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6.5 Tema 5 - Psykisk helse som tema i skolen
Violações de direitos humanos em projetos de mineração são uma realidade recorrente no Brasil, o que se relaciona inevitavelmente ao modelo de desenvolvimento adotado pelo país e à arquitetura legal e insti- tucional que se estruturou em decorrência dessa opção. Em outras palavras, o modelo de desenvolvimento neoextrativista criou um aparato jurídico e institucional voltado para legitimar grandes empreendimentos de mineração no Brasil.
No processo de instalação de atividades extrativistas, o prejuízo causado pelas mesmas tem sido jus- tificável perante a promessa do desenvolvimento. Desse modo, intensificam-se os impactos ambientais nos ecossistemas e nos territórios, mas também a ameaça e o enfraquecimento dos direitos humanos, gerando riqueza para seus acionistas e colaboradores e pobreza para a população local, fragilização da diversidade cul- tural e biológica, deterioração das condições ambientais e apropriação privada dos recursos naturais.
No centro desse conflito, os povos indígenas denunciam a insustentabilidade da atividade minerária com suas práticas históricas de ocupação e uso do território. Ademais, cabe destacarmos que a experiência das comunidades, assentadas nos territórios onde esses projetos se instalam, é o sistemático desconhecimen- to dos direitos fundamentais, a perturbação de sua vida individual e social, a fragilização dos processos iden- titários e o deslocamento forçado, situação que se agrava quando se trata de comunidades étnicas, que têm grande dependência cultural e social de seus territórios ancestrais (O’DWYER, 2010).
O aparato jurídico responsável pela resolução dos conflitos socioambientais oriundos do choque entre mineração e povos indígenas, todavia, não é capaz de apresentar uma solução, “pois é baseado em um mode- lo jurídico historicamente fundado em um sujeito de direito liberal-burguês – o que implica na incorporação das falácias da neutralidade, da abstração e da generalização” (BRUZACA, 2014, p. 107).
Segundo Souza Filho (2009, p. 65), o sistema jurídico estabelece uma dicotomia entre direito público e direito privado. No meio dessa dicotomia encontram-se os direitos territoriais dos povos indígenas. Assim,
a cultura constitucional clássica não podia aceitar a introdução, nas constituições, do reconhecimento dos di- reitos de povos indígenas a um território e à aplicação neste território de seu Direito próprio, porque entendia que seria um Estado dentro do Estado (SOUZA FILHO, 2009, p. 68).
Desse modo,
[...] as terras indígenas não são públicas à luz do sistema jurídico, porque não estão destinadas a um fim esta- tal, nem a um uso público geral. Muito menos são privadas, porque não há sobre elas um ou muitos titulares de Direitos definidos. Sobre ela não incidem nem podem incidir, os institutos clássicos do Direito privado, como a compra e venda, sucessão hereditária, prescrição, registro, etc. Não sendo públicas nem privadas, es- tas terras ficaram numa espécie de limbo jurídico (SOUZA FILHO, 2009, p. 65).
Diante dessa dicotomia presente na natureza jurídica das terras indígenas, o Estado, ao lidar com con- flitos coletivos, reduz todas as territorialidades a uma relação individual. Nos conflitos envolvendo grandes mineradoras e povos indígenas, por exemplo, o conflito é reduzido a uma lide entre o direito de propriedade da empresa mineradora contra o direito subjetivo possessório da tribo superficiária.
Assim, ao legitimar o modelo de desenvolvimento hegemônico, a racionalidade jurídica imperante ex- clui os direitos coletivos dos povos tradicionais. Essa exclusão se dá em virtude de o pensamento moderno, eurocêntrico e colonial desconsiderar a existência de outros povos culturalmente diversos. Trata-se de mais uma tentativa de homogeneizar os vários povos para que estes se enquadrem em um perfil de cidadão uni- versal.
