• No results found

Effekter av kontrollert oppvelling på produktivitet i fjordenes økosystem

In document HI-rapp_25-2012.pdf (2.500Mb) (sider 39-0)

3.4 Prosjektforslag

3.4.2 Effekter av kontrollert oppvelling på produktivitet i fjordenes økosystem

Para que se reconheça o direito dos dependentes à pensão por morte, a legislação exige expressamente que o trabalhador falecido tivesse a qualidade de segurado na data do óbito. A perda dessa condição, ou seja, do

300

CARVALHO, Maria do Carmo Brant de. et al. Serviços de proteção social às famílias. São Paulo: IEE/PUC-SP; Brasília: Secretaria de Assistência Social/MPAS, 1998, p. 12.

vínculo jurídico do segurado com o Regime Geral, implica na caducidade de direitos, conforme teor do art. 102, caput, e § 2.º da Lei n.º 8.213/91:

Art.102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 2.º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

A ressalva consignada no § 2.º – que admite a perda da qualidade de segurado se já preenchidos os requisitos para obtenção de alguma das modalidades de aposentadoria – justifica-se em razão do direito adquirido301. O fato de o segurado ter reunido as condições para a concessão da aposentadoria, independentemente de tê-la requerido ou estar em gozo da mesma, garante-lhe o direito a obtê-la a qualquer tempo. Por conseqüência, se o mesmo falecer, tal direito estende-se aos seus dependentes, que poderão pleitear a pensão por morte.

A doutrina e a jurisprudência têm entendido que também o direito adquirido ao auxílio-doença mantém a qualidade de segurado, garantindo eventual pensão aos dependentes. Assim, se em decorrência de incapacidade laborativa o segurado deixou de exercer atividade remunerada e, por conseguinte, de recolher contribuições, mantém a condição de segurado, por força do disposto no art. 15302 da Lei n.º 8.213/91.

Portanto, conforme a norma acima citada (§ 2.º art. 102), introduzida pela Lei n.º 9.528/97, os dependentes só terão direito à pensão se o segurado, na data do óbito, mantiver essa qualidade ou já tiver cumprido os requisitos para a concessão de alguma das espécies de aposentadoria. O dispositivo suscita algumas questões polêmicas.

Em primeiro lugar, cabe retomar a redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91: “A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios”. O texto causava controvérsias em sua

301 A proteção ao direito adquirido é constitucional, conforme norma expressa no art. 5.º, inciso XXXVI.

302

Brasil. Lei n.º 8.213/91. “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”.

interpretação porque, como não há carência para a pensão por morte303, os únicos requisitos para o benefício eram, portanto, a morte daquele que é ou foi segurado e a existência de dependentes na data do seu óbito.

Assim, se considerássemos que, conforme a letra da lei, a perda da qualidade de segurado não afastava o direito à pensão por morte desde que preenchidos os requisitos para sua obtenção, bastaria que o segurado tivesse tido essa condição por qualquer período, ainda que mínimo, ao longo de sua vida para que seus dependentes pudessem usufruir do benefício. Tal situação contrariava a lógica do Regime Geral, em especial o seu caráter contributivo.

Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior comentam o precitado art. 102:

Em verdade, a primeira posição [a perda da qualidade não afasta o direito à pensão] parte de uma premissa equivocada, pois os dependentes não possuem direito próprio perante a previdência social, estando condicionados de forma indissociável ao direito dos titulares. Em que pesem algumas decisões divergentes, a nosso ver, a questão restou superada com a nova redação dada ao art. 102 pela Lei n.º 9.528/97 [...].304

Não obstante as críticas traçadas, o Superior Tribunal de Justiça acabou firmando entendimento no sentido de que, em sua redação original, a Lei n.º 8.213/91 não exigia a condição de segurado para o direito à pensão por morte, aplicando-se a legislação vigente na data do óbito305.

Por outro lado, a nova redação, ao negar a pensão aos dependentes de pessoa que, não obstante ter perdido a qualidade de segurado, a possuiu por longos anos de trabalho e contribuição, também contraria a lógica da proteção social, levando a situações de injusta desigualdade. Essa observação se torna ainda mais contundente à luz das inovações trazidas pelo § 1.º do art. 3.º da Lei n.º

303

Brasil. Lei n.º 8.213/91. “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.“

304 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. op. cit. p. 354-5.

305 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. Segundo precedentes "A perda da qualidade de segurado, após o preenchimento dos requisitos exigíveis para a concessão de pensão ou aposentadoria, não importa na extinção do direito à percepção do benefício." "Benefício. Fato gerador ocorrido antes da incidência da Lei n.º 9.528/97. Direito adquirido. Art. 5.º , XXXVI da CF/88." Embargos rejeitados.

