• No results found

“Kan variabilitet i motivasjonstype og personlige mål forklare investeringsatferd og velvære?”

6.1 Teoretiske implikasjoner

Causa espanto a insurgência da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público na ADI nº 3.943 que em meio a um rol já extenso de colegitimados venha a se insurgir somente e por conta da inclusão da Defensoria Pública em defesa de atribuição própria e conferida pela Constituição Federal consoante o inciso III do artigo 129.

Embora, o próprio texto constitucional seja contrário ao pretenso monopólio do Ministério Público em ação civil pública.

O parágrafo 1º do artigo 129 da Constituição Federal ressalva que a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas nesse artigo não impediria a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei.

Note-se que se por um lado a Constituição Federal atribuiu como função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, por outro ressalvou que a legitimidade do Ministério Público na ação civil pública não impediria a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Ada Pellegrini Grinover, também, defende a não exclusividade do Ministério Público em ação civil pública pelos mesmo fundamentos:

A Constituição federal não prevê exclusividade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública. Após enumerar, no art. 129, as funções institucionais do MP – dentre as quais a de “promover(...) a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inc. III) – o legislador constitucional teve o cuidado de destacar expressamente, no par. 1º do mesmo artigo: Par. 1º: A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”3.

Colaciona-se também a lição de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr (2010) a respeito da pretensa afetação de atribuição do Ministério Público ocasionada pela inclusão da Defensoria Pública como legitimada para o ajuizamento

3 Parecer elaborado pela professora Ada Pellegrini Grinover solicitado pela ANADEP. Disponível em: <http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/4820/Documento10.pdf>. Acesso em: 17 dezembro de 2012.

de ação civil pública:

É triste e lamentável, para dizer o mínimo, ler, na petição iniciai da ADI n. 3943, que a legitimação dada à Defensoria Pública “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal deveria ser provocado para resolver outros tipos de questão. O curioso é que não consta que a mesma CONAMP tenha alegado a não-recepção pela Constituição dos velhos dispositivos da Lei de Ação Civil Pública, que conferem a órgãos despersonalizados e a associações privadas; não estariam eles “afetando diretamente” as atribuições do Ministério Público (DIDIER JUNIOR; ZANETI JUNIOR, 2010, p. 219)

O CONAMP argumentou, ainda, que a inclusão da Defensoria Pública impediria o exercício pleno de suas atividades correlacionadas à ação civil pública. Contudo, trata-se de mera falácia quando observamos no próprio conceito de legitimidade ad causam nas ações coletivas, a sua característica concorrente, em verdade, colegitimação, que afirma que mais de um legitimado encontra-se autorizado a pleitear em juízo determinado direito coletivo. O Ministério Público, portanto, não foi preterido em favor da Defensoria Pública. Houve somente um acréscimo, a inclusão de mais um legitimado em defesa de direitos coletivos.

4.2.2. PARA ALÉM DA FUNÇÃO TÍPICA DA DEFENSORIA PÚBLICA

Outro argumento que se põe contrário a legitimidade ad causam da Defensoria Pública em ação civil pública encontra-se na interpretação dada ao artigo 134 combinado com o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

Argumenta-se que a atuação da Defensoria Pública somente se justificaria em defesa de hipossuficiente econômico, e, quando não individualizados, que, ao menos, fossem como tal individualizáveis.

Dois pontos conexos necessitam ser observados à superação do argumento acima apresentado. O primeira envolve o conceito de necessitado inscrito na Constituição Federal e, por consequência, o segundo, os conceitos de função típica e atípica da Defensoria Pública.

Atribuição precípua e não exclusiva da Defensoria Pública está inscrita no artigo 134 da Constituição. Cuida a norma de atribuir à Defensoria Pública o papel de orientador jurídico dos necessitados, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Carta

Magna. A sua atuação inicialmente se limitaria ao hipossuficiente econômico, ou seja, aquele que não tenha condição financeira para arcar com os custos de um processo judicial ou contratar advogado para defendê-lo judicialmente. Assim se deu, notadamente, em virtude de o Estado tradicionalmente ligar a assistência judiciária àquele que não dispusesse de recursos financeiros para demandar em juízo.