Wolkmer (2013, p. 38) ressalta que é necessário “instituir formas de produção do conhecimento que partam da práxis democrática pluralista” desses povos. A construção de uma nova cultura jurídica mais de- mocrática deve fundar-se no direito à diferença, à identidade coletiva, à autonomia e à igualdade de acesso a direitos.
Ainda segundo o autor, a construção dessa nova cultura jurídica deve se expressar na “coexistência de normatividades diferenciadas [...] podendo ou não ser reconhecidas, incorporadas ou controladas pelo Esta- do” (WOLKMER, 2013, p. 43). Nesse ínterim, o direito interno de cada povo indígena seria considerado para fins de qualquer intervenção do Estado em seus modos de vida.
Nesse sentido, Flores (2009, p. 25) afirma que “os direitos humanos constituem a afirmação da luta do ser humano para ver cumpridos seus desejos e necessidades nos contextos vitais em que está situado”. Desse modo, um aparato jurídico pensado fora da realidade dos povos indígenas não vai cumprir com a função de protegê-los enquanto povos culturalmente diferenciados.
A mineração em terras indígenas é em si mesma uma prática violadora dos direitos humanos e direitos fundamentais dos povos indígenas. Os impactos negativos, ocasionados pela extração dos minérios, deixam uma onda de devastação nos territórios. É importante destacar que o novo marco regulatório da mineração foi pensado fora das instâncias decisórias desses povos. O único momento que estabelece a oportunidade de esses povos serem ouvidos, se dá durante o processo de licenciamento ambiental; processo este construído sob a racionalidade econômica ocidental, fazendo com que os povos indígenas estejam automaticamente ex- cluídos das decisões a serem tomadas no que diz respeito à execução de grandes obras em seus territórios.
Em resposta a essa exclusão, povos indígenas reivindicam novos direitos políticos, construídos em torno de suas autonomias e territórios como espaços de autodeterminação. Além disso, vêm disputando normas jurídicas para o acesso e usufruto de seu patrimônio de recursos naturais (LEFF, 2012, p. 348).
Essa disputa, no entanto, vem sendo travada sob fortes conflitos, pois o aparato jurídico do Estado bra- sileiro nega a possibilidade de convivência, no mesmo território, de sistemas jurídicos diversos. Isso se deve à crença de que “o Direito estatal sob a cultura constitucional é único e onipresente” (SOUZA FILHO, 2009, p. 71), a despeito dos artigos 215 e 216 da CF/88. Assim,
os sistemas jurídicos nacionais, inclusive a Convenção 169 da OIT considera que a aplicação das regras jurídi- cas indígenas, mesmo nos territórios e na convivência da comunidade, é possível apenas de forma secundária ao Direito Estatal, tolerada quando a lei for omissa ou desnecessária. Quer dizer, os Estados até admitem que existe um Direito próprio dos povos indígenas, mas inferior porque deve se pautar pelos direitos estabelecidos pelo sistema jurídico nacional ou pelos direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Isto equivale a dizer que estes Direitos não têm autonomia frente ao nacional (SOUZA FILHO, 2009, p. 74).
A legitimidade da ordem jurídica funda-se na submissão das leis ao poder hegemônico. Este gera os dispositivos jurídicos e formula as leis que são impostas e devem ser obedecidas (LEFF, 2012, p. 349), o que demanda, para a regulação da atividade minerária em território indígena, a necessidade de repensar o mode- lo de desenvolvimento vigente.
Em vista disso, os direitos ambientais, étnicos, culturais e coletivos ou comunitários devem definir-se em relação direta com os modos de vida dos povos tradicionais que habitam o planeta. Esses direitos, se- gundo Leff (2012, p. 350), germinam no campo das lutas sociais prioritariamente. Assim, a “justiça ambiental dirime-se mais na arena política do que nas procuradorias ambientais e nas instâncias do poder judicial” (LEFF, 2012, p. 350). Nesse mesmo sentindo,
hoje as lutas sociais e a construção dos novos direitos se debatem no terreno de uma epistemologia política. São lutas por definir e fazer valer conceitos – de povo, autonomia, território – que haverão de demarcar não só o espaço do ser e da propriedade da terra, mas toda uma racionalidade que há de traduzir-se em leis e nor- mas, em procedimentos legais e em regras judiciais (LEFF, 2012, p. 351).
