Embora os conceitos risco, sinistro e contingências sejam, em um primeiro olhar, semelhantes, não se confundem, pois cada um possui características próprias que os identificam.
Risco é uma concepção abstrata que possui ligação com a probabilidade. Segundo Mussi112, “risco representa evento futuro e incerto, que pode ocasionar, quando da sua ocorrência, situação de necessidade. Está ligado à ideia de perigo”. Assim, o risco trata-se de simples chance de o fato acontecer. Para o risco, não importa que o fato ocorra ou deixe de ser efetivado, basta o perigo da ocorrência possível de acontecer. O risco alerta para a emergência de futuros eventos passíveis de causarem danos ao homem.
De acordo com Pereira113, que retrata a teoria do risco, “[...] se alguém põe em funcionamento qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta”. Nesse sentido, ele configura a chamada “teoria do risco criado”. Esses prejuízos podem ser frutos de ação individual ou
112
MUSSI, Cristiane Miziara. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 65.
113
coletiva, podendo ser resultado de atitudes não intencionadas ou de fenômenos naturais que atingem a sociedade.
O risco não se confunde com o sinistro, pois é antecedente deste. Nas palavras de Martinez114, risco é a possibilidade de ocorrer um determinado fato, que pode ser previsível ou não, relativo a acontecimento incerto, futuro, traumático e independente da vontade do agente.
Sinistro, por sua vez, é o acontecimento que sai da esfera do provável para o real, é o evento iniciado, em curso ou finalizado, que altera a realidade, seja provocando algum dano para o ser humano ou mesmo sem acarretar-lhe algum prejuízo econômico. Quando não sujeito à avaliação jurídica, o sinistro reduz-se a simples fato, já quando sujeito a essa avaliação, extingue o risco.
Sinistro não é risco consumado, mas sim, o possível acontecimento, dado como objeto de algum interesse. Com o sinistro, o risco sai de cena, desaparece. Quem o desencadeia são as causas. De acordo com Martinez115, “do ponto de vista jurídico, só convém examinar o sinistro coberto (constante do contrato e expresso na apólice), pois, p. ex., quem ingressa incapaz para o trabalho (não há risco, mas sinistro) não tem direito a benefício previdenciário por incapacidade”. O risco e o sinistro, por sua vez, diferem da contingência.
Os benefícios que distinguem bem essas noções de risco e sinistro são a aposentadoria especial, que trata do risco, e a aposentadoria por invalidez, que repara o sinistro. A Constituição prevê no artigo 40, § 4º, inciso II, a concessão de aposentadoria especial para servidores que exercem atividade de risco. A lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece a aposentadoria especial no artigo 57 quando diz que esta será devida, cumprida a carência
114
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito previdenciário. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 230.
115
exigida pela lei, àquele segurado que tiver trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista também no artigo 40 da Constituição, traz no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, que será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral, benefício que será pago enquanto o segurado permanecer nessa condição.
O que se verifica é que, enquanto o risco possui ligação com a probabilidade, podendo ou não acontecer, como no caso do trabalhador que exposto a atividades insalubres pode vir a ter ou não alguma doença, o sinistro é um acontecimento que sai do possível ou provável para o real, pois é o evento que já iniciou, ou que está em curso ou finalizado, como no caso da incapacidade laboral por invalidez, independentemente de ser temporária ou definitiva.
A contingência, por sua vez, “é fato previsível, realizável ou realizado, isto é, acontecimento individual ou social concebido antecipadamente.”116
A contingência seria o acaso que tem alcance social quando ocorre. Como exemplo, o autor cita a idade avançada e o tempo de serviço, os quais antecipam benefícios previstos pela lei.
Relativamente às contingências, Assis117 diz que o que atinge a sociedade também atinge o indivíduo, e o que causa prejuízo ao individuo reflete na sociedade. Sendo assim, esta fica ressentida e abalada em sua integridade quando algum de seus membros sofre alguma contingência.
116 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito previdenciário. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 232.
117
ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de “risco social”. In: Revista dos Industriários, 18 de dezembro de 1950, p. 28.
A contingência tem como metáfora o plástico, ou seja, por ser transparente e moldável configura a realização de uma possibilidade. Assim, a contingência abarca os conceitos de risco, possibilidade, aleatoriedade e faz deles realidade “plástica”.
O artigo 1º da Lei nº 8.213/1991 tem como finalidade da Previdência Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis para a sua manutenção em casos de: incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte. Algumas dessas situações são riscos; outras contingências sociais. De toda forma, os riscos, sinistros e contingências sociais são eventos que impossibilitam, seja de forma real ou presumida, o segurado e seus dependentes de exercerem normalmente suas atividades, as quais lhes garantiam o sustento próprio e de sua família.
Por fim, os riscos possuem vários enquadramentos científicos, havendo os riscos profissionais e aqueles não decorrentes do ambiente de trabalho, os chamados riscos extra- laborais.