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Através das soluções oferecidas por Cournot, as firmas podem observar que em um oligopólio competitivo, apesar de cada empresa maximizar o seu lucro, o lucro da indústria não é maximizado.

Logo as empresas que competem neste mercado poderiam começar a se perguntar sobre a possibilidade de aumentar seu lucro desviando do comportamento competitivo.

A princípio a solução obtida por Cournot seria dominante, porém, esta é baseada no pressuposto de que as firmas tomam uma vez a decisão sobre como será seu comportamento indefinidamente, o que não representa a realidade.

A realidade se faz, através de decisões continuadas em jogos repetidos tomadas através do tempo, o que instiga ainda mais a curiosidade quanto à possibilidade de aumentar o lucro, desviando da solução de Cournot.

Porém ao considerarmos este jogo de Cournot indefinidamente repetido, onde as firmas estimam seu lucro descontado, passa-se a considerar a possibilidade de o resultado de Cournot, a princípio dominante, não o sê-lo para jogos repetidos.

E ao se observar, que devido às características deste jogo, o conluio passaria a ser crível, caso este trouxesse uma taxa de desconto superior àquela que seria obtida por Cournot. Afinal, sendo a taxa de desconto superior para os participantes

do conluio estes não terão estímulos para trapaceá-lo, sendo então o conluio a solução dominante.

Nos leilões analisados anteriormente, os mesmos participantes participam repetitivamente dos leilões, nos levando a observação de uma seqüencialidade entre eles.

Sendo assim no leilão inglês, o conluio não se estabeleceu, ou não teve impacto possivelmente devido à quantidade massiva de entrantes, e possivelmente devido a ser o primeiro.

Porém, ao observar-se que, excetuando a licença restrita ao entrante, todas as demais foram adquiridas por “incumbents”, e que os valores pagos neste leilão alcançaram cifras consideráveis, os entrantes poderiam ter aprendido que, sem proteção especial sua entrada é extremamente dificultada, para o formato de leilão utilizado. Além disso, com os resultados do leilão britânico, pode-se sugerir que foi possível estimar melhor as taxas de desconto que seriam geradas pelas licenças, dos demais países que usariam o mesmo modelo, aumentando cada participante, seu conjunto de informações que influenciaria na decisão entre competir ou aliar-se a outros participantes. Tendo adquirido esta experiência, observamos que os próximos leilões que seguiram o modelo inglês, tiveram quantidade muito inferior de entrantes, e em muitos casos mesmo aqueles entrantes considerados fortes preferiam aliar-se aos “incumbents” locais antes do derradeiro momento do início do leilão. Podemos citar como exemplo o caso Suíço, onde o número de participantes do leilão reduziu-se de 10 para 4, correspondendo exatamente ao número de licenças disponíveis, sendo pago o preço de reserva.

É interessante analisar também o caso alemão, onde também se obteve uma receita considerável. Mas, ao considerarmos que após sua realização os

participantes aprenderam seu resultado, este influenciou o comportamento dos participantes no leilão austríaco, único a seguir o modelo alemão, que terminou rapidamente obtendo a mesma distribuição do alemão, extraindo uma receita muito inferior dos participantes.

Poder-se-ia alegar que o conluio deveria ter sido evitado por leis de defesa da concorrência, porém a intervenção destes mecanismos em um mecanismo tão dinâmico quanto o leilão é extremamente lenta, e talvez, ineficaz, sugerindo que as regras do leilão devem ser responsáveis por inibir este tipo de comportamento.

Apesar de em alguns casos o conluio ocorrer de forma mais explícita, pode-se observar outra modalidade, quando em estágios iniciais do leilão os participantes tentam através de sinalização indicar, quem deve ganhar, qual dos objetos a venda, denominados de conluio tácito.

Cramton (2004, p. 13) sugere alguns instrumentos para prevenir a sinalização entre participantes do leilão, que são: o sigilo da identidade dos participantes em seus lances, definição de altos preços de reserva, oferecimento de vantagens a pequenas empresas e não “incumbents” e a oferta de licenças maiores.

Ou também se observar mecanismos punitivos em leilões simultâneos, quando um rival adota um comportamento em relação a um dos objetos ao qual antes não demonstrava interesse aumentando seu preço, objetivando coibir uma forte concorrência sobre o objeto realmente desejado.

E novamente, as regras do leilão devem se preocupar em deter características críveis de proteger tais comportamentos, sem reduzir a concorrência do leilão, porém protegendo o objetivo de alocação eficiente.

IV. CASO BRASILEIRO

O mercado brasileiro de telefonia móvel sofreu grandes transformações nos últimos anos. Os serviços de telefonia móvel, inicialmente, eram prestados por operadoras estatais regionalizadas. Cada região tinha autonomia para definir a tecnologia que seria adotada no espectro de 800MHz ao qual tinha direito de utilização. Em 1998, deu-se inicio ao processo de privatização do setor através da privatização das empresas existentes, e do licenciamento de bandas dedicadas a novos entrantes. Este processo gerou um mercado de telefonia competitivo em grande parte das regiões. A outorga das licenças e venda das estatais ocorreu através de leilões fechados de primeiro preço.

O mercado de telecomunicações portanto se dividiu entre operadoras que prestavam serviços usando a tecnologia CDMA e operadoras que prestavam serviços através da tecnologia TDMA, atendendo o serviço de “roaming” nacional através da tecnologia AMPS. Todos padrões provenientes do mercado americano.

Em seguida, ocorreram novos leilões de espectro, onde não houve diferenciação entre entrantes e “incumbents”, com o formato fechado de primeiro preço. Porém houve distinção tecnológica pois a banda leiloada era utilizada somente pela tecnologia GSM. Este leilão ofertou 3 licenças, na banda de freqüência de 1,8MHz.

Esta freqüência, sendo então utilizada pela tecnologia GSM, foi principalmente adquirida pelas operadoras anteriormente focadas na tecnologia TDMA, isto devido ao fato dessa tecnologia não apresentar mais desenvolvimentos tecnológicos, o que caracterizou o abandono por parte da indústria. Talvez isso

tenha sido um dos motivos que levou algumas operadoras a adquirirem esta licenças e iniciarem processo de migração para a tecnologia GSM.

Atualmente, no Brasil, temos um cenário dividido entre operações de âmbito nacional e outras regionalizadas. Em termos, de “market share”, a participação das principais operadoras corresponde a: VIVO, 33,7%, TIM, 23,5%, Claro, 21,7%, e outros, 21%, de acordo com dados da ANATEL de março de 2006.

Ao compararmos com o cenário Europeu vislumbra-se um mercado, também competitivo, com diversos prováveis "incumbents".

Uma diferença importante em relação ao europeu e brasileiro provém do fato do mercado europeu anteriormente a venda das licenças UMTS ser dominado unicamente pela tecnologia GSM, enquanto o mercado nacional brasileiro, está dividido de forma simplificada, entre as tecnologias CDMA e GSM, principalmente. Apesar de considerarmos um tema relevante não analisaremos esta questão neste trabalho.

O Brasil ainda não licenciou as bandas de freqüências, que na Europa foram vendidas no ano de 2000 e utilizadas para a tecnologia UMTS, vindo daí a relevância deste trabalho.

Iniciaremos, portanto um processo de comparação entre os fenômenos observados nos diversos leilões europeus, tentando extrair informações que venham a identificar os cuidados a serem observados, caso o Brasil decida ofertar este grupo de freqüências para uso com o Serviço Móvel Pessoal, regulamentação que define o comportamento das operadoras móveis.