A pensão por morte pode ser recebida conjuntamente com outros benefícios previdenciários, exceto outra pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), situação na qual o dependente deverá optar pela pensão mais vantajosa, ou seja, de maior valor, conforme dispõe o artigo 124, VI328, da Lei n.º 8.213/91.
A restrição foi introduzida somente em 28.04.1995, com a Lei n.º 9.032, que acrescentou o inciso VI ao artigo 124 da Lei n.º 8.213/91. Antes disto não havia nenhuma proibição legal de acumulação de pensões por morte no âmbito do regime geral, razão pela qual quem recebia ou tinha direito a receber mais de uma pensão, assim poderia fazer, tendo seu direito garantido mesmo após a alteração, em respeito ao direito adquirido, ressalvado expressamente no próprio art. 124, caput, da Lei n.º 8.213/91.
Destarte, a partir de 29.04.1995, data de publicação da Lei n.º 9.032, é vedada a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, podendo o beneficiário optar pela mais vantajosa.
Diferentemente, é possível a acumulação de pensões por morte de outros contribuintes, como dos pais em favor do filho menor ou inválido, ou ainda, do filho em relação ao pai, quando este já receba pensão do cônjuge ou companheiro ou mesmo de outro filho. Isto porque, regra geral, a acumulação de benefícios previdenciários é permitida, desde que a lei não o proíba.
Cumpre advertir que as regras acima abordadas referem-se ao tratamento da matéria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não se
328
Brasil. Lei n.º 8.213/91. “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido , não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro(a) , ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.”
aplicando a benefícios de regimes diversos329. Infere-se, assim, que, a depender da disciplina de outros regimes de previdência, poderá o beneficiário do regime geral vir a acumular mais de uma pensão por morte de cônjuge ou companheiro.
Com relação a benefícios assistenciais, há de se ressaltar que, em algumas situações, será vedado seu recebimento conjuntamente com outros benefícios previdenciários, entre eles a pensão por morte, tais como:
a) Benefício de Prestação Continuada. Previsto no inciso V, do art. 2.º330, e art. 20, da Lei n.º 8.742/93, e regulamentado pelo Decreto n.º 6.214/07, denominado LOAS em razão da lei que o instituiu (Lei Orgânica da Assistência Social). Referido benefício é concedido somente às pessoas com deficiências e aos idosos que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Ainda, no art. 3º, inciso IV, do anexo do Decreto 6.214/07, consta que família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso é aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo.
b) Pensão Mensal Vitalícia aos Seringueiros. Instituído pelo art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e regulamentado pela Lei n.º 7.986/89, o benefício “é assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família [...]” (art. 1º da Lei n.º 7.986/89).
Reitera-se que somente quando houver disposição legal proibindo ou demonstrando a incompatibilidade é que a acumulação não será possível. Do contrário, o beneficiário da pensão por morte poderá acumular benefícios, como ocorre com as seguintes pensões:
a) Pensão Especial às Vítimas de Hemodiálise de Caruaru, regido pela Lei n.º 9.422, de 24 de dezembro de 1996, a qual possui natureza indenizatória e é “destinada ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com
329 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. op. cit. p. 412-3. 330
Brasil. Lei n.º 8.742/93. “Art. 2º. A assistência social tem por objetivos: [...] V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”
sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente” (art. 1º, da Lei n.º 9.422/96).
b) Pensão Especial às Pessoas Atingidas pela Hanseníase. Prevista, inicialmente, pela Medida Provisória 373 de 24 de maio de 2007 e convertida na Lei n.º 11.520/07, é devida “[...] às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais)” (art. 1º da Lei n.º 11.520/07). Além desta pensão possuir natureza indenizatória, há previsão no parágrafo único, do artigo 3.º da Lei n.º 11.520/07, de que “o recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário”.
c) Pensão Especial para os Portadores de Síndrome da Talidomida331. Instituída pela Lei n.º 7.070/82, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.686/93, é destinada “[...] aos portadores da deficiência física conhecida como ‘Síndrome da Talidomida’ que a requererem” (art. 1º da Lei n.º 7.070/82). Assim como a pensão destinada aos atingidos pela hanseníase, referida pensão possui natureza indenizatória, havendo possibilidade expressa de acumulação com outros benefícios previdenciários, conforme §1.º, do art. 3.º, da referida Lei.
Assim, temos como regra geral que a acumulação da pensão por morte com outros benefícios, sejam previdenciários ou assistenciais, é permitida, desde que a lei não o proíba ou não apresente condições incompatíveis para o respectivo recebimento. Portanto, deve-se observar cada beneficio em particular, para que não haja posterior cessação do benefício ou da pensão por morte.