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Após verificar julgamentos proferidos nos dois âmbitos, trabalhista e penal, teceremos algumas conclusões a partir do estudo comparativo sobre o papel desenvolvido por ambos nos últimos anos.

Iniciamos citando pequeno trecho de decisão do TRF-1ªR que deixa claro em seu texto a íntima relação entre as punições nas duas esferas judiciais, bem como trata da necessidade de alinhamento dos entendimentos, reconhecendo o trabalho desenvolvido pela Justiça do Trabalho:

(...) Nessa hipótese, a sanção penal não pode ser insuficiente. Uma minoria de envolvidos em trabalho escravo, no sul-sudeste do Pará, nos últimos anos, foi denunciada, de acordo com as estatísticas. Não se pode pretender oferecer, em apenas um caso, o remédio miraculoso para a erradicação do trabalho escravo, mas, sem qualquer hesitação, a missão do Judiciário, em relação à realidade desse tão grave e tormentoso problema social de nosso país, não pode ser a de mero espectador ou de distribuidor de cestas básicas.

Medidas vêm sendo tomadas, na tentativa de atingir economicamente quem

se vale desse tipo de mão-de-obra – como é o caso das ações movidas

pelo Ministério Público do Trabalho. Ações Civis por danos morais também têm sido aceitas por Juízes do Trabalho, com valores cada vez mais

elevados. Na esfera penal, o tratamento não pode ser diferente. (...)228.

228 TRF-1ªR, 3ª Turma, Apelação Criminal nº. 2008-39-01-000812-6/PA, Acórdão proferido em

25/05/2010, Desembargadora Federal Relatora Assusete Magalhães. Disponível em:

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Podemos verificar que o Judiciário Trabalhista há muito já reconhece a violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores na prática do trabalho escravo, e vem aplicando sistematicamente condenações por dano moral coletivo com valores elevados, tendo em vista a reincidência de alguns empregadores. Tal “conscientização” decorre, em grande parte, do esforço realizado pelo MTE e pelo MPT desde o momento da fiscalização do GEFM, quando procuram reunir o maior número possível de provas, a fim de facilitar a comprovação da situação encontrada perante o Judiciário.

O Judiciário Trabalhista é, por sua natureza, desde o início sensível com a condição de hipossuficiência do empregado na relação de trabalho, fato que tende a facilitar a análise e entendimento correto desses processos. Em verdade, ainda que não atuassem na seara laboral, bastaria análise pormenorizada dos relatórios de fiscalização para perceber a gravidade das violações encontradas.

O Judiciário Federal, por sua vez, ainda caminha a passos lentos para acompanhar a evolução da legislação, da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, embora tenha exemplos de atuações perfeitamente alinhadas com o ordenamento constitucional vigente, privilegiando, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana. Sobre a atuação do Judiciário no âmbito criminal menciona CAZETTA:

(...) acompanho inquéritos policiais referentes ao trabalho escravo e às dificuldades de implementação da repressão penal ao mesmo.

Seria uma descortesia dizer que não tem havido avanços. Houve, são quantificáveis, e já foram muitas vezes demonstrados. (...) Esses avanços, todavia, não se têm traduzido em mudança significativa do quadro social, no qual se insere a exploração da mão-de-obra por dívida ou a exploração do trabalhador em condição análoga à de escravo. É este, talvez, o maior desafio e a maior tristeza de quem atua nesta questão.

(...)

Os limites do Poder Judiciário estão postos na sua capacidade de vencer a enorme quantidade de processos colocados dia-a-dia na mesa do juiz. Essa é a nossa realidade. Temos que separar a celeridade a ser dada aos processos, escolher os que são prioritários, e os casos de trabalho escravo precisam ser colocados entre eles. Se a repressão ao tráfico de entorpecentes é prioritária, se a repressão à lavagem de dinheiro é prioritária, a repressão ao trabalho escravo também o é.

Embora o sistema judiciário não tenha capacidade de mudar a realidade, ele é um componente importante nesse processo. Se o Judiciário não ser uma resposta forte ao uso da mão-de-obra escrava, isso somente vai incentivar a manutenção do status atual (...)229.

229 CAZETTA, Ubiratan. O que fizemos, o que não fizemos, por que nada muda. In CERQUEIRA, Gelba

Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende. et al. (org.). Trabalho escravo contemporâneo no Brasil, op. cit., p. 189 e 196.

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Não obstante, ainda é possível encontrar julgamentos no âmbito criminal que desconsideram a gravidade do crime de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo, considerando as violações como meras irregularidades trabalhistas, impondo penas irrisórias e inadequadas, contribuindo para a continuidade do crime no Brasil. É que, ainda não utilizam a interpretação correta da legislação, não acompanhando a evolução do sistema protetivo da dignidade humana, amparado na CR/88. É preciso superar os paradigmas de antigas conceituações e preconceitos, aceitando que o trabalho análogo ao de escravo ainda é uma realidade, e que precisa ser combatido com maior empenho por todos os poderes do Estado, em especial após a delimitação da competência criminal em 2006. O Poder Judiciário necessita ser a continuidade do trabalho desenvolvido pelo MTE, MPT, MPF, PF, dentre outros órgãos.

