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1.Deltagerne i beslutningsprosessen

TEMA POPULASJON/SETTING

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Data Contratador Período Duração Valor do contrato

em réis 15.12.1753 Bento José 1754-1755 1 ano 600$000 18.12.1754 João de Souza Lisboa 1755-1756 1 ano 603$000 18.12.1755 Jerônimo da Silva Pereira 1756-1757 1 ano 603$000

18.12.1757 João Ferreira Sampaio e João Homem de Amaral

1758-1759 1 ano 851$000 26.11.1758. João Siqueira 1759-1760 1 ano 995$000

Valor total das arrematações 3:652$000

As condições acordadas entre os contratadores e o Conselho Ultramarino para as passagens do rio são Francisco e seus afluentes, para o ano de 1768,498F

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não foram muito diferentes das acordadas para as passagens dos rios Araçuaí, Jequitinhonha e Sapucaí. Na primeira condição, o contratador “se obriga, por seus sócios, interessados e fiadores, a satisfazer as propinas do contrato” garantindo assim, o repasse livre para a fazenda real. A seguinte determinou que o contratador assumisse a responsabilidade de disponibilizar canos e remeiros para a comodidade dos viandantes. A terceira condição

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APM. CC 2035. (1748-1787). Autos de arrematação, termos de lanço e condições em que foram arrematados diversos contratos.

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APM. CC 1080. Bula da Santa Cruzada: Livro 1º da receita e despesa, cargo do sargento-mor Domingos Dias Veloso. Nº 180. Contratos e lances de arrematações (1748-1787).

182 referia ao maior problema enfrentado pela fazenda real nos sertões: o descaminho. Nesta cláusula, o contratador assumiu o compromisso de não abrir outras passagens além das já existentes, e de não permitir que os viandantes fizessem trilhos ou picadas. A quarta condição eximia párocos, capelães, ministros e oficiais de justiça, cabos, soldados, desde que em serviço, e moradores dos barrancos dos rios de pagarem pedágios nas travessias dos rios. A quinta proibia os moradores ribeirinhos de dar passagens a quaisquer pessoas, sob pena de 100 oitavas de ouro, sendo ½ para a fazenda real e ½ para o contratador. A condição seguinte definiu o valor dos pedágios: “toda pessoa de qualquer qualidade, 80 réis; cada cavalo, 120 reis; cada carga de cavalo, 80 réis; cada carga de um negro, 20 réis; cada negro sem carga, 20 réis; cada 50 cabeças de gado vacum, 800 réis”. Os contratadores podiam realizar diligências contra os fraudadores, estabelecer sociedades em determinadas passagens e denunciar os desencaminhadores dos rendimentos reais.

Apesar dos valores dos pedágios serem definidos em condições contratuais, em 1723, dom Lourenço de Almeida, governador de Minas Gerais, publicou um bando sobre as passagens do rio das Velhas e caminhos do sertão, solicitando a ajuda dos colonos para a conversão dos caminhos e a cobrança dos pedágios, sob pena de confisco de bens dos transgressores e definiu os valores dos pedágios a serem cumpridos pelo contratador:

dêem todo favor e ajuda aos novos contratadores para a conservação das ditas passagens e seu contrato na forma das suas condições por mim concedidas as quais farão autênticas e públicas aos ditos moradores que estes sejam presentes e saibam o que devem pagar nas ditas passagens que nem ser por cada pessoa dois vinténs de ouro por cada cavalo quatro vinténs de ouro por cada carga de cavalo, três vinténs de ouro e por carga que trouxer negro e um vintém de ouro, e por cada boiada três oitavas de ouro para cujo efeito o contratador é obrigado a por prontas as canoas capazes que foram necessárias cuja importância das passagens se pagarão no registro geral dos caminhos do sertão, se ocultarem algumas coisas.499F

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APM. SC 21. Registro de cartas, ordens, bandos, instruções, patentes, provisões e sesmarias. Bando de dom Lourenço de Almeida. 08.04.1723.

