Os crimes contra animais de companhia revestem natureza pública, podendo o procedimento
criminal ter o seu início através de auto de notícia elaborado por autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (artigo 243.º do CPP) ou através de denúncia efectuada por qualquer pessoa que tiver notícia do crime (artigo 244.º do mesmo diploma). Aliás, não faria sentido estes crimes terem outra natureza, na medida em que, por um lado, o titular dos interesses ofendidos é, em bom rigor, o próprio animal, que como sabemos não poderia apresentar queixa nem constituir-se como assistente no procedimento, e por outro lado, como o agente dos maus tratos pode ser o seu próprio dono, seria ilógico atribuir a este a responsabilidade penal exclusiva pelo prosseguimento da acção.
Adquirida a notícia do crime, por qualquer destas vias, abre-se inquérito e inicia-se a investigação que passará pela recolha de indícios suficientes da conduta do agente e das consequências físicas causadas ao animal.
Sem prejuízo dos demais órgãos de polícia criminal que, em termos genéricos, podem investigar os crimes contra animais de companhia, a GNR/SEPNA é o mais adequado para
levar a cabo acções de prevenção e investigação nesta sede30.
De forma a garantir o sucesso da investigação, é essencial que se estabeleça uma boa articulação entre a GNR/SEPNA e o Ministério Público, a quem a direcção do inquérito, fiscalizar o andamento e a legalidade da investigação e dar instruções específicas para a realização de quaisquer diligências, sem prejuízo da autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal. Por outro lado, deve haver uma estreita colaboração com os outros órgãos de polícia criminal, entidades públicas e/ou privadas de defesa dos direitos dos animais e autarquias locais.
No âmbito das medidas cautelares de polícia para assegurar os meios de prova, ao abrigo do
disposto nos artigos 249.º, n.ºs 1 e 2, 171.º, n.º 2 e 173.º, do CPP, além de poder proceder ao exame dos vestígios do crime que tenham sido deixados no local, registo fotográfico, recolha de informações que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a reconstituição deste, em caso de urgência ou perigo de demora, o órgão de polícia criminal pode apreender o animal de companhia no local do crime, sendo esse local de livre acesso ao público, e enviá-lo para o
veterinário municipal que fará uma perícia médico-veterinária para apurar indícios de maus tratos, devendo dar conhecimento de tais actos ao Ministério Público (cfr. artigo 178.º, do CPP).
30 O artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 63/2007, de 06/11 (que aprovou a orgânica da GNR) estipula que cabe à GNR “assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à protecção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos”. O SEPNA constitui um núcleo especializado da GNR, que assegura a prevenção e a investigação dos ilícitos contra-ordenacionais e criminais na área de protecção da natureza e do meio ambiente.
CRIMES CONTRA ANIMAIS DE COMPANHIA 3.Crimes contra Animais de Companhia. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
A apreensão do animal de companhia conduz-nos a uma posterior questão processual, que se prende com o seu destino. E, neste domínio, coloca-se a questão de se saber se o animal de
companhia que possua dono poderá, a final, ser declarado perdido a favor do Estado.
Da leitura do artigo 109.º, n.º 1, do CP, parece não resultar a possibilidade dessa perda, visto que se estaria a privar o legítimo proprietário de uma coisa sua, com base num seu possível comportamento futuro em relação a esta. Existe, assim, uma forte possibilidade de, no final do processo, o animal ser devolvido à posse do seu agressor, quando este seja o seu legítimo dono. Porém, defendemos que o animal maltratado apreendido não deverá ser devolvido à pessoa que o maltratou, ainda que seja o seu proprietário, detentor ou possuidor. Após a realização das perícias médico-forenses possíveis e necessárias para apurar os indícios de maus tratos, o animal deve ser entregue a um centro de recolha oficial, aos canis ou gatis municipais, se existirem, ou a associações zoófilas ou de promoção e protecção dos direitos dos animais, que ficarão encarregues de zelar pelo bem-estar, físico e psicológico do animal, a fim de mais tarde o encaminhar para a adopção por pessoa idónea e responsável.
Acresce que em caso de condenação em pena acessória em conformidade com o disposto no artigo 388.º-A, do CP, fica afastada a possibilidade do agente do crime poder reaver o animal maltratado.
