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2 Fibre reinforced concrete

3.2 Tensile response: σ−ε and σ− w relations

A tentativa de insular a regulação sanitária de motivações políticas que perturbariam a livre concorrência dos mercados, disciplinando a atuação do campo político pela fundamentação científica tem como contrapartida a interferência de interesses políticos e comerciais em foros técnico-científicos internacionais (Motta, 2007: 51-54). A autonomia do campo científico é colocada em risco com o aumento de sua importância para os sistemas político e comercial. Como mencionado no capítulo anterior, quanto mais autônomo um campo, mais ele é chamado por outros campos para falar em nome de sua autoridade específica; como contrapartida, quanto mais demandas ele sofre por outros campos, tanto mais se intensifica a defesa por sua autonomia, a qual está sempre a ser construída (Bourdieu, 2004).

Quando o campo científico não acompanha as demandas do campo político e uma medida sanitária de um Membro da OMC é questionada por outro Membro em sua fundamentação científica, a OMC pode se tornar um lócus para o debate científico, roubando a cena em temas de controvérsia científica. Esta ingerência do campo econômico na autonomia das operações científicas tampouco é livre de riscos para o próprio regime multilateral de comércio. Isto porque, se este remete à ciência a fundamentação das medidas sanitárias, aposta na autoridade da operação específica daquele campo. Ao interferir nesta operação, ele arrisca perder o que considerava valioso na ciência, sua diferenciação funcional e autonomia de funcionamento, sobretudo com relação a interesses políticos.

O Acordo SPS favorece essa ingerência da OMC em assuntos científicos, ao estabelecer que o mecanismo de solução de controvérsias deve buscar assessoramento científico, nos casos sob o escopo deste Acordo que envolvem questões científicas27. A convocação de cientistas para auxiliar a resolução de controvérsias comerciais levanta

27 O artigo 11.2 estabelece que “Em uma disputa sob este Acordo envolvendo questões científicas ou

técnicas, o painel deve pedir assessoramento de especialistas escolhidos em consulta com as partes na disputa. Para este fim, o painel pode, quando achar apropriado, estabelecer um grupo assessor de especialistas técnicos, ou consultar as organizações internacionais relevantes, sob a solicitação de qualquer parte na disputa ou por iniciativa própria” (OMC, 1999: 65).

uma série de questões para as relações entre os campos sociais. Uma delas é em que medida os especialistas em direito comercial que compõem o mecanismo de solução de controvérsias da OMC entrarão no escrutínio de argumentos científicos e mesmo em debates científicos, quando a chave para a resolução do caso sob judice é remetida à ciência.

A praxe para os casos sob o Acordo SPS tem sido convocar cientistas, não como grupo, mas individualmente. Nesta situação, demanda-se do painel da OMC um juízo científico, na medida em que tem que avaliar alegações competitivas entre os dois lados, tarefa para a qual não estão equipados28. Os argumentos em disputa recorrem às armas da ciência, não ficando a controvérsia limitada a questões do direito internacional comercial. Ressalte-se, mais uma vez, que este risco de perda na autonomia da ciência, quando o argumento científico é arbitrado não por cientistas, mas por revisores legais, é um perigo para o campo econômico, que elegeu os cientistas como árbitros das políticas sanitárias.

Junto ao risco do comércio mediar controvérsias científicas, há o risco de que a tarefa do órgão da OMC seja desempenhada, de fato, pela ciência, se aos especialistas convocados é dada a palavra final em uma controvérsia comercial. Isto ficou evidente em um dos casos, quando um especialista manifestou seu desconforto e preocupação com esta delegação de responsabilidade, afirmando que ao responder à questão que lhe foi feita, ele estaria “pré-esvaziando, de fato, o resultado daquele painel” (Hormones US Panel Report and Canadá Panel Report Annex: Joint Meeting with Experts para 64 apud BUTTON, 2004: 52).

Cabe ressaltar que os especialistas não são parte das instituições do mecanismo de solução de disputas da OMC, não havendo garantias de que serão convocados especialistas apropriados nem há supervisão do uso que tem sido feito de sua assessoria. Há o problema da limitação do escopo das perguntas feitas aos especialistas. Estas podem não corresponder às áreas de expertise e competência pelas quais os especialistas foram convocados como tais; ademais, as perguntas podem ir além das evidências e conceitos científicos para considerações de gestão de risco de diferentes respostas regulatórias29, isto é, além da competência científica para deliberações políticas.

28 Em um dos casos, sobre amianto, o painel enfatizou que não era sua função por fim a um debate

científico (conf. BUTTON, 2004: 51)

29 O uso do termo regulação significa um tipo de intervenção do Estado na economia distingue-se pela

setorialidade, isto é, um autoridade pública específica para uma área de intervenção; pelo alto grau de especialização técnica devido ao conhecimento necessário para intervir – neste caso, a autoridade estatal

Este último ponto leva à questão mais ampla sobre a natureza do exame que o painel realiza sobre as políticas sanitárias dos Membros da OMC: são especialistas em direito comercial internacional avaliando medidas sanitárias que se baseiam em especialidades científicas e regulatórias30. Em outras palavras, tem-se o campo comercial se imiscuindo em operações de competência dos campos político e científico, uma situação clara de heteronomia nas relações entre os campos.

2.4. O risco como um problema de fronteiras: por uma nova divisão de trabalho