A construção de uma racionalidade aberta à diversidade cultural implica transformar a ordem jurídica em favor da legitimidade desses novos direitos, por meio de um confronto de interesses e sentidos, num jogo estratégico entre ordens societárias diferentes e racionalidades contrapostas (LEFF, 2012, p. 357). Com efeito, o conflito resultante do choque entre racionalidades divergentes faz com que a legislação brasileira consagre direitos, mas não dispõe de cultura com entendimentos que viabilizem a percepção dos direitos coletivos ou comunitários. Assim, essa imprecisão “permite que grupos hegemônicos deslegitimem as pretensões de seg- mentos historicamente marginalizados, baseando-se no mesmo conjunto de legislações e direitos” (BRUZACA, 2014, p. 108-109).
Na realidade, a não percepção dos direitos coletivos e comunitários não é resultado do mero acaso. Trata-se da ontologia que conforma a cultura ocidental. Assim, para enfrentá-la é necessário desenvolver ou- tra cultura social e jurídica. Aqui destacamos também a ausência de regulamentação de mineração em terras indígenas, que acaba dando espaço para que o ANM autorize a pesquisa e a lavra em territórios tradicionais, sob o argumento de que sem regulação não há proibição expressa, conforme já mencionamos anteriormente, mesmo violando a CF/88, o que compreendemos como uma ação política do Estado que autoriza a invasão dos territórios indígenas por meio de uma suposta omissão despreocupada. Sobre isso, Flores (2009) ressalta que
O problema [...] refere-se à racionalidade que está na base da ideologia jurídica e política hegemônica, predo- minantemente neoliberal e neoconservadora. Dessa perspectiva tradicional, justifica-se o (des)cumprimento dos direitos humanos no mundo utilizando indicadores que fixam as liberdades individuais e o Estado formal de direito acima dos direitos sociais e do Estado social de direito (p. 98).
No que se refere ao direito dos povos indígenas ao seu território, temos que “os vínculos entre natureza e cultura, comunidade e território, saber e apropriação, parecem relações impossíveis de nomear, de delimi- tar, de prescrever” (LEFF, 2012, p. 365). Ao atribuir seu caráter de “difusividade”, os interesses econômicos das empresas e dos Estados encontram livre-acesso para se apropriarem dos recursos naturais presentes nos territórios tradicionais.
A CF/88, ao estabelecer a possibilidade de mineração em terras indígenas mediante a participação nos resultados da lavra, reitera o caráter economicista do modelo de desenvolvimento adotado pelo Estado, mas uma interpretação, com base nos direitos fundamentais, combinado com os artigos 215, 216 e 225, dá conta de afirmar a ilegalidade do ato hermenêutico praticado.
A legislação brasileira reconhece os territórios tradicionais como “espaços necessários à reprodução cul- tural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais” (artigo 3º, II, Decreto 6.040/07). Na prática, contudo, as dimensões culturais, espirituais e ambientais do território não são consideradas pelo Judiciário, que, muitas vezes, compreende que realocar esses povos para outro espaço geográfico, ou compensá-los fi- nanceiramente, substitui a perda cultural ocorrida em virtude de uma intervenção em seus territórios tradi- cionais.
Sobre isso, Souza Filho (2009, p. 84) reforça que essa prática constitui uma forma de colonialismo do Es- tado brasileiro que impõe uma concepção de desenvolvimento sob a perspectiva da cultura dominante. Desse modo, o direito ao uso coletivo dos recursos fica subordinado ao interesse definido pelo Estado que, por sua vez, “cede à racionalidade do mercado que cada vez mais se impõe a partir dos centros de poder que gover- nam a globalização econômica” (LEFF, 2012, p. 368).
