• No results found

Makroanalyser

In document Verdsettelse av Mowi ASA (sider 35-40)

7. Strategiske analyser

7.1 Makroanalyser

Como já explicitado em diversas oportunidades ao longo deste trabalho, a penhora on

line originou-se com o específico propósito de imprimir maior celeridade ao procedimento de

apreensão de bens, contribuindo, dessa forma, para concretizar de maneira mais efetiva o direito do exequente à efetividade da tutela jurisdicional.

O bloqueio eletrônico de valores é medida que minimiza os efeitos das condutas fraudulentas adotadas pelos devedores para frustrar a satisfação do direito de crédito, na medida em que dificulta a dilapidação dos bens pertencentes ao seu patrimônio. Desse modo, o elemento surpresa configura-se como um importante instrumento de combate a essa prática dos devedores recalcitrantes.

Nesse lance, em princípio, não se justifica a adoção da penhora on line antes de citar o executado e atribuir-lhe a oportunidade de pagar o débito exequendo; no entanto, o instituto deve ser adotado de maneira preliminar se forem constatados indícios de que o executado se esquiva da citação, com a manifesta intenção de se furtar ao cumprimento da prestação jurisdicional. Nessas situações, afigura-se cabível a utilização da penhora on line como medida constritiva cautelar.

O arresto on line 103, portanto, pode ser empregado quando se verifique a hipótese

prevista no art. 653 do CPC, o qual dispõe que: “O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Destarte, quando o oficial de justiça não realizar o ato citatório por não haver encontrado o devedor,

103 Em conformidade com o entendimento de Indira Chelini e Silva Pietoso, “O arresto on line nada mais é que

uma constrição sobre dinheiro, que precede a penhora, ou seja, agora, ao invés da constrição se dar no local onde se encontra o bem, ela é feita de forma eletrônica, agilizando a tramitação dos processos, de acordo com o que prescreve o art.655-A do Código de Processo Civil”. PIETOSO, Indira Chelini e Silva. Penhora on line: o uso da ferramenta e sua repercussão no mundo jurídico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p.94.

inexiste qualquer obstáculo lídimo a impedir que o arresto seja realizado pelo sistema BACEN JUD, por meio do bloqueio de valores.104

Nesse caso, o arresto on line é realizado no curso do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou durante a fase executiva do cumprimento de sentença que condena a pagar quantia em dinheiro.

Sucede que o arresto é igualmente previsto como medida cautelar, no art. 813 do CPC. Nesse lance, é de bom alvitre lembrar que as cautelares são medidas assessórias de um processo principal e se prestam a resguardar uma situação atual com vistas a assegurar a efetividade de posterior provimento jurisdicional. Elas são espécies do gênero tutelas provisórias, porém não se confundem com as tutelas antecipadas.

A tutela cautelar “tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é satisfativa sumária”.105 Assim, enquanto a medida cautelar se restringe apenas a assegurar a efetividade de ulterior processo de conhecimento ou de execução, a tutela antecipatória entrega de logo a prestação jurisdicional, mesmo que fundamentada em cognição não exauriente e preenchidos os requisitos do art.273 do CPC.106

No que concerne à execução por quantia certa contra devedor solvente, a medida cautelar de arresto, consubstanciada no art.813, será cabível quando se constatar que o devedor tem a intenção de retirar valores eventualmente existentes em conta ou aplicação financeira ou, ainda, nos casos em que ele pretender transferir o numerário a terceiros, em evidente propósito fraudulento.

Além disso, e com maior razão, nos casos em que forem constatados fortes indícios de que a citação do processo cautelar acarretará prejuízos para a efetiva satisfação do direito de

104 Nas palavras de Elpídio Donizetti: “Trata-se, na verdade, de tutela antecipatória na execução. O juiz, diante

da prova da verossimilhança da exigibilidade do crédito consubstanciado em título executivo e da presunção de que o executado, uma vez citado, levantará a importância depositada ou aplicada em seu nome, deferirá a expedição de ordem de bloqueio, por meio eletrônico (...) Não agir assim, quando requerido e presentes os requisitos legais, é negar a adequada jurisdição ao exequente, o que afronta o princípio da inafastabilidade (CF, art. 5º, XXXV). DONIZETTI, Elpídio. O novo processo de execução. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p.284.

105 MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.107. 106 Art. 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela

pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

138

crédito, a medida de arresto deverá ser concedida liminarmente ou mediante justificação prévia, consoante preceito estabelecido pelo art. 804.107

Ora, o prazo de cinco dias outorgado ao devedor para que conteste o pedido inicialmente aduzido configura tempo suficiente para a adoção de condutas tendentes a frustrar os fins da execução, em evidente ofensa ao direito fundamental do credor à tutela jurisdicional efetiva.

