5.2 P ANELDATA
5.2.1 Regresjonsmodeller for paneldata
A fim de compreender o contexto desse crime no Brasil, convém fazer um resumo dos principais acontecimentos e iniciativas dos poderes legislativo e executivo no combate ao trabalho escravo nos últimos anos.
Em 1994, o Brasil foi denunciado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A denúncia foi formulada por organizações não-governamentais em virtude da prática de trabalho escravo e pela violação dos direitos à vida e à justiça na parte sul do Estado do Pará que resultou no Relatório nº. 95/2003 da Comissão, no qual foi firmado acordo de solução amistosa entre o Brasil e a Comissão em outubro de 2003.
O caso relatado refere-se ao cidadão José Pereira, ferido em 1989 por arma de fogo, cujos autores do crime foram pistoleiros que visavam impedir a fuga de trabalhadores de uma fazenda situada no Pará. Os trabalhadores eram submetidos à condição análoga à de escravo, e a vítima possuía dezessete anos quando foi atingida pelos tiros, que lhe causaram lesões permanentes no olho e mão direita.
O acordo de solução amistosa visou reparar os danos causados à vítima, em virtude da violação de direitos humanos. Nesse caso, o Brasil reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação, uma vez que o Estado não foi capaz de prevenir a ocorrência da prática de trabalho escravo, e nem de punir os autores do
44 Aqui entendido de acordo com a concepção de José Afonso da Silva que preceitua estar o Estado
Democrático de Direito baseado em uma sociedade livre, justa e solidária, na democracia participativa e pluralista, que visa a realização da justiça social, da cidadania e da dignidade da pessoa humana. (Vide: SILVA, José Afonso da., op. cit., p. 119/120).
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crime. Em virtude desse reconhecimento de responsabilidade no âmbito internacional, o Brasil criou a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) e comprometeu-se a: implementar as medidas previstas no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, efetuar mudanças legislativas a fim de abolir o crime de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo, definir a competência federal para julgamento desse crime, adotar medidas de fiscalização e repressão fortalecendo os órgãos envolvidos, adotar medidas de sensibilização contra o trabalho escravo com a realização de uma campanha nacional e seminários no Estado do Pará.
Por meio da Lei nº. 10.706, de 30 de julho de 200345, a União concedeu indenização no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) ao trabalhador José Pereira.
Em 1995, o governo brasileiro reconheceu oficialmente a existência de formas contemporâneas de escravidão no território nacional, o que foi assumido publicamente em uma reunião da ONU, por representantes do governo de Fernando Henrique Cardoso. Nesse mesmo ano, foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) por meio das Portarias nº. 549 e 550/95, subordinado à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE, que começou a atuar no resgate dos trabalhadores, conjuntamente com outros órgãos estatais como a Polícia Federal, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, dentre outros.
Em 2003, houve a implementação da chamada “política anti-escravidão”, tendo como passo inicial o lançamento do 1º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, que previa a implementação de várias ações em conjunto com as instituições governamentais e as organizações sociais. A partir do 1º Plano Nacional, foram criados em alguns estados, como o Maranhão, Piauí, Tocantins, Bahia, Mato Grosso e Pará, Planos Estaduais para a Erradicação do Trabalho Escravo.
Por meio de Decreto, em julho de 2003, o governo criou a CONATRAE, já mencionada, que consiste em um órgão colegiado, cuja função é basicamente monitorar a execução do Plano Nacional. A CONATRAE é coordenada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), e é
45 BRASIL. Lei nº. 10.706, de 30 de julho de 2003. Autoriza a União a conceder indenização a José
Pereira Ferreira. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=224444>. Acesso em: 18 out. 2008.
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composta por integrantes de vários ministérios, pela OIT na condição de observadora, Ministério Público, dentre outros.
Outro fato importante foi a edição, pelo MTE, da Portaria nº. 1.153 de 13 de outubro de 200346, que assegura a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores escravos resgatados nas fiscalizações, desde que comprovem que não estão recebendo nenhum outro benefício da Previdência Social, exceto auxílio- acidente e pensão por morte, e não possuam renda própria para seu sustento e de sua família. O Seguro-Desemprego para os trabalhadores resgatados é no valor de um salário mínimo, por no máximo três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida. O trabalhador pode requerer o benefício até noventa dias após o resgate.
Nesse mesmo contexto, foi sancionada a Lei nº. 10.803/2003 que alterou a redação do art. 149 do CPB, que passou a prever as hipóteses de ocorrência do crime de forma detalhada, bem como acrescentou a previsão de multa e de pena correspondente à violência praticada, o que será visto mais adiante.