As despesas emergentes com a recolha e tratamento dos animais podem entrar, a final, em regra de custas processuais (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alíneas g) e h), do Regulamento das Custas Processuais.
As associações zoófilas têm legitimidade legalmente prevista para requerer a todas as
autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar situações de violações à protecção animal, como também podem constituir-se assistentes em
todos os processos relacionados com esta, estando dispensadas do pagamento de custas e taxas de justiça (cfr. artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 92/1995, de 12/09, na redacção dada pela Lei n.º 69/2014, de 29/08).
Atenta a moldura penal abstracta dos crimes ora em apreço, o prazo máximo de inquérito, em
geral, é de 8 meses (cfr. artigo 276.º, n.º 1, do CPP). Só excepcionalmente este prazo poderá
ser elevado para, respectivamente, os 14 e os 18 meses, ao abrigo do disposto nos artigos 215.º, n.ºs 2 e 3 e 276.º, n.º 3, alíneas a) e c), ambos do CPP, caso se verificasse concurso dos crimes elencados nessas normas com os crimes contra animais de companhia. Também poderá ser elevado para 16 meses se estivermos perante uma investigação de excepcional complexidade, dado o carácter organizado do crime, do número de arguidos e de ofendidos envolvidos (cfr. artigo 276.º, n.º 3, alínea b), do CPP).
A prescrição do procedimento criminal do crime de maus tratos a animais ocorre no prazo de cinco anos desde a data da prática de tal crime, em face da moldura penal abstracta até dois
anos de prisão (cfr. artigo 118, n.º 1, alínea c), do CP). Relativamente ao crime de abandono de
animais, uma vez que a punição vai até aos seis meses de prisão, o prazo de prescrição do procedimento criminal é mais curto, ocorrendo no prazo de dois anos a contar da sua prática
CRIMES CONTRA ANIMAIS DE COMPANHIA 3.Crimes contra Animais de Companhia. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
(cfr. artigo 118, n.º 1, alínea d), do CP). Sem prejuízo, de se verificar a interrupção do prazo de prescrição com a constituição de arguido, começando a correr novo prazo (cfr. artigo 121.º, n.º 1, al. a), 2 e 3, do CP).
A publicidade do inquérito é a regra plasmada no artigo 86.º, n.º 1, do CPP. Contudo, o
Ministério Público perante uma situação susceptível de ofender a moral pública vigente, pode entender que a publicidade prejudica os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais e determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de
setenta e duas horas (cfr. artigo 86.º, n.º 3, do CPP)
Ao nível das medidas de coacção susceptíveis de serem aplicadas, e face às molduras penais
abstractamente previstas, verifica-se que, no caso do crime de abandono de animais de companhia, para além do termo de identidade e residência, apenas será possível sujeitar o arguido a caução (cfr. artigo 197.º do CPP); e, no caso de se verificar o crime de maus tratos contra animais de companhia, é admissível aplicar apenas a referida caução e a obrigação de apresentação periódica (cfr. artigo 198.º do mesmo diploma legal)31.
Salienta-se a impossibilidade de aplicação ao arguido indiciado da prática do crime de maus tratos a animais de companhia das medidas de coacção “suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos” e “proibição e imposição de condutas”, respectivamente previstas nos artigos 199.º e 200.º do Código de Processo Penal, em virtude da incriminação não ser punível com pena superior a dois anos de prisão. A aplicação destas medidas de coacção faria sentido em situações em que se verifique que o arguido indiciado exerce profissão, funções ou actividade relacionadas com animais de companhia, sob pena de apenas se tentar evitar a continuidade da actividade criminosa após condenação judicial, com trânsito em julgado, em que se aplique pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita à condição de nesse período não exercer a profissão, função ou actividade em causa.
Nenhuma das medidas de coacção susceptíveis de serem aplicadas ao arguido em caso algum inviabiliza que o animal atingido possa continuar na posse e titularidade do eventual agressor, quando este seja o seu legítimo dono. A apreensão do animal alvo de crime é o único mecanismo de afastamento daquele relativamente ao seu eventual agressor.