De acordo com Savaris96, “a pessoa que busca judicialmente um benefício previdenciário está supostamente destituída de valores necessários à sua manutenção, presumindo-se sua hipossuficiencia, o que implica dificuldades para a efetiva participação processual”. De toda forma, seja na seara administrativa ou judicial, a busca pelo benefício previdenciário adequado e competente para amparar o segurado no momento de dificuldade é sempre angustiante para o requerente, o qual se acha em estado de necessidade.
Todavia, o direito do segurado está assegurado constitucional e infraconstitucionalmente, se preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo responsabilidade da previdência social garantir o direito de todos os filiados. Entretanto, havendo erro no momento da análise e concessão do benefício, questiona-se a possibilidade de responsabilização civil objetiva da autarquia previdenciária como meio de garantir proteção ao trabalhador.