7.5 Future work
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Segundo Vittorio Di Ciolo, como também já mencionado, praxes é um termo “genérico e compreensível” podendo ser usado para designar qualquer comportamento que possua algum grau de repetição, fazendo que por vezes queira se inserir dentro deste termo as convenções ou os costumes. Não obstante tal indefinição do termo praxes, o Autor destaca que esta possui dentro do direito parlamentar uma “força persuasiva” bem maior do que pode ocorrer nos outros ramos do direito187.
Quanto às normas de correção parlamentar, são chamadas pelo Autor de “regras do ‘fair play’ que normalmente se observam nas relações internas do
186PIERRE AVRIL; JEAN GICQUEL, Droit parlementaire, 3ª édition, Paris: Montchrestien, s/d, p. 19. 187VITTORIO DI CIOLO, Il diritto parlamentare nella teoria nella pratica, 2ª edizione, Milano: Giuffrè
parlamento e entre seus vários componentes, bem como na inter-relação com os órgãos constitucionais”. Por exemplo, as relações entre o Presidente e a Assembleia, bem como entre a maioria e a oposição, pois nesta última relação é necessário o adequado comportamento entre os grupos opostos face ao natural conflito de interesses, os quais podem gerar embates dentro do parlamento188.
Como subtipos de normas de correção, elenca o Autor em primeiro lugar as Normas de cerimonial, as quais “São análogas às de correção e podem ser individualizadas em razão da matéria disciplinada”. Em segundo lugar, as de
“Galateo parlamentare”, entendidas como “o complexo de normas que regulam o
comportamento social imposto, ou ao menos sugerido, dentro da convivência civil no parlamento”. Por fim, as normas de Linguagem parlamentar, as quais traduzem a ideia de disciplina do uso da palavra. Estabelece o Autor que, não obstante os parlamentares possam falar livremente o que desejam, quanto ao conteúdo, devem quanto à forma evitar expressões inconvenientes, cabendo ao Presidente da sessão ou do respectivo órgão interno disciplinar a questão durante o uso da palavra189. Assim, quanto a este último tipo, nota-se que a liberdade é de conteúdo e não de forma.
Como mais um exemplo de que realmente existe uma indefinição dos conceitos relativos ao tema das práticas constitucionais (“lato sensu”), o que não permite de forma adequada a identificação de cada situação jurídica e de que esta indefinição pode trazer também desdobramentos indefinidos, pode ser citado a anotação de Vittorio Di Ciolo 190 de que: “os termos [praxes, precedentes, jurisprudência parlamentar e as normas de correção parlamentar] são usados por vezes em modo mais ou menos promíscuo e que contribuem para criar dificuldades de definição ou confusões terminológicas”.
Contudo, diferentemente do que diz o Autor, esta confusão terminológica não se restringe às praxes, aos precedentes, à jurisprudência parlamentar e às normas de correção parlamentar. Em realidade, as convenções constitucionais e parlamentares, bem como os costumes constitucionais e parlamentares, inclusive a relação destes com a constituição escrita, têm se baseado em noções indefinidas e
188VITTORIO DI CIOLO, Il diritto parlamentare nella teoria nella pratica, 2ª edizione, Milano: Giuffrè
Editore, 1987, p. 39.
189VITTORIO DI CIOLO, Il diritto parlamentare nella teoria nella pratica, 2ª edizione, Milano: Giuffrè
Editore, 1987, p. 39.
190VITTORIO DI CIOLO, Il diritto parlamentare nella teoria nella pratica, 2ª edizione, Milano: Giuffrè
apartadas da teoria geral do direito, como é exposto no decorrer desta dissertação. Além disso, há também uma reconstrução teórica do direito costumeiro baseado em uma constituição não escrita, como forma de sobreposição de sistemas constitucionais incompatíveis entre si.
Dessa forma, não se trata de meras indefinições apenas dentro de um sistema constitucional específico, mas de incompatibilidades gerais dentro de sistemas constitucionais diversos.