Nesse sentido, vale destacar:

Pior que isso é o fato de que poucos são os fazendeiros flagrados com trabalho escravo que respondem a uma ação penal na justiça; somente 40% dos relatórios de fiscalização do país que concluem pela existência de trabalho escravo resultaram em propositura de ação penal. No Maranhão esse índice é ainda menor, cerca de 25%.

Fazendo um comparativo com os dados disponíveis na lista suja, onde constavam 20 fazendeiros do Maranhão na sua publicação de (...) 2010, verificamos que apenas 12 são réus em processo penal, permanecendo um efetivo sentimento de impunidade.

Para nós, o fato de que quase a metade desses fazendeiros não ter sido denunciada formalmente pelo Ministério Público Federal é estranho. (...). Até seria compreensível uma divergência de interpretação entre o Ministério do Trabalho e o Ministério Público Federal, em um pequeno percentual, mas não é razoável que metade dos procedimentos que o Ministério do Trabalho compreende como tendo havido utilização de mão de obra escrava não o seja no âmbito da responsabilização criminal de alguém.

(...) Há quatro sentenças condenatórias contra fazendeiros, duas delas condenando à prisão e outras duas condenando à prestação de serviços à comunidade230.

O fato é que, os mesmos relatórios de fiscalização do GEFM são encaminhados para as duas esferas, ou seja, para o MPT e para o MPF, por vezes acompanhados também do Inquérito Policial, o que gera a expectativa de que as ações sejam apresentadas tanto na Justiça do Trabalho, quanto na Justiça Federal. No entanto, nem sempre os dois órgãos (MPF e MPT) chegam às mesmas

230 CENTRO DE DEFESA DA VIDA E DOS DIREITOS HUMANOS DE AÇAILÂNDIA – MA –

CDVDH. Atlas político-jurídico do trabalho escravo contemporâneo no estado do Maranhão, op. cit., p. 154/155 e 159.

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conclusões sobre a ocorrência de trabalho escravo. Ambos integram o Ministério Público da União, razão pela qual, entendemos ser necessário o estabelecimento de diálogo mais próximo entre os dois órgãos, com esforço interdisciplinar sobre a temática, objetivando melhores resultados no combate ao crime.

Verificamos no subitem 2.1.3 que não há correspondência entre o número de fiscalizações e o número de denúncias apresentadas pelo MPF.

Sobre este aspecto, realizamos análise dos nomes dos empregadores constantes na lista suja de 17/03/2011231, consultando a existência de processos trabalhistas e criminais nos sítios oficiais da Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e da Justiça Federal da 1ª Região (PA), bem como realizamos pesquisa junto ao MPT8ª Região (PA/AP)232. A busca restringiu-se aos empregadores pessoas físicas do Estado do Pará, no total de 53.

A partir desse estudo, verificou-se que dos 53 empregadores233:

a) 38 empregadores possuem ações trabalhistas tramitando no TRT8ª Região (varas trabalhistas e/ou Tribunal), decorrentes, principalmente, da interposição de Ações Civis Públicas pelo MPT8ª Região;

b) 41 empregadores possuem ações criminais tramitando no TRF-1ªR (varas penais da Seção Judiciária do Pará ou Tribunal), decorrentes de denúncias oferecidas pelo MPF (Procuradoria da República no Pará) pelo crime de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo e crimes correlatos;

c) 32 empregadores possuem processos tramitando nas duas esferas, trabalhista e penal; e

d) 6 empregadores não possuem nenhum processo, em ambas as esferas.

Podemos concluir, com base nos dados levantados, que:

1) Mais da metade dos empregadores paraenses (pessoas físicas) cadastrados na lista suja possuem processos trabalhistas e criminais em trâmite;

2) Constatou-se que existem três ações criminais a mais do que ações trabalhistas contra esses empregadores, o que demonstra que houve avanço na atuação do MPF no Pará, merecendo destaque o MPF de Marabá e a Vara da

231 Não obstante existam publicações mais recentes da lista suja, optamos por delimitar a pesquisa nesta

publicação de 17 de março de 2011 (Anexo 3).

232 Pesquisa realizada na sede do MPT8ª Região em Belém-PA, no período de 01 a 30/06/2011.

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Justiça Federal de Marabá, que concentram a maioria das ações e sentenças criminais no Estado;

3) Dos 53 empregadores selecionados na pesquisa, verificou-se que 15 ainda não possuem ação tramitando na esfera trabalhista, e que dentre esses 15: 4 empregadores firmaram TAC perante o MPT8ª Região; 3 tiveram Procedimento Preparatório (PP)234 instaurado; e 2 foram objeto de Representação (REP)235, todos perante o MPT8ª. Quanto aos outros 6 empregadores, não foi possível localizar nenhum procedimento no âmbito do MPT8ª Região.