183 Em 1718, Joseph Nunes Netto arrematou “todos os caminhos que da Bahia se puderem fazer para estas Minas”.500F

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O contrato foi de quatro anos, compreendendo o período de 1718 a 1721. As condições previam que o contratador pagaria à fazenda real em quartéis, “sendo em cada ano o quartel, e não será obrigado ele contratador a dar ouro algum sem que lhe dêem conhecimento em forma pelo recebedor da fazenda real”. Definiu-se que as propinas não seriam pagas e que os registros fiscais seriam instalados onde melhor conviesse ao contratador. Tabelou-se no contrato os costais501F

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de seco a oitava e meia cada um, e os de molhados, meia oitava de ouro. Por cada escravo determinava-se duas oitavas de ouro; por cada cabeça de gado, uma oitava; por cada pessoa que passar levando escravo para a Bahia, o contratador deverá conceder-lhe o registro “sem que por isso lhe leve coisa alguma para que tornando a estas Minas não pagará nada pelos ditos escravos, e não apresentando o registro pagará de todos os que trouxer”.

Este acordo de 1718 parece anteceder a instalação do sistema de contratos, pois as obrigações do contratador estão pouco definidas. O mais interessante deste, em relação aos demais, é a identificação, em condição contratual, dos caminhos em que o comércio entre as Minas e a Bahia deva ser realizado:

Que toda a pessoa que vier para estas Minas com carregação ou gados se não afastará nem poderá usar de outro caminho mais que o dos Mocambos ou dos Macacos, por serem estas estradas principais e afastados que se achem destas poderá ele contratador fazer prisão.

Em 1722, dom Lourenço de Almeida solicitou ao ouvidor geral da comarca, José de Souza Valdez, que tomasse posse das “passagens dos dois rios que vão do caminho da Bahia para as Minas”, pois havia arrematado estes arrendamentos pelo período de um ano por 300 oitavas de ouro.502F

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As passagens dos rios para as Minas do rio das Contas e Jacobina eram pouco definidas e até meados do século XVIII, a administração não era tão eficaz como nas passagens para as Minas Gerais, situação que levou a coroa a solicitar informações sobre as passagens baianas, em 1756:

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APM. CC 1016. Rio das velhas. Condições com que remata Joseph Nunes Netto os despachos de todos os caminhos, que da Bahia se puderem fazer para estas minas. f. 121v.

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Fardos.

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APM. AC 1054. Serro Frio: Quintos, capitação, inclusive sobre diamantes. 1730-1732. Carta de dom João ao governador e capitão general da Capitania de Minas, do Lourenço de Almeida.18.04.1722.

184 mandar vos informar se nas Vilas de Jacobina e Rio de Contas, há ou não passagens algumas de rios que costumam andar por administração declarando quais são as passagens de semelhante natureza que há em toda comarca da Jacobina e visto o seu requerimento me pareceu ordenar vos informei a com vosso parecer ouvindo por escrito o provedor.503F

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Em 1749, foi arrematado um contrato para as passagens dos rios para as Minas do rio das Contas e Jacobina para o período de três anos, pelo valor de 300 mil réis livres para a fazenda real, assinado por João Álvares Vieira.504F

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Na verdade o contrato envolvia todas as passagens da grande comarca de Jacobina que envolvia praticamente todos os sertões da Bahia e, neste termo, esclareceu o contratador aos membros do Conselho Ultramarino:

Diz João Alves Vieira [ao conselho ultramarino] que arrematando por este conselho as passagens dos rios da comarca da Vila de Jacobina por preço de 3000 mil reis pelos três anos passando-se-lhe as ordens necessárias, houve nelas o engano de se declarar que a sua arrematação pertenciam as passagens da Jacobina e rio das Contas, devendo-se as passagens de toda a comarca de Jacobina, como lhe uso, o estilo nas mais comarcas e pertencendo o sup. se o mandasse a dita equivocação requerendo a V. Majestade que foi serviu mandar informar o provedor da fazenda real da Bahia das passagens que o dito provedor tenha remetido a informação, o que tem causado gravíssimo prejuízo o sup. não ter entrado no sue arrendamento, por cujo motivo recorre a V. Majestade, para que seja servido505F

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Assim como o contrato para as passagens do rio das Velhas, em 1718, neste, as obrigações do contratador estão pouco definidas. Dentre as vagas condições, garantiu-se ao contratador, “o tempo dele mais seis meses, e em tudo usará dos privilégios concedidos aos rendeiros reais, até do da isenção que se costuma conceder a respeito do juízo dos defuntos, e ausentes pelo que tocará às pessoas, que falecem no Brasil”.

