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2.4 Energilagring

2.4.1 Termisk energilagring

f) Racionalização da carga horária lectiva

semanal dos alunos;

f) Flexibilidade da duração das aulas;

g) Eficiência na distribuição das actividades lectivas e na

racionalização da carga horária lectiva semanal dos alunos; OFERTAS EDUCATIVAS

i) Diversidade de ofertas educativas, tomando

em consideração as necessidades dos alunos, por forma a assegurar que todos possam desenvolver as competências essenciais e estruturantes definidas para cada um dos ciclos e concluir a escolaridade obrigatória.

a) Diversidade de ofertas educativas, tomando em consideração as

necessidades dos alunos, por forma a assegurar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades essenciais para cada ciclo e nível de ensino, bem como as exigências decorrentes das estratégias de desenvolvimento do País;

i ) Garantia da reorientação do percurso escolar dos alunos nos

ciclos e níveis de ensino em que existam diversas ofertas formativas;

XVII Governo Constitucional XVIII Governo Constitucional

Despacho n.º14 026/2007

XIX Governo Constitucional Despacho n.º 5048-B/2013

5.2—As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.

5.3—As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

5.5—No 9.º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram

as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos.

5.6—Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais

e dos áudio-visuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de um curso é de 24 alunos e de uma disciplina de opção é de 10 alunos.

Artigo 19.º

1- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.

Artigo 20.º

1- As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.

2- Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.

Artigo 21.º

1- Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos.

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PARTE III – ANÁLISE DOS DADOS DA INVESTIGAÇÃO.

Até ao momento, os capítulos integrantes que constituem a segunda parte foram dedicados a descrever e mostrar as principais alterações às políticas educativas que provocaram mudanças significativas no ambiente escolar e na forma de exercer a profissão. Chegou a hora de interpretar as mudanças, relacionar as vontades dessas alterações com as ferramentas teóricas resultantes da pesquisa efectuada e descritas na primeira parte da dissertação, analisá-las à luz das mesmas e deste modo, responder às questões de investigação.

Como sabemos, o Estado-nação procura sempre o desenvolvimento económico, mas no momento actual, as forças da globalização pressionam para que esse desenvolvimento esteja mais de acordo com os princípios do Estado Neoliberal, forçando o Estado a reconfigurar as suas funções e modos de governação. Assim, o Estado lança reformas estruturais que abraçam os princípios da Nova Gestão Pública, tendo em vista a redução do sector público, implementando políticas de uma maior racionalização dos custos e diminuição significativa de despesas com as funções do Estado Social, neste caso da educação. Esta diminuição significativa de custos teve por matriz, a reforma da Administração Pública que começou a ser implementada, de forma mais integrada e abrangente pelo XVII Governo Constitucional e insere-se no espírito da resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto. Esta resolução afirma no seu preâmbulo

(…)um dos seus objectivos é tornar a Administração Pública amiga da cidadania e do desenvolvimento económico (….) de forma a melhorar a qualidade do serviço a prestar a cidadãos, empresas e comunidades, por via da descentralização, desconcentração, fusão ou extinção de serviços,(…) a sua determinação em reorganizar a administração central para promover economias de gastos e ganhos de eficiência pela simplificação e racionalização de estruturas. Finalmente, a política de modernização da Administração Pública, segundo o Programa do Governo, deve ser conduzida de forma a ajustá-la aos recursos financeiros do País e a melhorar a qualidade do serviço a prestar a cidadãos, (…) Tais propósitos associam-se igualmente à necessidade de reduzir o volume da despesa pública, para a qual contribui de forma relevante a Administração Pública com as suas dimensões actuais.

Esta resolução do Conselho de Ministros, surge na sequência do desequilíbrio das contas públicas apresentado por Portugal nos últimos anos, levando a UE a tecer um conjunto de recomendações no sentido de serem instituídas medidas conducentes a uma rápida redução da despesa do sector público, com a adopção de restrições orçamentais.

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O facto de o ministério que tutela a educação ser um ministério com elevado número de funcionários e ao qual o governo dispensa uma das maiores verbas do orçamento de Estado, a diminuição de despesa neste ministério é muito relevante para a redução da despesa do sector público. O quadro 23 transmite a ideia de quão significativa foi a redução de gastos com os recursos humanos docentes iniciada com o XVII Governo Constitucional e que teve continuidade no XVIII e XIX Governos Constitucionais.

Quadro 23: Diminuição de despesas com os professores no sector público da educação.

Fonte: Autor.

Como já foi dito, a não inclusão de redução da componente lectiva no desempenho de cargos de orientação educativa e de supervisão pedagógica, faz com que essas horas figurem no horário da componente não lectiva, fazendo com que os professores tenham mais actividade lectiva com os alunos e deste modo, o Estado evita contratar professores. A regulamentação da componente não lectiva e o transporte das reduções na componente lectiva a que o professor tinha direito, para a componente não lectiva, como já foi anteriormente afirmado, faz obviamente com que a tutela não precise de contratar professores. Na redução da componente lectiva pelo artigo 79.º do ECD do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, transparece uma redução significativa de

XVII