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Teoretisk forankring

In document Verdsettelse av Mowi ASA (sider 12-15)

Por diversas oportunidades, no decorrer deste trabalho, afirmou-se que a recente onda processual reformista teve o relevante escopo de atribuir maior celeridade e, por consequência, maior efetividade na prestação da tutela jurisdicional, em especial no que se refere à tutela executiva. As alterações ocorridas na legislação processual civil destacaram a necessidade de preservar e efetivar o direito fundamental do credor à tutela jurisdicional.

No mesmo sentido, para a concretização de referido objetivo, foram instituídos mecanismos que limitam a atuação fraudulenta do executado, no sentido de ocultar bens de seu patrimônio ou indicar bens cuja alienação não seja viável. Aludidos meios artificiosos e procrastinatórios são empregados como forma de resistência à pretensão executória e, por conseguinte, atentam contra a dignidade da justiça, na medida em que obstam o regular desenvolvimento do processo executivo.

Os atos do executado considerados atentatórios à dignidade da justiça encontram-se previstos nos incisos do art. 600 do CPC; dentre eles, cumpre destacar o inciso IV, o qual estabelece atentar contra a dignidade da justiça o ato do executado que “intimado, não indica ao juiz em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”.59

58 MEIRELES. Indira Fábia dos Santos. Penhora on-line: Avanço ou temeridade? Consulex: revista jurídica, Ano XII, n. 278, p.63-65, ago. 2008, p.64.

59 Referido preceptivo legal, como já afirmado, teve sua redação modificada pela lei no. 11.382/2006, a qual

introduziu o prazo de cinco dias para o cumprimento da ordem judicial. O texto anterior considerava atentatório 120

Agiu bem o legislador ao caracterizar esse ato do executado como atentatório à dignidade da justiça, pois, como se sabe, a localização de bens no patrimônio do devedor constitui um dos maiores obstáculos para a efetividade do processo de execução ou fase executiva.60

O preceito instituído por mencionada regra revela a imposição de uma obrigação para o executado, cujo descumprimento acarreta a penalidade consistente na multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, conforme preconiza o art. 601 do mesmo diploma legal.

A indicação de bens suscetíveis de garantir a execução, ou seja, de bens aptos a satisfazer a prestação executada, deriva do dever de cooperação do executado para com a justiça, de acordo com o estabelecido pelo art. 339 do CPC.61

O dever de colaborar com o Poder Judiciário se estende a ambas as partes e a todos os que vierem a intervir no processo; dessa forma, “ninguém pode eximir-se de tal colaboração porque a função jurisdicional é função estatal para a realização da justiça e para o reequilíbrio das relações jurídicas, importando, assim, à própria sobrevivência da sociedade”. 62

Insta realçar, ainda, a grande contribuição trazida pela regra prevista no parágrafo único do art.14, no que tange ao dever de cooperação de todos os evolvidos no processo. De acordo com o preceituado nessa disposição normativa, considerar-se-ão atos atentatórios ao exercício da jurisdição aqueles que violarem o disposto no inciso V do referido artigo.63 Nesses casos, o juiz poderá impor uma multa em valor a ser fixado conforme a gravidade da conduta, não podendo ser superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

à dignidade da justiça o ato do devedor que não indicasse ao juiz o lugar em que se encontravam os bens sujeitos à execução, porém não estabelecia prazo para tanto.

60 De grande relevo é a consideração de Anita Caruso Puchta a respeito do tema. Segundo a autora: “A ocultação de bens afronta o dever de cooperação e transparência patrimonial, como também o direito fundamental de ação, o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada e o direito fundamental à dignidade humana da vítima de ilícitos”. PUCHTA, Anita Caruso. Penhora de dinheiro on-line. Curitiba: Juruá, 2009, p.70.

61 Art. 339 do CPC: Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

62 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2. ed. São Paulo: Manole, 2008, p.675.

63 Dispõe o art. 14 do CPC que: São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

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A menção ao preconizado pelos retrocitados preceptivos legais serve para enfatizar a preocupação do legislador com a eficácia das decisões judiciais, zelando pelo cumprimento delas. Objetiva-se restringir, por meio da imposição de multas, as medidas procrastinatórias empregadas pelo executado, com vistas a se esquivarem de reverter a situação de inadimplência perante o credor.