Desse modo, com base nos dados levantados constamos que houve aproximação entre os entendimentos das duas esferas judiciais, propiciando maior número de ações criminais e a responsabilização dos empregadores tanto no âmbito das obrigações trabalhistas, quanto das sanções penais cabíveis, no Estado do Pará, não obstante, essa ainda não seja realidade pacífica em todo território nacional, onde ainda é possível encontrar entendimentos conflitantes sobre o mesmo caso.

Sobre a necessidade de aproximar o entendimento dos órgãos que atuam no combate ao trabalho escravo, menciona BRITO FILHO:

Na verdade, e sendo bem explícito, a divergência ocorre principalmente entre os que reprimem a conduta na esfera trabalhista, e os que o fazem na esfera penal. Não é raro termos a caracterização do trabalho escravo feita por auditor fiscal do trabalho em relatório de inspeção, que serve de base para o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, e que é julgada procedente na Justiça do Trabalho, ser simplesmente rejeitada na esfera criminal, ou pelo titular da ação, ou pelo responsável pelo julgamento.

234 O Procedimento Preparatório é regulamentado pela Resolução nº. 69/2007 do Conselho Superior do

Ministério Público do Trabalho (CSMPT), publicada no Diário de Justiça da União (DJU) de 01/02/2008, p. 1405/1406, alterada pela Resolução nº. 87/2009 do CSMPT, publicada no DJU de 11/09/2009, p. 26. Dispõe o art. 2º da Resolução nº. 69/2007:

“Art. 2º (...).

§7º O Ministério Público do Trabalho, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório”.

235 A Representação, por sua vez, igualmente possui previsão na Resolução nº. 69/2007 do CSMPT, que

assim menciona:

“Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: I – de ofício;

II – mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;”.

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Como o tipo é um só, penal, mas ocorrendo a partir da relação de trabalho, é evidente que há um problema a resolver, pois se o fato é um só, e o tipo idem, não há sentido em conviver com interpretações divergentes e que, como dissemos ao início, só interessa a quem pratica o ilícito.

Nosso principal objetivo então é (...) aproximar a compreensão dos diversos atores que atuam na repressão a essa forma mais que qualificada de

superexploração do trabalho236.

O mesmo autor comenta ainda que:

(...) É que, basta uma leitura nos textos a respeito para verificar que os penalistas tratam da questão de uma forma, e os juslaboralistas de outra completamente diversa.

É como se estivéssemos diante de dois fenômenos distintos, quando os fatos que dão origem ao enquadramento do ponto de vista penal e trabalhista são rigorosamente os mesmos.

É certo que, na perspectiva da repressão pela via judicial, os focos são distintos: na esfera penal a preocupação principal é com o autor do delito; na esfera trabalhista, de outra banda, a preocupação é com as vítimas, reduzidas à condição análoga à de escravo.

(...)

É desse ato de fiscalização que deverão surgir tanto as ações trabalhistas para reparar os direitos lesados dos trabalhadores como as ações penais para a responsabilização dos autores do delito.

Para isso, é preciso que a caracterização jurídica dos fatos atenda às peculiaridades das duas esferas, levando em conta que o enquadramento deverá servir, de uma só vez, para a repressão nas esferas penal e trabalhista237.

Por fim, verifica-se que há a necessidade de maior esforço para uniformizar o entendimento dos órgãos públicos sobre a temática do trabalho escravo. Da mesma forma, restou demonstrada a importância da correta e detalhada elaboração do relatório de fiscalização do GEFM, tendo em vista que este será o principal meio de prova para embasar as ações trabalhistas e penais, razão pela qual o trabalho dos Auditores-Fiscais do Trabalho assume extrema relevância para a obtenção da caracterização do ilícito. Conforme exposto por BRITO FILHO, é imperioso admitir que não existem dois fenômenos distintos de trabalho escravo, um no âmbito penal e outro no âmbito trabalhista, não, o que se tem é um mesmo fato originário que deve servir para o enquadramento penal (crime) e para o enquadramento trabalhista (responsabilização e reparação dos danos). Diante do mesmo fenômeno, o que deve haver é a responsabilização nas duas esferas, ambas importantes para o combate ao trabalho escravo, uma voltada para o criminoso, outra voltada para o

236 BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente, op. cit., p. 63.

237 BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho escravo-restrição de locomoção por dívida

contraída: caracterização jurídica. In VELLOSO, Gabriel; MARANHÃO, Ney. (coord.). Contemporaneidade e trabalho, op. cit., p. 200/201.

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trabalhador, de forma que as duas, conjuntamente, possam dar resposta positiva à toda sociedade. O ideal e o esperado seria que a mesma prática criminosa desse origem a ações penais e ações trabalhistas, responsabilizando o empregador nas duas esferas, não obstante, ainda não é essa a realidade encontrada no Judiciário brasileiro238.

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