Superior Tribunal de Justiça - 3.ª Seção – Embargos de Divergência em Recurso Especial 182410 – SP ( 2000/0079066-4) Ministro José Arnaldo da Fonseca - Decisão: 09.05.01 - DJU: 18.06.2001 - p.112.

10.666/03306, que suprimiu o requisito da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha contribuído para a previdência social por, no mínimo, período equivalente ao da respectiva carência.

Nesse ponto, a legislação viola os princípios constitucionais da igualdade e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social, eis que, para a pensão por morte, introduziu a exigência da condição de segurado no momento do óbito, independentemente do tempo que o segurado tenha contribuído para a previdência, enquanto a mesma foi dispensada para a obtenção da aposentadoria por idade.

A alteração do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.528/97 criou nova exigência para a concessão da pensão por morte, reduzindo direitos e criando situação de iniqüidade entre os segurados. Além disso, tal redução veio desacompanhada da respectiva e proporcional diminuição dos encargos contributivos, ferindo a regra da contra partida expressa no § 5.º do art. 195 da CF.

A jurisprudência majoritária exige, atualmente, a condição de segurado para o direito dos dependentes à pensão. No entanto, decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região fez nova interpretação das normas em tela, para considerar que, se o segurado já tinha cumprido período de carência previsto para a aposentadoria por idade, ainda que não tivesse complementado o requisito da idade na data do óbito, seus dependentes têm direito à pensão. Ou seja, a partir de uma interpretação sistemática das normas, encontra respaldo para levar em consideração as contribuições vertidas pelo segurado anteriormente à perda dessa condição.

Trazemos à colação a ementa do referido acórdão, bem como parte do voto do relator, Desembargador Federal Sérgio Nascimento:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" - APLICAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI N.º 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.

[...]

306

Brasil. Lei n.º 10.666/03. “Art 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1.º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”

III - Ainda que a lei dispense o cumprimento de período de carência para a concessão da PENSÃO POR MORTE, o mesmo não se aplica quanto à condição de segurado do falecido. (STF; 6ª T.; EDRESP n.º 314402/PR)

IV - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários. Inteligência do artigo 102, §§ 1.º e 2.º , da Lei n.º 8.213/91.

V - Com a edição da EC n.º 20/98, a ressalva efetuada na parte final do parágrafo 2.º , do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção deste benefício.

VI - Sendo a data do óbito posterior tanto à edição da Medida Provisória n.º 1596-14, de 10/11/97, convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação original do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, quanto à vigência da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do protocolo do requerimento administrativo (10.01.2001).

[...]

XII - Agravo retido não conhecido. Apelação da autora provida.

Tribunal Regional Federal (3.ª Região) – 10.ª Turma – Apelação

Cível 874695 2002.61.23.000032-9 SP, Relator

Desembargador Federal Sérgio Nascimento, v.u, Decisão: 04.05.2004.

Voto:

[...] Verifica-se, pois, que no ano 1997, o benefício de pensão por morte foi disciplinado pelo mencionado parágrafo 2.º, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, afastando-se, assim, expressamente, a concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se à época do óbito se encontrassem preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo que tal dispositivo legal não fez qualquer referência ao tempo de contribuição anterior ao falecimento.

Por tal razão, a jurisprudência inclinou-se no sentido de que se o óbito ocorreu antes de ser atingida a idade para a aposentadoria por idade, os dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte, em caso de perda da qualidade de segurado, sendo irrelevante a quantidade de contribuições vertidas anteriormente ao sistema.

Ocorre que a interpretação sistemática e teleológica do disposto no inciso II, do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, levando-se em consideração o advento da Emenda 20/98, que deu caráter contributivo à previdência social, conduz a entendimento diverso, principalmente após a edição da Lei n.º 10.666, de 08.05.2003, como a seguir se verifica. [...]

Desta forma, como a Previdência Social passou a ter caráter contributivo já não mais se justifica a interpretação até então dada ao disposto no § 2.º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, desprezando-se a carência já cumprida por quem veio a falecer após a perder a qualidade de segurado e sem ter atingido a idade mínima para a aposentadoria por idade, tanto que o próprio legislador ordinário já

compatibilizou este novo perfil da previdência social brasileira com os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, com a edição da Lei n.º 10.666, de 08.05.2003 [...]

A aposentadoria por idade passou então a ter dois requisitos cujo preenchimento não é mais simultâneo, ou seja, cumprimento da carência exigida pelo art. 142 da Lei n.º 8.213/91 e a idade mínima estabelecida pelo art. 48 da mesma lei.