Ao juiz também é atribuído o dever de cooperar com o desenvolvimento do trâmite processual, atuando como agente colaborador e participando ativamente do processo.64 O dever do juiz, consistente na cooperação para satisfazer a pretensão almejada pelo credor, manifesta-se no diálogo com as partes, eximindo-o da posição de “um mero fiscal de regras”.65

Nesse panorama, todos devem se portar de maneira a atingir, pelo modo mais célere e eficaz, o objeto da prestação jurisdicional, de forma que o direito fundamental de acesso à justiça seja deveras concretizado.

Ora, se incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça66, bem como velar pela rápida solução do litígio67, não há razão para isentar o executado do dever de cooperação para a efetividade da justiça.

Seguindo o mesmo raciocínio, carece de substrato jurídico a afirmação de que a requisição de informações pelo sistema BACEN JUD violaria o direito de privacidade do executado.

64 Para Lúcio Grassi de Gouvea “tem sido preocupação constante dos processualistas modernos, além da entrega da prestação jurisdicional de forma rápida e eficiente, que os procedimentos tenham um caráter eminentemente dialético, com ampla participação das partes, que devem cooperar com o juiz na busca da verdade real, devendo ter este uma participação ativa no processo”. GOUVEA, Lúcio Grassi. Cognição processual civil: atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie. (Org.). Leituras

complementares de processo civil. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2008, p.173.

65 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006, p.71. O processualista assevera ainda que o dever de cooperação do magistrado é visto sob três aspectos, quais sejam: “a) dever de esclarecimento; b) dever de consultar; c) dever de prevenir”. Depreende-se dos aspectos enumerados por Didier, que o dever de cooperação do juiz encontra nítida relação com o processo de conhecimento, contudo, nada obsta que ele se revele, também, na atividade jurisdicional executiva.

66 Art. 125 do CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

67 Antônio Cláudio da Costa Machado ensina que “velar pela rápida solução do litígio significa, antes de tudo, dar realização concreta ao princípio constitucional do acesso à Justiça e à garantia do direito subjetivo à ordem jurídica justa”. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2. ed. São Paulo: Manole, 2008, p.1037.

Assim, decorre do dever de cooperação, a obrigatoriedade que tem o executado de indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos a garantir a execução. Nesse sentido, é justo que o exequente exerça seu direito de saber se o executado possui dinheiro depositado em conta corrente ou aplicado em instituição financeira.

As partes processuais não representam antagonismo em relação ao Judiciário, devendo agir como “colaboradores necessários: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve”.68

Obviamente, as partes envolvidas no conflito possuem interesses distintos e conflitantes, haja vista serem sujeitos parciais; por outro lado, ao juiz, por se afigurar como sujeito imparcial no processo, não cabe ser partidário de interesse de qualquer das partes sem que se fundamente em razões fáticas e jurídicas contundentes.

Sucede que a defesa de interesses próprios pelas partes e a imparcialidade do juiz não constituem obstáculo a impedir que se sobreponha outro interesse de maior natureza e relacionado a todos os sujeitos processuais, qual seja, o de solucionar o conflito posto em juízo, da maneira mais adequada e devida.69

Cabe ao executado, portanto, indicar bens de seu patrimônio suscetíveis de constrição judicial, com o intuito de, posteriormente, proporcionarem a satisfação do direito de crédito; se o executado assim não proceder, o juiz deve aplicar as respectivas sanções. De acordo com o preconizado por Cândido Rangel Dinamarco, “atenta contra a jurisdição o devedor que, tendo dinheiro ou fundos depositados ou aplicados em banco, não paga desde logo quando citado no processo executivo (CPC, 652)”. 70

Nesse sentido, por meio da funcionalidade da penhora on line de valores, o BACEN JUD se afigura como instrumento de irrefutável relevância para o alcance de uma tutela jurisdicional efetiva, o qual somente é atingido se observada a razoável duração do processo.

Ainda, referida funcionalidade do sistema se releva uma importante ferramenta no combate aos atos do executado, atentatórios à dignidade da justiça e relacionados com a

68 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria

geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.55.

69 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do processo civil. vol.1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.110.

70 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p.294.

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ocultação de bens penhoráveis, visto que aludida constrição judicial propicia mais celeridade na localização dos bens do devedor.71

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