Diante do exposto, podemos constatar que vivemos um paradoxo. Ao mesmo tempo em que surgem mais mecanismos jurídicos de proteção aos direitos humanos dos povos indígenas, estes encontram-se cada vez mais imersos em uma situação de pobreza e desigualdade, principalmente pelo fato de não existir “de- senvolvimento se não se respeitam os direitos humanos no mesmo processo de desenvolvimento” (FLORES, 2009, p. 77). Para isso, é necessário que esses povos passem a controlar seus destinos.
Aqui, voltamos à necessidade de aliar as lutas por um novo modelo de desenvolvimento que estabeleça processos efetivamente democráticos de participação. Nesse mesmo sentido, Flores (2009, p. 142) afirma que deve haver a “inter-relação entre os conceitos de desenvolvimento e de democracia como base para uma ne- cessária politização da reflexão sobre os modelos de desenvolvimento”.
Sobre a relação entre desenvolvimento e democracia, Zhouri (2018, p. 17) ressalta que “a flexibilização das normas e o retrocesso institucional colocam em questão a própria noção de democracia e configuram um dos ‘efeitos derrame’ da mineração”. Segundo a autora, “os espaços da política são transformados em ins- tâncias de judicialização e criminalização de atingidos e lideranças que lutam em defesa de seus territórios e modos de vida a eles associados”.
Nessa mesma linha, Flores (2009, p. 65) afirma que uma teoria crítica do direito deve se sustentar no “empoderamento dos grupos mais desfavorecidos ao lutar por novas formas, mais igualitárias e generalizado- ras, de acesso aos bens protegidos pelo direito”. A construção, portanto, de um modelo de desenvolvimento que agregue e efetive os direitos territoriais indígenas, perpassa, necessariamente, pela participação de tais povos no processo decisório das políticas instituídas pelo Estado e na autogestão de seus recursos produtivos.
Pensar um novo marco regulatório do setor minerário pressupõe a participação direta das comunidades atingidas por grandes empreendimentos de mineração e demanda a formação de cultura jurídica capaz de proteger, no caso concreto, a vida, os territórios e a cultura dos povos indígenas.
Vale mencionar que as reivindicações dos povos indígenas vão além do respeito à sua diversidade cul- tural. Atualmente, as lutas se dão pela reapropriação de seus territórios e pelo direito ao aproveitamento de seus recursos naturais. Dessa forma, “redefinem-se os direitos humanos vinculados à posse, propriedade e usufruto dos bens e serviços da natureza” (LEFF, 2006, p. 470). Essa redefinição baseia-se na desconstrução do conceito clássico de propriedade, fruto da criação do capitalismo. Segundo Moreira (2017),
daí que existe uma pertinência na compreensão da propriedade privada moderna, como instituto eurocêntri- co fundado na homogeneização das formas de relação com a terra, exclusão de terceiros e no domínio pleno da terra, cujas raízes teóricas estão fortemente fincadas na formação dos Estados e do Direito modernos em suas relações com o capitalismo emergente no seio da sociedade burguesa ascendente (p. 219).
Conforme afirma Moreira (2017), o direito de propriedade é um dos principais pilares do sistema moder- no liberal e fora reiteradamente repetido nas constituições e documentos de Direitos Humanos desde então, a partir de uma concepção preponderantemente individualista (p. 224). A concepção de Direitos Humanos hegemônica, no entanto, é eurocêntrica e, portanto, colonial, surgida no Ocidente como fruto das “reações sociais e filosóficas que pressupunham a consciência da expansão global de um novo modo de relação social baseada na constante acumulação de capital” (FLORES, 2009, p. 42).
Trata-se de uma concepção que surgiu em um contexto particular, porém difundiu-se por todo o mundo numa perspectiva homogeneizante. Os direitos humanos, todavia, não podem ser compreendidos fora dos contextos sociais, econômicos, políticos e territoriais nos quais e para os quais se dão (FLORES, 2009, p. 52). Daí surge a necessidade de construir uma concepção de direitos humanos gestada no seio da conjuntura eco- nômica, política e cultural da América Latina.