Em 2004, o MTE criou, por meio da Portaria nº. 540/2004, um cadastro de empresas e pessoas físicas autuadas pela exploração do trabalho escravo; a lista suja, como é conhecida popularmente, e que é atualizada semestralmente. A Portaria nº. 540/2004 foi revogada pela Portaria Interministerial nº. 02, de 12 de maio de 201147, expedida conjuntamente pelo MTE e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sendo este o instrumento que regulamenta a lista suja atualmente. Uma das funções da lista suja é impedir o acesso das empresas e pessoas incluídas às linhas de crédito e incentivos fiscais junto aos bancos públicos e agências regionais de desenvolvimento, bem como, evitar que as grandes redes consumidoras adquiram os produtos fabricados com a utilização de mão-de-obra escrava. Trataremos novamente da lista suja no Capítulo 2.
Foi com base na lista suja que, em maio de 2005, foi criado o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil, que consiste num acordo, no qual os signatários, empresas e indústrias, se comprometem em abolir de suas cadeias produtivas a utilização de mão-de-obra escrava, de forma a não aceitar fornecedores que façam uso desta prática, impondo restrições comerciais e financeiras às
46 Ver também: Medida Provisória nº. 74/2002, e Resolução nº. 306/2002 do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
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empresas e pessoas incluídas na lista suja. Segundo dados da Organização Não- Governamental (ONG) Repórter Brasil48, o Pacto congrega mais de oitenta signatários e o Banco Mundial está fazendo uso da lista suja como um dos critérios para a concessão de crédito às empresas brasileiras.
Em 12 de setembro de 2007, o Estado do Pará criou, por meio do Decreto estadual nº. 385, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE/PA), vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH/PA).
Em 17 de abril de 2008, ano em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos completou sessenta anos, foi aprovado o 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo49. O Segundo Plano foi apresentado como uma ampla atualização do primeiro, após cinco anos de experiência deste. Segundo dados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, contidos no texto de apresentação do 2º Plano, 68,4% das metas estipuladas no Primeiro Plano foram cumpridas, total ou parcialmente, segundo a avaliação da OIT. Alguns dados, mencionados no Segundo Plano, são capazes de demonstrar este avanço como, por exemplo, o número de trabalhadores libertados, que entre 1995 e 2002 haviam sido 5.893 (cinco mil, oitocentos e noventa e três), ao passo que entre 2003 e 2007 foram libertados 19.927 (dezenove mil, novecentos e vinte e sete). Por outro lado, metas como a diminuição da impunidade, oferta de empregos e reforma agrária obtiveram poucos avanços. Sobre esses dados, vale ressaltar que o aumento na quantidade de trabalhadores resgatados, não obstante significar que houve avanços na atividade repressiva de resgate realizada pelo MTE em conjunto com outras instituições, demonstra também e principalmente, a nosso ver, que essas medidas não são capazes, por si só, de inibir a prática do crime, pois, houve claro avanço no número de ocorrências.
Em 29 de outubro de 2009, foi promulgada a Lei nº. 12.064, que criou o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (dia 28 de janeiro de cada ano, em alusão à chacina de Unaí-MG, onde Auditores-Fiscais do Trabalho foram
48 REPÓRTER BRASIL. O que é trabalho escravo. Disponível em:
<http://www.reporterbrasil.com.br/conteudo.php?id=4>. Acesso em: 23 fev. 2009. E Documentário aborda trabalho escravo e conflitos de terra no Pará. Disponível em: <http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=960>. Acesso em: 22 jun. 2010.
49 O 2º Plano pode ser consultado na íntegra no sítio:
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assassinados quando faziam fiscalização de trabalho escravo), e a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo50.
Em 21 de dezembro de 2009, foi aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)51 por meio do Decreto nº. 7.037. Neste Programa, a problemática do trabalho escravo está inserida no Eixo Orientador III – “Universalizar direitos em um contexto de desigualdades”, Diretriz 7 – “Garantia dos direitos humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena”, Objetivos Estratégicos VI (Garantia do trabalho decente, adequadamente remunerado, exercido em condições de equidade e segurança) e VII (Combate e prevenção ao trabalho escravo). Em resumo, o Programa propõe o apoio à Agenda Nacional de Trabalho Decente (proposta em 2006), a geração de trabalho e renda, qualificação e inserção profissional como formas de inclusão social, a efetivação do Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, bem como, dos planos estaduais e municipais, apoio à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº. 438/2001; propõe um marco legal e ações repressivas para erradicar a intermediação ilegal de mão-de-obra; apoio à lista suja; implementação de políticas de reinserção social, dentre outras coisas.
Em 2010, foi lançado pelo MTE o Plano Nacional de Trabalho Decente – Gerar trabalho decente para combater a pobreza e as desigualdades sociais52, que lista dentre suas prioridades a erradicação do trabalho escravo, avaliando as metas estabelecidas no plano plurianual 2008-2011 do MTE, bem como, estabelecendo novas metas até 2015, como, por exemplo, a implementação, monitoramento e avaliação do 2º Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, o aumento das ações de fiscalização, políticas de qualificação e reinserção dos trabalhadores resgatados, ampliação do Pacto Nacional, dentre outras.
