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Diante da diversidade de abordagens sobre a temática da corrupção, como se viu ao longo desse capítulo, e mesmo diante da amplitude de algumas definições do fenômeno, as quais destacam seu caráter de flexibilidade, penetrante nas mais diversas relações sociais, há inúmeras possibilidades de classificação (CAGGIANO, 1994, p. 133).

Adotando-se o critério do âmbito de ocorrência da corrupção, seja ele a esfera governamental ou a esfera não-governamental, resultam algumas possibilidades de classificação.

A primeira delas identifica duas formas distintas que correspondem aos dois locais de incidência da corrupção mencionados: esfera governamental e esfera não governamental. Assim, a “corrupção governamental” é aquela que identifica o envolvimento de servidores públicos e administradores públicos (agentes políticos que incidem em desvios de poder e abusos do poder). Por sua vez, a denominada “corrupção bi-setorial” é aquela que, embora praticada fora da esfera pública, tem efeitos de infiltração, manifestando-se, segundo o Professor de Ciências Políticas do Saint Joseph's College, David Osterfeld (apud CAGGIANO, 1994, p. 133-134) pelo suborno dos burocratas, suborno dos membros do Poder Judiciário e o suborno da classe política.

Nota-se que essa primeira modalidade de classificação, de maneira direta ou indireta, considera a corrupção como fenômeno que afeta necessariamente o interesse público desprezado diante do privilégio ao interesse privado. De fato, é o que ocorre corriqueiramente diante da interação crescente entre o meio empresarial privado, que representa o poder econômico, e o pólo dos tomadores de decisões que representa o poder político.

A segunda modalidade de classificação, ainda sob o critério do locus da corrupção, amplia um pouco tal espectro, considerando como corruptas também as práticas restritas ao meio empresarial que não afetam diretamente bens públicos. Assim, haveria três formas pelas quais se identificaria o fenômeno: “corrupção privada”, “semipública” e “pública”. Segundo Waldo Fazzio Júnior (2002, p. 30):

Resumindo e focalizando de perto as relações plurilaterais entre o fenômeno da corrupção e o Estado, verifica-se que delas podem resultar três conjunturas diferentes: a corrupção privada, ou seja, a corrupção que se desenvolve fora dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública, sem pertinência com esta; a corrupção semipública, que ocorre também externamente em relação à Administração Pública, mas que comporta a intervenção estatal para sua debelação, como expediente preventivo de uma eventual publicização da modalidade; e a corrupção pública, que envolve diretamente agentes públicos e agride a função pública, com elevado ou baixo teor de prejudicialidade, conforme o âmbito de sua incidência.

Por sua vez, quanto à incidência do fenômeno, exclusivamente, na esfera pública, segundo Marcos Fernandes Gonçalves da Silva (2001, p. 32), a corrupção poderia ser subdividida em: política (quando é corrompido um representante do povo); e burocrática (quando é corrompido um funcionário da Administração Pública).

Quanto à corrupção política, sua percepção perpassaria pela identificação de qual o principal móvel do político: a eleição, a reeleição ou a obtenção de um fluxo de renda. Assim, em determinados casos, um político poderia sacrificar sua reeleição pela defesa explícita de um grupo de pressão em detrimento de sua base eleitoral efetiva, mas o faria, provavelmente, segundo Marcos Fernandes Gonçalves da Silva (2001, p. 66) tendo em contrapartida: “a propina implícita à representação dos lobbies... O controle sobre a propina dependerá, em grande parte, da restrição moral de cada político a ela e do interesse público com relação ao comportamento político”.

Há, ainda, uma terceira forma de classificação da corrupção formulada por John Girling (1997, p. 1), também segundo o âmbito de sua ocorrência. De modo similar à divisão apresentada por Waldo Fazzio Júnior (2002), ela leva em conta o poder corrompido. Assim, distinguir-se-iam: “a perversão do poder” (power Corruption ou perversion of power), que seria o abuso do poder político para interesses privados, ou seja, a corrupção política; e a “perversão da riqueza” (perversion of wealth ou political-economy Corruption), que seria tanto a exploração dos

agentes econômicos em face dos desprovidos de poder (abuso do poder econômico) ou da penetração da corrupção no sistema político – que seria a corrupção bi-setorial.

