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U TDYPENDE PRESENTASJON OG DRØFTING AV RELEVANTE TEMAER HOS HOVEDFIGURANT

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B. INNBLIKK

2. U TDYPENDE PRESENTASJON OG DRØFTING AV RELEVANTE TEMAER HOS HOVEDFIGURANT

O ponto inicial para a concepção do modelo técnico de intervenção numa área contaminada, com vistas ao uso pretendido para a área é a constatação, pelo órgão ambiental, de que uma determinada área contaminada representa um risco para a saúde humana e segurança pública com base nos resultados das etapas anteriores de investigação detalhada e avaliação de risco.

Caracteriza-se pela Aplicação de técnica ou conjunto de técnicas em uma área contaminada, visando à remoção ou contenção dos contaminantes presentes, de modo a assegurar uma utilização para a área, com limites aceitáveis de riscos aos bens a proteger.

Esse conceito abarca outras duas noções: Reabilitação: processo que tem por objetivo proporcionar o uso seguro de áreas contaminadas por meio da adoção de um conjunto de medidas que levam à eliminação ou redução dos riscos impostos pela área aos bens a proteger189; e Revitalização: é o processo de requalificação de áreas ou regiões

abandonadas que possam ter abrigado atividades com potencial de contaminação, propiciando a ocupação residencial ou comercial.190

A exigibilidade para a intervenção tem previsão legal nas normas até agora referidas191. A resolução CONAMA n° 42, art. 34, tendo na mesma esteira a disposição

do Decreto Estadual 59.263/2013, art. 44, determina que os responsáveis pela

189 Art. 3º, XXXI, Decreto Estadual 59.263/13 190 Art. 3º, XXXII, Decreto Estadual 59.263/13

191 A avaliação prévia da CETESB para prosseguimento das medidas de gerenciamento do risco será exigida

somente para as áreas consideradas críticas e Áreas Contaminadas em Processo de Reutilização (ACRu), conforme descrito pela DD 103/2007/C/E e do artigo 43 do Decreto Estadual 59.263/2013, devendo o responsável legal, nos demais cenários, dar continuidade aos procedimentos de gerenciamento do risco, com a concepção e instalação do modelo de intervenção pretendida no plano de remediação.

contaminação da área devem submeter ao órgão ambiental competente um projeto de intervenção contemplando o controle ou eliminação das fontes de contaminação, o uso atual e futuro do solo da área objeto e sua circunvizinhança, a avaliação de risco à saúde humana, as alternativas de intervenção consideradas técnica e economicamente viáveis e suas consequências, o programa de monitoramento da eficácia das ações executadas; e os custos e os prazos envolvidos na implementação das alternativas de intervenção propostas para atingir as metas estabelecidas.

Além disso, o Decreto Estadual, em seu artigo 41, traz também exigências à CETESB, destacando-se:

Artigo 41 - Classificada a área como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), a CETESB adotará as seguintes providências:

I - incluir a área no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas como uma Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi);

II - comunicar a Secretaria Estadual de Saúde, quando houver riscos à saúde humana acima dos níveis aceitáveis;

III - determinar ao responsável legal pela área que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias à averbação da informação sobre os riscos identificados na Avaliação de Risco na respectiva matrícula imobiliária;

(...)

VI - iniciar os procedimentos para que se dê a reabilitação da área contaminada, em sintonia com as ações emergenciais já em curso;

(...)

§ 1º - Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, ou em sua omissão, deverá a CETESB oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a informação atualizada sobre os riscos identificados.

Destaque-se o caráter mandatório asseverado pelo artigo referido, implicando em consequências efetivamente práticas, dando ciência aos demais órgãos públicos envolvidos, para que deem seguimentos às suas respectivas providências. Cabe destacar a prescrição do inciso I, determinando a inclusão da área no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), e

o inciso III, tratando do prazo de 5 (cinco) dias para averbação das informações sobre os riscos identificados na Avaliação de Risco na respectiva matrícula imobiliária192.

A ampla publicidade das situações de AC, pra além da averbação na matricula do imóvel, também é designada pelo artigo 38 da Resolução CONAMA n° 420/2009, instruindo os órgãos ambientais competentes, observando o sigilo previsto em lei ou por decisão judicial, que deem publicidade, principalmente em seus portais institucionais na rede mundial de computadores, às informações sobre áreas contaminadas identificadas e suas principais características, na forma de um relatório.

Voltando ao caso em estudo, a implantação do sistema de remediação teve início em julho de 2009, implementando um sistema de remediação ambiental, considerando como metas as seguintes vias de exposição: Solo: Inalação de Vapores provenientes do solo em ambiente fechado (Receptores Comerciais on-site); água subterrânea: Inalação de Vapores provenientes da água subterrânea em ambiente fechado (Receptores Comerciais on-site).

O trabalho teve por objetivo a recuperação das plumas de fase dissolvida, adsorvida e vapor, de hidrocarbonetos de petróleo, existentes na porção central da área de abastecimento desativada, com migração da pluma no sentido NE. Dois monitoramentos de eficiência do sistema de remediação foram executados, em janeiro de 2010 e novembro de 2010, e os resultados obtidos demonstraram que os níveis de contaminação foram reduzidos a níveis abaixo dos valores orientadores aplicáveis. Mediante esse cenário, deu- se prosseguimento à fase final do gerenciamento de áreas contaminadas, o monitoramento ambiental.

192 No mesmo sentido, consta do artigo 32, VIII, da resolução CONAMA 420/2009: Para o cumprimento

dos procedimentos e ações no gerenciamento de áreas contaminadas, o órgão ambiental competente deverá: VIII - dar ampla publicidade e comunicar a situação da área ao proprietário, ao possuidor, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se insere o imóvel, bem como ao cadastro imobiliário das prefeituras e do Distrito Federal.

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