Em maio de 2010, foi realizado em Brasília o 1º Encontro Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, promovido pela CONATRAE e MTE. Em agosto
50 BRASIL. Lei nº. 12.064, de 29 de outubro de 2009. Dispõe sobre a criação do dia nacional e da
semana nacional de combate ao trabalho escravo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12064.htm>. Acesso em: 26 jan. 2010.
51 BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH-3). Brasília: SDH/PR, 2010.
52 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Plano nacional de trabalho decente – gerar
trabalho decente para combater a pobreza e as desigualdades sociais. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/topic/decent_work/doc/pntd_texto_base_156.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2010.
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de 2010, a ONU publicou um Relatório53 sobre as formas contemporâneas de escravidão no Brasil, no qual emitiu algumas recomendações ao governo brasileiro, dentre as quais podemos citar: fim da impunidade, atendimento das necessidades básicas da população como alimentação e educação a fim de diminuir a vulnerabilidade dos trabalhadores em relação ao aliciamento, e aprovação da PEC nº. 438/01.
Em 22 de junho de 2010, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº. 3.876/201054, que veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas que estão inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo MTE (lista suja).
Necessário, nesse contexto, destacar o Estado do Pará na ocorrência do crime de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo, tendo em vista ser o estado campeão no número total de trabalhadores resgatados. O destaque também se justifica em virtude do presente trabalho de pesquisa estar vinculado a um programa de pós-graduação do Estado do Pará.
Não é difícil entender o porquê do Estado do Pará e da Amazônia serem historicamente palco da prática do trabalho escravo, conforme já mencionamos anteriormente, o que é destacado por FIGUEIRA:
1. o problema da escravidão por dívida está presente clara e intensamente na Amazônia em três ciclos: a) no final do século XIX e início do século XX, com a corrida à extração da borracha vegetal; b. no decorrer da segunda Grande Guerra, novamente em torno da borracha, para atender aos países do “Eixo”; c. a partir dos anos 1970, com o projeto militar de “ocupação” da Amazônia e o deslocamento de grandes empreendimentos agropecuários e minerais para a região. Nesse caso, a exploração do trabalho escravo se deu principalmente na implantação de fazendas para a pecuária e nos fornos de carvão vegetal.
(...)55.
Dado interessante é que, no ano de 2008, pela primeira vez, o Pará foi ultrapassado no número de trabalhadores resgatados, ficando em primeiro lugar o
53 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Report of the special rapporteur on contemporary forms
of slavery, including its causes and consequences, Gulnara Shahinian: Mission to Brazil., op. cit.
54 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Disponível em:
<https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=110054668>. Acesso em: 15 jan. 2011.
55 FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes. Trabalho escravo no Brasil contemporâneo:
como, quando e de onde os trabalhadores falam. In: IV Reunião Científica do Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo - GPTEC/NEPP-DH/UFRJ, Rio de Janeiro: 2010, p. 19/20.
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Estado de Goiás; já no ano de 2009, o Estado do Rio de Janeiro (521 trabalhadores) ultrapassou o Pará (326 trabalhadores) no número de trabalhadores resgatados. Em 2010, o Pará recuperou seu posto de “campeão” no número de trabalhadores resgatados, 507, o que representa cerca de 22% de todos os trabalhadores resgatados em 2010. No quadro estatístico geral das operações de fiscalização, entre os anos de 1995 e 2010, o Pará igualmente figura como campeão nacional56.
Ao analisar a lista suja publicada em 17 de março de 201157, que contém 210 empregadores cadastrados, o Pará representa aproximadamente 29% da lista, com 60 empregadores cadastrados, sendo 53 pessoas físicas e 7 pessoas jurídicas. Dentre os municípios de maior incidência no Pará, estão: São Félix do Xingu (em primeiro lugar), Rondon do Pará, Goianésia do Pará, Novo Repartimento e Paragominas.
No âmbito do Estado do Pará, podemos ressaltar o Decreto Estadual nº. 1.602 de 7 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 31396 de 09/04/2009, que dispõe sobre o regimento interno da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH/PA), e insere como competência dessa secretaria o combate ao trabalho escravo por meio da implementação do Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo (PEETE/PA). Não obstante, nenhuma ação efetiva foi tomada pelo Governo do Estado no ano de 2010, tampouco foram implementadas as ações previstas no Plano Estadual de combate, de acordo com o que pudemos verificar junto à SEJUDH/PA em pesquisa in locu realizada no mesmo ano.
Vejamos, então, a redação do Código Penal Brasileiro (CPB).
