Referente à comprovação do tempo de serviço urbano, até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, havia no sistema previdenciário a chamada "aposentadoria por tempo de serviço" (atual aposentadoria por tempo de contribuição).
Para a obtenção dessa aposentadoria, o segurado deve contar com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, além da carência exigida. Tais requisitos conferem ao segurado o direito à concessão de sua aposentadoria integral.
Até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, com 30 (trinta) anos de serviço – sendo homem – e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, para mulher, acrescidos da carência exigida, era garantida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a qual foi extinta do sistema previdenciário com a promulgação da aludida Emenda.
A comprovação do tempo de serviço competia ao próprio segurado. Desta forma, ele deveria apresentar provas de que havia prestado serviços que exigiam contribuição obrigatória à Previdência. Os documentos apresentados pelo segurado deveriam comprovar o exercício da atividade nos períodos alegados por este, havendo necessidade de serem contemporâneos aos fatos que se pretendia comprovar.
Hodiernamente, a prova caberá ao segurado apenas na hipótese de não existirem informações do mesmo no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ou quando o segurado entender que as informações constantes no cadastro não condizem com a realidade (artigo 19, §3º, do Decreto n.º 3.048/99).
O Decreto n.º 4.079/2002 trouxe nova redação ao artigo 62 do Decreto n.º 3.048/99:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”.
A prova exclusivamente testemunhal será unicamente admitida na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 63 do Decreto n.º 3.048/99).
Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, além de verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Em se tratando de empregados, empregados domésticos e avulsos, ocorre a presunção de recolhimento por parte do empregador (para os dois primeiros) e do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (em relação ao último). Dessarte, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social se negar ao pagamento do benefício sob o argumento de que não houve repasse das contribuições pelos responsáveis pelo recolhimento.
Por outro lado, no tocante ao contribuinte individual (enquanto contribuinte por conta própria) ou segurado facultativo, é necessária a apresentação dos comprovantes de recolhimento da contribuição devida.
Alguns documentos comprobatórios serão exigidos dos segurados ou dependentes quando do requerimento administrativo do benefício:
a) Do recolhimento das contribuições (em se tratando de contribuinte individual e segurado facultativo);
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de identidade (RG e CPF);
d) Certidão de óbito (quando se referir à pensão por morte) etc.
Tais documentos devem ser apresentados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente para a concessão do benefício.
O § 1.º do artigo 62 do Decreto 3.048/99, dispõe, in verbis:
“As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa”.
Em seguida, o § 2º estabelece que se prestam para a prova de tempo de serviço os seguintes documentos:
“a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
e) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
f) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
g) bloco de notas do produtor rural; ou
h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social”.
Os documentos acima citados compõem um rol não exaustivo, pois inúmeras são as maneiras de se comprovar o tempo de serviço perante o Instituto.
Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (§ 3.º do artigo 62 do Decreto 3.048/99).
Como se verifica, o contrato de trabalho pode ser utilizado como prova para a obtenção do benefício previdenciário por parte do empregado. No entanto, a falta de registro do contrato de trabalho na empresa não prejudica o empregado.
Com relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social, observa- se que esta é utilizada como prova para a obtenção de benefício. Os registros incluídos na mesma possuem presunção juris tantum de veracidade. Isso significa que admite prova em contrário, desde que tais provas sejam consideradas idôneas e relevantes.
O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que:
“Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”
Em relação à falta de anotação na Carteira de Trabalho, é preciso lembrar do princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho: nele os fatos ocorridos durante a relação de emprego são muito mais importantes do que os documentos assinados pelo empregado, já que ele pode ter sido obrigado a assinar ou até mesmo pode ter assinado documentos sem saber sobre o que versavam. Verificada a relação de emprego diante dos fatos analisados, pouco interessa a falta de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Havendo relação de emprego a relação jurídica previdenciária já está formada. Neste passo, deve
haver o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes (empregador e empregado) na Justiça do Trabalho, e o respectivo recolhimento das contribuições sociais devidas. O que importa de fato é a apuração da verdade real.
De acordo com o artigo 62, § 4º do Decreto 3.048/99, pode a Previdência Social exigir novos documentos, além da própria CTPS, quando houver alguma falha no registro de admissão ou dispensa por parte do empregador.
No entanto, não pode o trabalhador ser prejudicado pela falta de anotações complementares efetuadas pela empresa, empregador ou entidade a ela equiparada ou pela falta do repasse das contribuições devidas pelos trabalhadores, justamente pela presunção de desconto e recolhimento por parte daqueles, bem como pela situação de vulnerabilidade na qual o trabalhador se encontra.
Resta ainda esclarecer que o segurado tem direito a ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social (artigo 121, Dec. 3.048/99). Para tanto, o reconhecimento somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 e § 8º do artigo 239 (artigo 122, Dec. 3.048/99).
Se a empresa não estiver mais em atividade, o interessado deverá juntar prova oficial de sua existência no período que pretenda comprovar.
Quanto ao serviço realizado em atividade especial, o segurado deverá demonstrar perante o Instituto Nacional do Seguro Social o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso (artigo 64 do Dec. 3.048/99).
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Para o cômputo da atividade especial alguns documentos servem como prova, como a declaração de responsabilidade da empresa firmada através de formulário próprio do Instituto Nacional da Seguridade Social, acompanhada do respectivo laudo pericial, quando for o caso. Tais documentos, por exemplo, o DIRBEN ou DSS 8030, devem ser aceitos pela Previdência Social se emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2.003.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2.004, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 68, §2.º, Dec. 3.048/99).
A empresa é plenamente responsável pela verdade presente na declaração, sob pena de ser responsabilizada nos termos do artigo 299 do Código Penal, bem como do artigo 133 da Lei n.º 8.213/91.
Para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os § 2º e 3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos e também analisar o P.P.P, emitido a partir de 01/01/2.004.
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa prevista no artigo 283 do Decreto n.º 3.048/99.