Todo bem penhorável é igualmente passível de arresto, mesmo porque esse consiste em ato preparatório da penhora. Assim, se o dinheiro lidera o rol dos bens penhoráveis, de acordo com o art.655 do CPC, da mesma forma, a lista deve ser aplicada aos bens sujeitos ao arresto, o qual deve ocorrer por meio eletrônico, aplicando-se analogicamente o art.655-A.

A realização do ato judicial do arresto, por meio do bloqueio eletrônico de valores não constitui medida que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, tão logo o juiz determine a constrição patrimonial de bens, deve determinar a intimação do executado para que tome conhecimento do ato realizado. Uma vez ciente da efetivação da indigitada contrição, cabe ao executado apresentar a defesa que lhe parecer mais conveniente.

A jurisprudência dos tribunais revela-se tendente a aceitar o emprego do bloqueio eletrônico de valores como medida acautelatória do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.108

107 Art. 804: É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o

réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

108 No sentido do cabimento do arresto on line: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO

DO DEVEDOR NÃO CONSUMADA. PEDIDO DE ARRESTO DE RECURSOS FINANCEIROS ATRAVÉS DA VIA ELETRÔNICA ON LINE. CABIMENTO. O arresto, providência que não restou banida pela nova sistemática processual que rege as execuções fundadas em título extrajudicial, dispõe de função cautelar e tem por objetivo preservar massa patrimonial capaz de garantir a execução forçada, tendo ensejo, a teor da redação do artigo 653 do CPC, sempre que o devedor não for encontrado para receber a citação e solver sua dívida. O arresto on line nada mais significa do que tipo de constrição transitória sobre dinheiro, precedendo a penhora, e seu objeto ocupa o pódio preferencial no elenco dos bens identificados pelo artigo 655 do Codex. Trata-se de indisponibilidade adotada por via eletrônica integrada à dicção do artigo 655-A do CPC, no que pode e deve, tranquilamente, ser adotada tanto para a penhora quanto para o arresto, em prol da utilidade da execução. Esquivando-se o devedor, voluntária ou involuntariamente, da citação e sendo fundado o receio de desvio de bens suficientes para garantir a obrigação creditícia, o arresto ganha espaço para aplicação. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO, DIANTE DE SUA MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ARTIGO 557,§1º-A, DO CPC”. (Agravo de instrumento no 0014893-16.2008.8.19.0000. Relator: Ismênio Pereira de Castro, TJ do Rio de Janeiro, DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL, julgado em 14/02/2008, DJ 02/04/2008). Compartilhando do mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE DE VALORES. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. No caso concreto, resulta possível o deferimento excepcional de arresto on line de valores como forma de garantir resultado final do processo executivo, na medida em que esgotadas todas as providências possíveis para fins de citação da parte-devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 138

139

Nessa esteira, padece de substrato sólido a alegação de que o encaminhamento da ordem judicial de bloqueio de valores por meio eletrônico anteriormente à citação do executado não respeita os consectários do devido processo legal em estudo.

Ainda, as medidas liminares e as cautelares preventivas de há muito encontram respaldo no ordenamento processual brasileiro com a possibilidade de efetivação inaudita altera parte.

Demais disso, o bloqueio de valores existentes nas contas do executado, pelas suas próprias peculiaridades e pela finalidade de impedir o desvio de valores por parte do executado obstaculizando a realização da penhora, tem natureza manifestamente cautelar suficiente para justificar a utilização inaudita altera parte.109

Não se deve olvidar ainda o preceito normativo estabelecido pelo inciso III do art.615. De acordo com referido preceptivo legal, “Cumpre ainda ao credor: III - pleitear medidas acautelatórias urgentes”.

A própria Lei Processual Civil estabelece condutas que o credor deve adotar quando da petição inicial do processo de execução ou no requerimento da fase de execução e durante o curso da demanda executiva. Dentre apontadas condutas, consta a que determina ao credor pleitear medidas acautelatórias urgentes, quando for constatado que o devedor tem a intenção de dilapidar seu patrimônio.

Ante as considerações alvitradas, a penhora on line, mormente quando realizada de maneira cautelar por meio do arresto, constitui instrumento de fundamental importância para a consecução de uma atividade executiva verdadeiramente efetiva. Por conseguinte, é imprescindível considerá-la como legítima técnica de efetividade processual e velar para que sua utilização seja ainda mais disseminada na prática forense, de modo a concretizar o preceito constitucional da efetividade da tutela jurisdicional.