8.2 Precedentes Constitucionais e Parlamentares
Preliminarmente, faz-se necessária a observação de que o precedente parlamentar, como espécie do precedente constitucional, pode ser expresso ou tácito, bem como interno ou externo. Não obstante, neste trabalho serão apenas desenvolvidos os precedentes parlamentares internos e tácitos, razão pela qual este item foi colocado nesta Parte II da dissertação.
Precedentes constitucionais “Correspondem a decisões políticas, através das quais os órgãos do poder manifestam o modo como assumem as respectivas competências em face de outros órgãos ou de outras entidades”191.
Por sua vez, os precedentes parlamentares (os quais também são constitucionais) são entendidos como “a resolução de um caso determinado”. Vittorio Di Ciolo ao mostrar a força dos precedentes dentro do direito parlamentar exemplifica o caso não raro de que em uma casa legislativa o seu presidente por vezes na decisão de um caso concreto faz a ressalva expressa de que este não deve ser constituído em precedente192.
Assim, segundo a noção de que os precedentes adotados são a maneira como a constituição é executada no tocante às suas competências, isto significa seguir o que já estava sendo feito pelos órgãos políticos. Como são decisões políticas, certamente a política ditará a melhor maneira de se concretizar as competências constitucionais, evitando atritos de ordem política e buscando uma melhor governabilidade.
191JORGE MIRANDA. Manual de direito constitucional, tomo II, 7ª edição. Coimbra: Coimbra, 2013,
p. 166.
192VITTORIO DI CIOLO, Il diritto parlamentare nella teoria nella pratica, 2ª edizione, Milano: Giuffrè
Por isso, não poderiam ser normas constitucionais não escritas e tampouco erigidas à categoria de costumes jurídicos, pois não há nelas, necessariamente, ambos os elementos dos costumes, seja o objetivo ou o subjetivo.
Conforme vai se dando a dinâmica política, com suas alterações, alterar- se-ão da mesma forma tais precedentes.
Como todo precedente, inspira os atos posteriores até ser alterado, passando o novo ato a ser o precedente, e assim por diante.
Os precedentes, relativamente ao tema práticas e convenções constitucionais, possuem grande relevância, pois, em realidade, como se pretende demonstrar ao longo desta dissertação, as práticas (atos internos tácitos) são os comportamentos que se transformaram em precedente ou são meros comportamentos que não foram eleitos como precedente em face de uma opção política. Isto porque, o precedente não escrito é fruto de uma prática, ou seja, de um comportamento. Contudo, a prática só será precedente se houver a decisão de que aquele caso solucionado baseado em um comportamento entre para o rol dos casos que devam servir de parâmetro para as situações futuras.
Por isso, relativamente às práticas constitucionais nos sistemas de constituição escrita e rígida, para se entender qual seria a essência da prática (praxe) faz-se necessário abstrair-se a esfera constitucional. Ou seja, qual seria o valor jurídico de uma prática, seja ela constitucional ou não. Pois o caráter constitucional diz respeito apenas à matéria em que a prática se manifestará. Com isso, como se pretende demonstrar nesta dissertação, a prática não possui juridicidade quanto à sua essência, vale dizer, o comportamento consubstanciado em uma prática não possui valor jurídico por si só. Isto porque, como se nota na doutrina italiana e francesa, tem-se atribuído às práticas constitucionais obrigatoriedade jurídica, ora se dizendo que são normas jurídicas, ora se dizendo que não são jurídicas, mas que são obrigatórias.
Se as práticas não possuem juridicidade na esfera infraconstitucional é porque não possuem natureza de norma jurídica, tampouco de obrigatoriedade. O que ocorre é que, como se busca demonstrar ao longo deste trabalho, há a tentativa de, dentro de um sistema constitucional de constituição escrita e rígida, transformar meras condutas (práticas) em convenções constitucionais inglesas. Note-se que sequer na Inglaterra as meras práticas são obrigatórias, pois estas seriam apenas
precedentes e, como será visto, o precedente é apenas uma das etapas para se criar uma convenção constitucional.
8.3 Convenções Constitucionais