Observa-se, a despeito da validade acadêmica dessas classificações que tomam o ambiente da corrupção como critério, que, de uma forma ou de outra, a corrupção afeta sempre o interesse público na medida em que envolve práticas de agentes privados que se locupletam em detrimento de outros, sejam atingidos bens materiais públicos ou não; ferem-se os princípios básicos de convivência e do bem estar coletivo, ensejando a interferência Estatal.

O segundo critério comumente adotado para classificar a corrupção é a qualidade dos seus efeitos. Como se viu anteriormente, John Girling (1997, p. x) defende que há três possibilidades quanto aos efeitos da corrupção.

Primeiro, a corrupção poderia ser “funcional”, no que tange ao desenvolvimento econômico de sociedades de regimes excessivamente burocráticos, pela maior agilidade advinda das informalidades e da propina, fazendo o que se chama de “lubrificação” dos mecanismos rígidos.

A existência de tal efeito da corrupção é defendida, em determinadas situações, por Jeanne Becquart-Leclerq (apud CAGGIANO, 1994, p. 134), Professora de Sociologia da Universidade de Lille II, para quem a justificativa funcional da expansão dessa espécie de corrupção seria, não raras vezes, o seu caráter catalisador da celeridade e agilidade de respostas governamentais aos anseios sociais – o óleo lubrificante de engrenagem (l´juile dans les rouages).

Assim, a partir dessa perspectiva, Becquart-Leclerq (apud CAGGIANO, 1994, p. 135- 136) argumenta que a funcionalidade permitiria uma subclassificação em três formas: a corrupção que atuaria “na consolidação de uma rede de relacionamento a assegurar à sociedade civil o acesso, muitas vezes bloqueado, ao mundo das decisões político-aministrativas”; a que operaria uma “redistribuição de recursos públicos por via paralela, contemplando grupos que, por meios legais, estariam excluídos. Nesse escaninho situam-se as contribuições reservadas a partidos políticos de sustentação governamental por entidades que firmam contratos com os governos”; e, por fim, a que atuaria como cimento “a fortalecer a solidariedade tanto entre as elites políticas e econômicas, como, ainda entre partidos políticos, atuação que, em geral, implica na

possibilidade de, por exemplo, utilizar a máquina governamental para campanhas político- eleitorais...”

Gianfranco Pasquino (BOBBIO; MATTEUCCI, 2004, p. 292-293) também ressalta o caráter benéfico (ao menos de forma imediata) da corrupção nas sociedades excessivamente burocráticas: “Em um sistema jurídico profundamente formalista e burocratizado, a Corrupção pode, todavia, contribuir para melhorar o funcionamento do sistema e para o tornar mais expedito ao desbloquear certas situações.”196

Na linha de raciocínio próxima à de Becquart-Leclerq e de Gianfrano Pasquino, mas referindo- se a casos pontuais, David Osterfeld (apud CAGGIANO, 1994, p. 134) ressalta que a corrupção pode ser benéfica em situações limite como, por exemplo, a praticada para a obtenção de licença de trabalho de ambulantes em países de grande grau de desemprego: “Nessa hipótese, o ato conduziria a resultados benéficos, positivos, concorrendo, inclusive, para uma reorientação normativa, no sentido de adequar os textos regulamentadores à realidade social”.

Seguindo a classificação adotada por John Girling (1997, p. x), o segundo efeito da corrupção seria, justamente, a produção de resultados maléficos à sociedade, o que permitiria classificá-la como “disfuncional”. Essa forma seria o resultado de elementos arbitrários introduzidos no jogo político-econômico, desequilibrando-o; por sua vez, a corrupção disfuncional também geraria vícios nesse jogo entre sistemas políticos e econômicos, gerando uma retro-alimentação perversa. Criar-se-iam círculos viciosos de má-administração, corrupção e má-administração, tal como proposto por Donatella Della Porta, Professora de Sociologia do European University Institute, e Alberto Vannucci, Professor de Ciências Políticas da Universidade de Pisa (1997).