70036297968, Relator: Marco Antonio Ângelo, SEGUNDA CÂMRA CÍVEL, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 15/12/2010, DJ 20/01/2011).

109 Defendendo a desnecessidade de citação do devedor com o objetivo de evitar manobras fraudulentas em prejuízo da execução, Pérsio Thomaz Ferreira Rosa entende que: “Vale observar que o emprego de meios tecnológicos extirpou uma prática até certo ponto inócua, na medida em que a publicidade do pedido permitia aos devedores atuarem previamente na proteção de seu patrimônio, frustrando-se um direito fundamental do credor à realização do seu crédito. Verifica-se, portanto, que o sucesso do bloqueio on-line depende em grande parte do elemento surpresa. Por essa razão é que, numa primeira análise, somos avessos às opiniões que pregam a necessidade de se condicionar o bloqueio à prévia ciência do devedor”. ROSA, Pérsio Thomaz Ferreira. Bloqueio on-line. Repensando a aplicação do instituto. Consulex: revista jurídica. n.257. p. 28-29, set. 2007, p.29.

6 CONCLUSÃO

Ao longo deste texto, procurou-se demonstrar a preocupação dos operadores do Direito em atribuir maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, mormente no que se refere à tutela executiva, ainda que, para tanto, se tenha de relativizar outros valores constitucionalmente estabelecidos, tais como a garantia do contraditório e o direito à privacidade.

Ressaltou-se que a garantia de acesso à justiça deve ser entendida não apenas como a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário em busca de uma solução para o conflito de interesses, mas engloba também a necessidade de efetivação do direito reconhecido judicialmente ou previsto em título executivo extrajudicial.

O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva destacou a considerável relevância que o processo assumiu no ordenamento jurídico, na medida em que ele funciona como instrumento de concretização dos direitos materiais.

A crise de inefetividade alertou os operadores do Direito acerca da necessidade de promover uma releitura do direito processual civil, no sentido de editar leis, interpretá-las e aplicá-las, em observância aos preceitos constitucionais. Partindo-se desse pressuposto, foram encetadas as “minirreformas” ao diploma processual civil sempre com o escopo de emprestar mais celeridade ao trâmite processual.

Ciente de que é na execução por quantia certa que se manifesta grande parcela da crise da justiça, o legislador infraconstitucional operou significativas mudanças no procedimento de apreensão de bens, com o objetivo de concretizar a satisfação do direito de crédito da maneira mais efetiva possível.

No âmbito do processo de execução dos títulos executivos extrajudiciais e da fase executiva para os títulos judicialmente reconhecidos, a justiça mostra-se evidente quando a satisfação da pretensão, objeto da tutela executiva, for alcançada no momento em que a obtenção do crédito pelo exequente ainda lhe seja útil.

Nessa conjuntura, emergiu o instituto da penhora on line como instrumento processual de fundamental importância para a efetividade da prestação jurisdicional. Por intermédio da lei no 11.382/2006, o bloqueio de valores por meio eletrônico foi introduzido no art.655-A do

Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil, então denominado BACEN JUD, em 2001.

Referido convênio possibilitou que as ordens de bloqueio de valores, que antes da sua instituição eram enviadas pelos correios ou por meio de oficial de justiça, fossem encaminhadas via eletrônica, de forma que a apreensão judicial de bens se fizesse de modo mais efetivo. A adoção da medida visou a evitar ou, ao menos, limitar o emprego pelos devedores de condutas fraudulentas e procrastinatórias no intuito de se furtarem ao cumprimento da prestação e, com isso, prejudicarem o direito do exequente de obter o crédito almejado.

Para que fosse possível compreender as diversas funcionalidades do BACEN JUD e, no mesmo ensejo, diferenciá-lo da penhora on line, enfatizando que essa seria apenas mais uma funcionalidade do sistema não devendo ser com ele confundida, fez-se mister elaborar breve análise acerca do seu histórico, desde a institucionalização até a versão 2.0, hoje vigente.

Constatou-se que os estudiosos do Direito estão sempre buscando o aperfeiçoamento do sistema, com vistas a imprimir maior efetividade no cumprimento das ordens judiciais, sem olvidar, no entanto, os direitos do devedor constitucionalmente previstos e observados na seara do processo executivo.

No contexto anterior ao surgimento do sistema, preponderava a morosidade no encaminhamento das ordens judiciais de bloqueio de valores eventualmente encontrados, de desbloqueio do numerário indisponível, se realizado em excesso, e de transferência da quantia bloqueada para instituição oficial à disposição do juízo.