O art. 149 do CPB foi contemplado desde a promulgação do Código Penal de 1940 (Decreto-Lei nº. 2.848 de 07 de dezembro de 1940), que passou a vigorar em 1942, e até 2003 sua redação previa tão somente: “Reduzir alguém à condição
56 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Quadro das operações de fiscalização para
erradicação do trabalho escravo – SIT/SRTE. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/fisca_trab/resultados_op_fiscalizacao.asp>. Acesso em: 24 jan. 2011.
57 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Cadastro de empregadores previsto na portaria nº.
540, de 05 de dezembro de 2004. Disponível em: < http://www.mte.gov.br/trab_escravo/lista_suja.pdf>. Acesso em: 24 abr. 2011. (Ver Anexo 3).
Ver também: Trabalho escravo, perguntas e respostas. Disponível em:
<http://www.mte.gov.br/sistemas/SGC/Arquivos/Documento/livreto2-trabalhoesc,40318,6907060185.pdf>. e
Trabalho em condições análogas à de escravo. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/sistemas/SGC/Arquivos/Documento/livreto1-trabalhoesc,40318,6899537037.pdf>. Acesso em: 04 jul. 2010.
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análoga à de escravo. Pena: reclusão, de dois a oito anos”, ou seja, não se trata de tipo penal novo, não havendo que se falar em “expansão”58 da intervenção penal.
Essa redação lacunosa e excessivamente vaga acabava dificultando o reconhecimento do crime pelas autoridades administrativas, trabalhistas e penais, pois, diante de um tipo penal aberto, havia receio em definir se estavam diante do crime de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo – o que determinava o resgate desses trabalhadores –, ou se haviam encontrado apenas irregularidades trabalhistas sanáveis, que permitiam a manutenção do vínculo trabalhista após a regularização da situação.
Com o advento da Lei nº. 10.803 de 11 de dezembro de 200359, o tipo penal foi ampliado e detalhado, passando a descrever de forma expressa as hipóteses em que há, de fato, o crime de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo, com a seguinte redação:
Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando- o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº. 10.803/2003).
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
No Brasil é adotada a expressão “trabalho análogo ao de escravo”. A OIT, por sua vez, nas Convenções nº. 29 e 105, já citadas, adota as expressões “trabalho forçado” e “trabalho obrigatório”. A nomenclatura utilizada pela OIT, por ser antiga não reflete a realidade atual do trabalho escravo, ou ao menos não é suficiente para as características atuais desse crime no Brasil60.
58 Não houve “expansão” da intervenção penal no sentido de que se trata de tipo penal previsto desde
1940, não tendo sido criado em 2003, ou seja, não se trata de novatio legis incriminadora.
59 BRASIL. Lei nº. 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.803.htm>. Acesso em: 26 jan. 2010.
60 Nesse sentido, vale citar:
O Brasil desenvolveu uma legislação que vai além da definição internacional de trabalho forçado, de modo a incluir o tráfico interno e servidão por dívida. (...) Portanto, no Brasil refere-se comumente ao trabalho
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Para a OIT, trabalho forçado seria o gênero, que comportaria várias espécies. A norma penal brasileira deixa claro, porém, a nosso ver, que o trabalho análogo ao de escravo é gênero do qual podemos extrair sete espécies: trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, restrição da locomoção em função da dívida – servidão por dívida, cerceamento do uso de transporte, vigilância ostensiva e apoderamento de documentos e objetos pessoais.
Entendemos por trabalho forçado aquele prestado contra a vontade do trabalhador, não voluntário, compulsório ou obrigatório, onde não há liberdade, aqui entendida em seu sentido amplo, abrangendo a locomoção e a autodeterminação. A jornada exaustiva é aquela além dos limites legais, que esgota a saúde física e mental do trabalhador. O trabalho em condições degradantes é aquele prestado sem as mínimas condições de higiene, segurança, alimentação e moradia, que não garante o mínimo para que o ser humano viva e exerça seu trabalho com dignidade. Já a restrição da locomoção em função da dívida, espécie conhecida como servidão por dívida, nos termos da já citada Convenção Suplementar relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, ocorre quando o empregador impede o deslocamento do trabalhador em razão da dívida contraída de forma fraudulenta.
Há ainda as espécies por equiparação previstas no parágrafo primeiro, que são o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, impedindo o trabalhador de deixar a fazenda; a vigilância ostensiva imposta aos trabalhadores por meio de pessoas armadas, com o fim de impedir fugas e vigiar a realização do trabalho; e o apoderamento dos documentos e objetos pessoais dos trabalhadores, para mantê- los naquele local. Retomaremos o estudo das espécies mais adiante.
Por essa razão, podemos concluir que a redação adotada pela OIT é pertinente e importante para a caracterização da espécie trabalho forçado, porém, esse conceito é complementado pela legislação brasileira, que contém institutos