Contudo, essa visão é estreita, uma vez que desconsidera outras atribuições conferidas à Defensoria Pública pela legislação ordinária em defesa de outros tipos de hipossuficiência a citar como exemplo a figura do hipossuficiente jurídico. Situação comum em que se apresenta o hipossuficiente jurídico dá-se quando o réu, em processo penal, não tenha advogado constituído ou não queira constituir um. Nesse caso, nomeia-se defensor público para o exercício da defesa técnica do acusado, ainda que não se trate de um hipossuficiente econômico.

Ada Pellegrini Grinover também defende a atuação da Defensoria Pública em defesa não somente de necessitado de recursos econômicos, uma vez que essa não é sua função exclusiva. Defende essa posição ainda em razão do termo necessitado inscrito no LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não imprimir somente insuficiência de recursos financeiros.

Com o surgimento de mecanismos hábeis à defesa de direitos coletivos e, por conseguinte, a concessão de legitimidade ad causam à Defensoria Pública para atuar por intermédio de tais recursos, rapidamente a doutrina identificou outra modalidade de hipossuficiência, qual seja, a organizacional. Assim se deu em virtude da necessidade de se conciliar a nova interpretação dada ao termo necessitado inscrito na Constituição Federal com as novas atribuições da Defensoria Pública.

Segue lição de Ada Pellegrini Grinover a respeito:

Da mesma maneira deve ser interpretado o inc. LXXIV do art. 5º da CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A exegese do termo constitucional não deve limitar se ao recursos econômicos, abrangendo recursos organizacionais,‐ culturais, sociais.4

Por sua vez, em virtude da plurissignificação atribuída ao termo

4 Parecer elaborado pela professora Ada Pellegrini Grinover em nome da ANADEP. Disponível em: <http://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/4820/Documento10.pdf>. Acesso em: 17 dezembro de 2012.

“necessitado”, a doutrina subdividiu a atuação da Defensoria Pública em duas categorias: a) função típica: proteção aos hipossuficientes econômicos; b) função atípica: proteção às demais espécies de hipossuficientes decorrentes da interpretação ampla que deve ser dada ao conceito de necessitado.

Assim, a Defensoria Pública, ao orientar juridicamente e defender, em todos os graus, os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos econômicos e de forma individual, exercerá sua função típica, essa é a função precípua da Defensoria Pública.

Em contrapartida, como função atípica, esclarece Silvio Roberto Mello Moraes (1995, p. 24): “seriam aquelas outras exercidas pela Defensoria Pública, independentemente da situação econômica daquele ou daqueles beneficiados com a atuação da Instituição”5. Seria o caso em que atua em defesa do hipossuficiente

jurídico ou organizacional, aqueles que são socialmente vulneráveis, como os consumidores, os usuários de serviços públicos, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.

Nesse sentido, o inciso XI do artigo 4º da Lei Complementar nº 80 de 1994, com redação alterada pela Lei Complementar nº 132 de 2009, exemplifica grupos cujos direitos a Defensoria Pública está legitimada a resguardar de forma coletiva. Note-se que o rol é meramente exemplificativo, porquanto há disposição genérica ao final em favor da atuação da Defensoria Pública em defesa dos direitos e interesses de qualquer outro grupo social vulnerável que mereça a proteção especial do Estado.

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras [...]

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Não resta dúvidas, portanto, que à Defensoria Pública cabe a função de exercer a tutela dos direitos coletivos de grupos de pessoas hipossuficientes

5 Princípios Institucionais da Defensoria Pública:-Lei Complementar 80, de 12.1.1994 anotada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 24.

organizacionais. A sua atuação não se limita a beneficiar somente o hipossuficiente econômico.