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pessoa e salvaguardar os seus direitos enquanto cidadão e a sua dignidade humana, à

semelhança do que sucede com os clientes em meio livre. É possível ler, também, na II Parte do CP Português que a realização dos ideais de humanidade, bem como de reinserção social, passam indiscutivelmente pela assunção do recluso nesse sentido (CP, 2015). Além disso, é presumido que a ideia de reeducação pressupõe a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo que se promove o sentido de responsabilidade, numa medida ressocializadora (CP, 2015). Desta forma, ainda que dentro da prisão, está a contribuir-se para a esperada reabilitação e reinserção do recluso (Marques, 2008).

A Ordem dos Psicólogos Portugueses assume como funções dos psicólogos dentro dos EPs a elaboração de informações para o tribunal, as avaliações de perigosidade, a intervenção em crise, o acolhimento (que pressupõe a avaliação psicológica e de risco), a promoção da mudança de comportamentos e a prevenção da reincidência (Ordem dos Psicólogos Portugueses [OPP], 2014).

Na perspetiva de Marques (2008), o papel do psicólogo é promover a prevenção e mudança de atitudes e comportamentos ou estilos de vida que afetem a saúde física e psicológica das pessoas reclusas, bem como a sua relação com os outros e com o restante meio envolvente. A intervenção em meio prisional, embora se encontre sujeita a alguns condicionalismos inerentes ao próprio contexto, segue o mesmo desenvolvimento daquela que é realizada em meio livre (Marques, 2008). Ou seja, deverá seguir um plano sequencial e

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estruturado de técnicas biopsicossociais que promovam na pessoa o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e sociais, bem como o restabelecimento de relações de suporte social (familiares, amigos, instituições) que possam auxiliar na futura liberdade (Marques, 2008).

Em sentido semelhante, Gonçalves (1998) aborda a questão do tratamento penitenciário, considerando que este se prende não só com a aplicação de medidas penitenciárias, que estão relacionadas com o próprio regime legal, mas também com o aspeto mais terapêutico do tratamento. Esta segunda dimensão relaciona-se com “a ação levada a cabo junto do delinquente, com vista a tentar modelar a sua personalidade com o objetivo de o afastar da reincidência e favorecer o seu enquadramento social” (Pinatel, citado por Gonçalves, 1998, p. 612). Contudo, Gonçalves (1998) acrescenta que o tratamento penitenciário deve seguir um plano individual de acompanhamento de cada recluso, de acordo com as caraterísticas da pena e o estabelecimento em que este está inserido. Neste sentido, deverá, por um lado, existir uma preocupação com a adaptação do indivíduo ao meio prisional e, por outro, com a promoção de competências psicológicas e sociais que lhe permitirão retornar com sucesso à vida em liberdade, prevenindo, desta forma, a reincidência (Gonçalves, 1998). Além disso, o autor considera a importância de uma intervenção junto do indivíduo, mas também da organização prisional e da comunidade que o irá receber, dados os efeitos da estigmatização pela qual a maioria dos ex-reclusos passa (Gonçalves, 1998).

Por outro lado, a ausência dos serviços de saúde mental dentro dos EPs traz algumas consequências como: o aumento do risco de agressões, automutilação e suicídios; o

acolhimento de novas entradas sem avaliação psicológica; estabelecimentos sem programa de controlo de adições; consultas de reclusos nos hospitais públicos e mais guardas para

acompanhar e, eventualmente, pernoitar; serviços mínimos que não incluem saúde mental; e o não cumprimento das recomendações da Organização Mundial de Saúde, da Amnistia Internacional e do Human Rights Watch (OPP, 2014).

Serviços de saúde mental, no âmbito da psicologia clínica, pressupõem uma abordagem individualizada, a procura de resolução de conflitos, a intervenção em perturbações de personalidade ou treino de competências pessoais e interpessoais (Gonçalves, 1993). As medidas de intervenção que visam a não reincidência no crime envolvem a aprendizagem de competências educacionais e profissionais e a aquisição de competências pro-sociais

(Gonçalves, 1993).

No que respeita à avaliação psicológica, os dados recolhidos são importantes não só ao nível de decisões terapêuticas, mas também no contexto do regresso do indivíduo à vida em

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liberdade (Pedrosa & Dias, 2005). Os profissionais devem avaliar questões relacionadas com a gestão do cumprimento da pena, no EP ou em liberdade condicional, de acordo com o grau de perigosidade do individuo, bem como a probabilidade de manifestar comportamentos violentos e de reincidir (Pedrosa & Dias, 2005). Ao nível da reabilitação, a função do psicólogo passa pela elaboração de planos e programas de intervenção segundo as necessidades de cada indivíduo (Pedrosa & Dias, 2005).

Em Portugal, atualmente, existem cerca de 14 mil reclusos (Direcção-Geral da Política de Justiça [DGPJ], 2015; OPP, 2015) distribuídos pelos 49 EPs existentes, sendo que este número aumentou desde o ano de 2010 em cerca de 20,6% (DGPJ, 2015). Contudo, existem apenas 30 psicólogos no país, com horários a partir de cinco horas semanais (OPP, 2015). A redução da taxa de reincidência só será possível através de um conjunto de medidas que passam por uma mudança efetiva dos comportamentos das pessoas reclusas, bem como do seu reequilíbrio emocional e do desenvolvimento de competências essenciais para a sua adaptação à vida na sociedade (Rodrigues, 2015). Este processo é realizado, essencialmente, por psicólogos e através de uma ação contínua, apesar da continuidade destes serviços nas prisões portuguesas não ser assegurada (OPP, 2015). Além disso, a ausência de meios para a prática dos psicólogos neste contexto é incompatível com a ética, a deontologia e a eficácia das intervenções, contribuindo para o insucesso do sistema prisional na reintegração social dos reclusos e na prevenção da reincidência (Rodrigues, 2015).

Assim, perante a realidade das nossas prisões, com um rácio de cerca de 460 reclusos por cada psicólogo e com um horário tão reduzido, é possível imaginar a precariedade em que se encontram estes profissionais, cujo trabalho de reabilitação e reinserção da pessoa reclusa fica comprometido. Consideramos que, embora exista muito trabalho a ser efetuado junto desta população, não são dadas oportunidades de emprego aos profissionais devidamente habilitados para esse efeito.

Parte II – Trabalho de Estágio

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