É nessa classificação da corrupção como “disfuncional” que se vislumbrariam os efeitos negativos que o fenômeno acarreta no campo econômico. Por um lado, porque a corrupção atingiria diretamente o investimento do capital estrangeiro, na medida em que aumenta o seu custo de duas formas. Primeiramente, sentir-se-ia o efeito direto do encarecimento dos

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Gianfranco Pasquino (BOBBIO; MATTEUCCI, 2004, p. 293), contudo, alerta para o fato de que se trataria de situação funcionalmente benéfica apenas de forma imediata: “Momentaneamente funcional, principalmente quando os obstáculos da ordem jurídico-formal impedem o desenvolvimento econômico, a Corrupção é apenas um paliativo; mesmo neste setor, sua influência a longo prazo será negativa, acabando por favorecer umas zonas em prejuízo de outras.”

empreendimentos estrangeiros já que seriam necessárias mais despesas com as propinas pagas. Os procedimentos administrativos seriam mais dispendiosos e esse déficit seria amortizado no valor não só dos produtos, mas também dos salários pagos. Em segundo lugar, o risco gerado pelo encarecimento dos procedimentos corruptos levaria a um aumento da taxa de risco do país. Isso não só ocasionaria instabilidade institucional, como também levaria ao encarecimento do crédito concedido pelo capital estrangeiro.

Por outro lado, a corrupção frearia o desenvolvimento econômico na medida em que muitos recursos seriam alocados em atividades não produtivas. Causar-se-ia um ciclo vicioso, uma vez que o sigilo necessário da corrupção envolveria uma rede de funcionários para manipulação das informações. Além disso, a corrupção geraria uma realocação de pessoas talentosas das atividades produtivas para as atividades de caça de renda, que exigem um conhecimento tecnológico sofisticado. Assim, haveria perda do setor produtivo e desperdício de recursos econômicos e tecnológicos (SILVA, 2001, p. 67 e 81).

Além disso, há argumentos, de certo modo, até intuitivos, que questionam a existência de efeitos benéficos da corrupção e se, efetivamente, a corrupção pelo pagamento de propinas lubrificaria o mecanismo Estatal, oferecendo mais eficiência, nos termos defendidos por Becquart-Leclerq, David Osterfeld e Gianfranco Pasquino.197

Em primeiro lugar, se o mecanismo Estatal se torna mais eficiente em favor de uma pessoa, como uma compensação, isso representa uma deficiência no serviço para outro, ferindo o princípio da igualdade (a vantagem para um será a desvantagem de outro).

Em segundo lugar, a eficiência como um todo é afetada já que mais recursos, tempo e pessoal são deslocados para as questões em que há interesses de corrupção, gerando distorção no sistema.

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Há diversos elementos que poderiam ser elencados para atestar o caráter disfuncional da corrupção, seja em termos institucional-democráticos, econômicos ou éticos. Sobre um desses efeitos, a retirada da representação política no seio do Parlamento, debruça-se mais detidamente ao longo do trabalho. Entretanto, cumpria registrar, respeitosamente, os abalizados entendimentos doutrinários que defendem haver características funcionais do fenômeno da corrupção, contra os quais, contudo, o autor manifesta sua posição no presente estudo.

Em terceiro lugar, e mais importante, a ineficiência resultante dessa má administração, caracterizada pelos dois pontos acima, cria mais opções para a corrupção, de modo que os agentes corruptos têm mais interesse em manter esse sistema ineficiente, e a estrutura organizacional, por fim, acaba por refletir os interesses de quem é corrupto. Corrupção política e má-administração realimentam-se reciprocamente (DELLAPORTA; VANNUCCI, 1997).

A corrupção gera custos sociais, além de representar um fardo nas contas públicas. Em suma, os custos financeiros, os entraves ao desenvolvimento e o agravamento da injustiça social gerados pela corrupção são impactos muito graves para a sociedade. Sobretudo, como alerta Marcos Fernandes Gonçalves da Silva (2001, p. 22): “a justificativa mais importante para o estudo da corrupção é que ela pode gerar instabilidade institucional”.

Por fim, segundo Girling (1997), a corrupção poderia ser classificada como “neutra”, diante dos mecanismos normativos da sociedade que tornam os efeitos do fenômeno imperceptíveis, mesmo que não excluam sua incidência. Assim, o elemento cultural poderia atuar como um instrumento de neutralização dos efeitos da corrupção: por exemplo, o rigor ético que guia certos agentes da burocracia Estatal poderia levá-los a não aceitar propinas ou quaisquer vantagens para praticarem ou deixarem de praticar certo ato – enfim, recusarem-se a ser corrompidos – muito embora a prática corruptora esteja presente na sociedade. Da mesma forma, as demais normas sociais de conduta, sejam culturais ou legais, poderiam levar à compensação dos efeitos da corrupção.