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Anais do arquivo público e museu do estado da Bahia. Ano IX. Volume XIII. Bahia: Imprensa oficial do Estado, 1925. Ordem régia. Lisboa, 17.03.1756. p. 28.

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Anais do arquivo público e museu do estado da Bahia. Ano VII, Volume XI. Bahia. Imprensa Oficial do Estado, 1923. Portaria para o desembargador provedor-mor. 05.12.1732. p 31-33.

506

Anais do arquivo público e museu do estado da Bahia. Ano IX. Volume XIII. Bahia: Imprensa oficial do Estado, 1925. p. 29.

185 Definiu-se, ainda, que o contratador teria a responsabilidade de cobrar todos os rendimentos das passagens, e sendo a ele garantido “todos os privilégios concedidos pelas ordenações do reino aos rendeiros das rendas reais”. As despesas oriundas da arrecadação do rendimento das passagens, com exceção dos ordenados oficiais, seriam de obrigação do contratador.

b) OS DEMAIS RIOS QUE ALIMENTAVAM O MOVIMENTO NOS SERTÕES: VERDE, GRANDE E VERDE GRANDE E VERDE PEQUENO.

O rio Grande, apesar de geograficamente distante da comarca do Serro do Frio, conectava os comerciantes que vinham da Capitania de São Paulo e do sul de Minas Gerais aos sertões norte de Minas Gerais e sertões da Bahia. Sua vizinhança com o rio São Francisco o aproximava do rio das Velhas, a maior e mais movimentada rede fluvial depois do São Francisco, conforme atestou o governador geral em 1721, ao se queixar dos baixos valores das arrematações: “se conseguisse com sossego e posse a arrematação das passagens e se me parece que muitas passagens se arremataram demasiada muito baratas na barra do rio das Velhas por aonde vem todo o comércio da Bahia”.506F

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Há cinco rios mineiros com o nome de Verde. Um deles localiza-se no extremo Oeste do atual estado de Minas Gerais e encontra-se com o rio São Francisco pelo lado esquerdo. Existe outro pequeno, também chamado rio Verde, que é afluente do rio Paracatu, este o maior afluente do lado esquerdo do rio São Francisco. Os rios Verde Grande e Verde Pequeno localizam-se ao norte de Minas Gerais, na Fronteira com a Bahia e foram importantes vias de comércio entre os sertões norte de Minas Gerais e os sertões da Bahia. Não se encontrou arrematações para as suas passagens, mas em 1773, o Marquês de Pombal orientou que se realizassem leilões para arrematar, não só as passagens do rio Verde Grande, mas também do rio Carinhanha, localizado na fronteira entre as Capitanias de Minas Gerais e da Bahia:

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APM. SC 13. Registro de avisos, cartas, ordens, instrução e provisões. Carta do governador para o ouvidor geral da comarca do rio das Velhas. 27.06.1721. f. 36 e 37.

186 que tendo notícia de dois rios grandes e navegáveis, um chamado Verde na extremidade da comarca do Serro do Frio e outro Carinhanha na extremidade da do Sabará ambos nos sertões que dividem essa capitania das de Pernambuco e Bahia [...]que se deviam arrematar suas passagens para a fazenda real não só por ser conforme a lei mas também por que estes lugares eram próprios de se cometerem extravios que talvez cessarem em parte ou em todo pondo-se para esse efeito uma guarda naquelas passagens.507F

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No sul de Minas, outro pequeno rio Verde está próximo às atuais localidades de Pouso Alto e Caxambu. Certamente é este o rio Verde cujas arrematações foram realizadas juntamente com as do rio Grande, ambos pertencentes à comarca do rio das Mortes. As arrematações das passagens do rio Grande foram definidas em cruzados e em contos de réis. O cruzado era moeda portuguesa que, durante o governo de D. Pedro II (1683-1706), equivalia a 400 réis e no reinado de D. João V (1706-1750), correspondia ao valor de 480 réis. Optou-se pela conversão utilizando o equivalente de 480 réis para um cruzado português, e assim, pode-se considerar que os contratos das passagens para o rio Grande renderam ao fisco o valor de Rs 60.645$000.

TABELA IV

ARREMATAÇÃO DAS PASSAGENS DO RIO GRANDE508F