Aludido instrumento proporcionou ao Judiciário a oportunidade de reaver sua credibilidade tão criticada em decorrência da morosidade jurisdicional na efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; demais disso, possibilitou ao indigitado Poder atender aos anseios de justiça da sociedade em geral com maior brevidade.

Destacou-se o fato de que a utilização da penhora on line de valores deve ser medida preferencial em relação às demais modalidades de apreensão de bens do devedor. Utilizou-se como principal fundamento desta afirmação o fato de o dinheiro figurar em primeiro lugar no rol dos bens a serem penhorados, o qual se encontra disposto no art.655 do CPC.

142

Atentou-se ainda para o fato de que o PLS no 166/2010 não mais previu a expressão “preferencialmente por meio eletrônico” para se referir à obrigatoriedade da aplicação da medida sempre que o sistema estiver disponível, não havendo que se falar em faculdade.

A penhora on line realizada por intermédio do sistema BACEN JUD permitiu, portanto, atribuir maior celeridade e efetividade na prestação da tutela jurisdicional executiva e, em consequência, na satisfação do Direito material relativo ao credor exequente. Apesar de todos os benefícios trazidos pelo instituto, contudo, houve quem questionasse sua constitucionalidade, com base na ofensa ao direito à privacidade, ao princípio da menor onerosidade da execução e, ainda, ao devido processo legal.

Ocorre que o princípio do menor sacrifício para o executado não é dotado de caráter absoluto, devendo ser interpretado de modo relativo e à luz do princípio orientador da proporcionalidade, o qual funciona como vetor de sopesamento dos interesses jurídicos em conflito.

Destarte, o princípio insculpido no art.620 do CPC deve ser cotejado com o preceito estabelecido pelo art.612, o qual determina que a execução deva ser realizada no interesse do credor. Não se olvida, entretanto, o fato de que a penhora on line representa instrumento de efetivação do direito fundamental do credor à tutela executiva e que o princípio maior da execução forçada se refere à satisfação do direito de crédito.

A requisição de informações acerca da existência de saldos em conta ou em aplicação financeira por meio do sistema BACEN JUD não representa ofensa ao sigilo bancário, visto que não expõe as movimentações financeiras eventualmente realizadas. No que se refere à requisição de extratos, expressou-se que ela é cabível nos casos em que reste manifestamente demonstrado o intuito de protelar a satisfação do direito de crédito. O princípio da proporcionalidade igualmente deve ser aplicado quando se estiver diante da restrição ao direito de privacidade do executado.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, também se mantêm incólumes ante à utilização da penhora on line de valores. Ao executado é dada a oportunidade de se manifestar contrariamente à medida de constrição tão logo ela seja efetivada. Exigir que a intimação ocorra em momento anterior ao bloqueio do dinheiro vai de encontro ao principal objetivo do instituto, que é garantir a efetiva entrega da prestação jurisdicional, em respeito ao direito fundamental do credor à tutela executiva.

143

Conclui-se, portanto, que o instituto da penhora on line está intimamente relacionado à efetividade do processo, constituindo aquele relevante instrumento de realização dessa garantia processual constitucionalmente prevista.

Para que essa nobre ferramenta alcance seu primordial escopo, cabe ao intérprete e aplicador do Direito compreendê-la sob a atual acepção da garantia de acesso à justiça, ou seja, aquela pela qual o acesso é visto como a obtenção de uma tutela jurisdicional justa, efetiva e tempestiva.

O Judiciário deve observar as inovações tecnológicas surgidas no decorrer da evolução da sociedade, adequando-se à realidade social. Nesse diapasão, não pode criar embaraços à aplicação do instituto, sob a alegação de que a penhora on line fere alguns preceitos instituídos pela Carta Constitucional ou previstos em leis infraconstitucionais. Nas palavras de Marcelo Guerra, “sempre que o meio executivo previsto na lei não for capaz de proporcionar uma pronta e integral satisfação do credor, tem-se uma denegação da tutela executiva, o que consiste em autêntica violação do direito fundamental da tutela executiva”.1

A penhora on line encontra-se em absoluta consonância com os princípios constitucionais do Direito Processual e com o ordenamento jurídico como um todo, atribuindo maior celeridade e efetividade na satisfação da tutela executiva e assegurando ao credor a satisfação do seu direito.

1 GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo:

REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

ARAÚJO CINTRA. Antônio Carlos de. Comentários ao código de processo civil. vol. IV. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.

ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6. ed. São Paulo: RT, 2004.

______. Duração razoável do processo e reformas da lei processual. In: Processo e

Constituição - Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. FUX, Luiz;

NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

______. Manual do processo de execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de

In document Verdsettelse av Mowi ASA (sider 35-40)