Nos países de capitalismo periférico latino-americano, a construção de uma nova concepção de direitos humanos exige a “redefinição das relações entre poder centralizador de regulamentação do Estado e pelo esforço desafiador de autorregulação dos movimentos sociais e múltiplas entidades voluntárias excluídas”
(WOLKMER, 2013, p. 43). É imperioso, portanto, consolidar a afirmação de direitos humanos numa perspec- tiva integral, local e intercultural (WOLKMER, 2013, p. 46). Essa afirmação prescinde da negação da “natureza individualista, essencialista, estática e formalista dos direitos” e parte para uma redefinição multicultural de Direitos Humanos (FLORES, 2009, p. 130).
Nessa linha, os povos indígenas articulam-se jurídica e politicamente para denunciar o capitalismo como um “sistema de fabricação de pobreza” e desigualdades (KRENAK, 2015, p. 332). Para isso, utilizam-se do apa- rato jurídico internacional, a exemplo da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para visibilizar outras concepções do mundo no processo judicial e contribuir para revelar outras pluralida- des normativas que confrontam o caráter individualista e privado do ordenamento jurídico brasileiro (SIERRA, 2017).
Ao abrir a possibilidade de um diálogo de saberes no espaço judicial (SIERRA, 2017, p. 172), os povos indígenas inserem a linguagem de suas cosmovisões e de seu direito próprio na argumentação jurídica. Com isso, disputam não só uma noção coletiva dos direitos, mas, também, “um conjunto semântico não ocidental que remete às construções culturais dos povos indígenas; quer dizer, propicia uma ecologia de saberes” (SIER- RA, 2017, p. 179) dentro do jogo judicial.
A concepção de sujeito, enquanto indivíduo deslocado da natureza, é confrontada pela memória de povos que sobrevivem há séculos em total conexão com seu território, e compreendem que não são os únicos seres que têm o direito de habitarem este organismo vivo chamado Planeta Terra. Ao abrirem espaço para dialogar com o direito nacional e internacional, o povo Yanomami tem se reinventado e, consequentemente, “a luta jurídica trouxe consigo um fortalecimento das identidades coletivas (...) e propiciou uma reconfigura- ção das normas e do direito próprio” (SIERRA, 2017, p. 180). Trata-se de uma tática gestada coletivamente e que reverbera positivamente na manutenção dos laços comunitários, possibilitando, na medida do possível, um diálogo com o Estado brasileiro.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, concluímos que o aparato jurídico construído para proteger o direito territorial dos povos indígenas em zonas de extração de recursos naturais, não é efetivo. Sua não efetividade se dá em virtu- de de uma cultura jurídica que é incapaz de reconhecer o direito protegido na norma quando não se trata da ontologia ocidental e também por falta de inclusão dos povos indígenas nas instâncias decisórias dos povos. Tanto a CF/88 quanto a Convenção nº 169 da OIT são interpretadas na perspectiva de um direito privado e individualista que tenta adaptar os institutos jurídicos indígenas às fórmulas clássicas dos direitos civis e políti- cos. Diante disso, é necessário repensarmos a questão jurídica, sobretudo no que diz respeito à sua produção e aplicação.
Os povos indígenas devem ter o direito de autogerirem seus recursos e modos de vida. O Estado brasi- leiro deve abrir meios de participação política para que tais povos, dentro de suas práticas internas, possam influenciar na formulação de políticas públicas que recaiam sobre seus territórios de vida.
Por fim, reiteramos que a atividade minerária necessariamente desrespeita os direitos territoriais dos povos indígenas. Não há compatibilidade entre o modelo de desenvolvimento neoextrativista e o modelo de desenvolvimento do “viver bem” desses povos, pois ambos são frutos de racionalidades contrapostas.
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