Por outro lado, a proteção social referente ao evento morte encontra- se prevista no inciso I, do art. 201, da CF/88, juntamente com os eventos invalidez, doença e idade avançada, não se justificando, assim, entendimento de que o legislador ordinário tenha efetuado a opção de somente conceder proteção social ao evento idade.

Assim, com a edição da EC n.º 20/98, a ressalva efetuada no parágrafo 2.º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91, passou a abranger também aquele que, à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para a obtenção deste benefício.

Entendimento em sentido contrário subverte a lógica de um regime de previdência de caráter contributivo, pois, por exemplo, não teriam direito ao benefício de pensão por morte os dependentes do segurado que perdeu esta qualidade, mas recolheu anteriormente 29 anos e dez meses de contribuição e veio a falecer com 64 anos e onze meses de idade; enquanto que teriam direito à pensão os dependentes de segurado que também perdeu essa qualidade, mas conta com 15 anos de contribuição e veio a falecer na data em que completou 65 anos.[...]

Ressalto, ainda, que o princípio da solidariedade na previdência social não deve ser levado em consideração somente no plano de custeio, mas também no de benefícios, além do que não seria racional e coerente que em um sistema previdenciário social a lei tenha levado em consideração apenas os casos de incapacidade presumida (evento idade), desprezando as situações de incapacidade comprovada (evento invalidez e doença), bem como á proteção à família (evento morte).307

Esse entendimento acabou sendo parcialmente incorporado pela própria previdência social, conforme norma contida no parágrafo único do art. 281 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, segundo a qual “fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte [...] desde que o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta data, com o

307 No mesmo sentido, destaca-se decisão do Tribunal Regional Federal (3.ª Região):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74.

QUALIDADE DE SEGURADO. A perda da qualidade de segurado do falecido não é relevante para a concessão do benefício, desde que o segurado tenha cumprido a carência exigida pela lei previdenciária para a aposentadoria por idade (art. 3.º, § 1.º da Lei n.º 10.666/03 e art. 102 da Lei n.º 8.213/91). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida.

Tribunal Regional Federal (3.ª Região) – 10.ª Turma - Apelação Cível 1063394 -SP – 2003.61.14.004331-9 - Relator Desembargador Federal Castro Guerra - v.u. - Decisão: 24.04.2007.

número de contribuições correspondentes ao exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 18 desta Instrução Normativa”.

Ou seja, o Instituto Nacional do Segurado Social admitiu, a partir da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, o direito à pensão por morte, independentemente da idade e da qualidade de segurado na data do óbito, aos dependentes dos segurados que tenham cumprido os períodos de carência previstos para a aposentadoria por idade.

Prevê o mesmo direito para os dependentes dos segurados falecidos na vigência da MP 83/02 (de 13/12/2002 a 08/05/2003) desde que estes tenham vertido pelo menos duzentas e quarenta contribuições para a previdência social.

Quanto aos segurados falecidos no período compreendido entre o advento da Lei n.º 9.528/97, que alterou o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, e a edição da MP 83/02, convertida na Lei n.º 10.666/03, não obstante as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que destacamos acima, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que a perda da qualidade de segurado obsta o direito à pensão, salvo quando o segurado tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria – por idade ou tempo de serviço – antes do óbito, como ilustra recente decisão proferida pela 3.ª Seção, em julgamento de Embargos de Divergência:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA

QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE.

SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.

1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte" (AgRgEREsp n.º 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).

2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.

3. Embargos de divergência acolhidos.

Superior Tribunal de Justiça – 3.ª Seção – Embargos de Divergência em Recurso Especial 263.005 – RS - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - Decisão: 24.10.2007 - DJU: 17.03.2008 - p.1

Entendemos que desprezar o tempo de contribuição do segurado, excluindo o direito dos seus dependentes à proteção pelo fato de o segurado ter perdido essa condição, ou por ter ou seu óbito ocorrido antes de ter completado a idade prevista para a aposentadoria por idade, contraria, mais uma vez, a lógica do sistema da previdência social.

Concordamos, assim, com a interpretação do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 feita pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, para quem o caráter contributivo da Previdência e a previsão constitucional de proteção ao evento morte impõem que as carências cumpridas pelos segurados, mediante contribuições recolhidas ao longo de sua vida laboral, sejam, na hipótese de perda da condição de segurado, computadas com vistas à concessão da pensão por morte a seus dependentes.

CAPÍTULO IV. O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE NO REGIME

In document HI-rapp_25-2012.pdf (2.500Mb) (sider 39-0)