Jan.-nov
C. Tables XX. Population
O tema não era objeto de tratamento pelo Código processual anterior416. Hoje
está regulado no art. 487 do CPC, que dispõe possuir legitimidade para a ação rescisória (i) quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; (ii) o terceiro juridicamente interessado; e (iii) o Ministério Público, se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
As partes processuais serão apenas aqueles que têm relação com o excerto da decisão da qual se requer a desconstituição. Assim, se ação rescisória for parcial, ou seja, se a pretensão não for de se rescindir toda a sentença e sim apenas um ou alguns capítulo(s) dela, não será necessária a presença de todos aqueles que participaram do processo principal. É o que ocorrerá, por exemplo, caso o vencido
buscar quebrar a autoridade da coisa julgada da parte da decisão que julgou honorários advocatícios, hipótese que atrairá somente a necessidade do advogado figurar como legitimado passivo.
A lei corretamente confere legitimidade aos sucessores que podem ser, por exemplo, os herdeiros, o espólio da parte ou mesmo a pessoa jurídica que incorporou a pessoa jurídica que sofre a autoridade da coisa julgada.
Vale assinalar que se a rescisória for fundamentada em confissão viciada, a legitimação é apenas do próprio confitente, e só se transfere para os herdeiros se o falecimento ocorrer após a propositura da ação.
Podem propor ação rescisória, ainda, o terceiro juridicamente prejudicado, que são aqueles que poderiam ter intervindo no processo, mas não intervieram, pois, se tivessem intervindo seriam parte417. Para Cruz e Tucci, o terceiro que foi atingido pelos efeitos da coisa julgada pode ajuizar ação rescisória “dada a incompatibilidade entre o objeto do provimento e o direito de que é ele titular”418 .
O terceiro poderá obter exclusivamente a rescisão do provimento, não podendo, contudo, obter nada além disso, como exemplo, condenação em perdas e danos, devendo se socorrer às ações autônomas, já que este não é o objeto da ação rescisória, ainda que por esta via a regra permita o rejulgamento da lide.
Para Luis Eulálio Vidigal419, nenhum terceiro não interessado pode propor
ação rescisória, nem mesmo aqueles titulares de relações dependentes da relação jurídica apreciada pelo julgado.
A função do Ministério Público nesta ação, como veremos, é de guardião da coisa julgada. Segundo o art. 487, haverá legitimidade do ente quando este deveria
416 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. p. 168.
417 Processo civil. Ação rescisória de acórdão que decidiu ação revocatória. Propositura pelos sócios da falida. Legitimidade. - A ação rescisória, conforme art. 487 do CPC, pode ser proposta, não apenas por quem foi parte no processo originário, mas também pelo Ministério Público ou pelo terceiro juridicamente interessado. - Tendo em vista que o art. 37 da Lei de Falências de 1945 (DL. 7.661/45) estende aos administradores, diretores, gerentes ou liquidantes da sociedade falida as mesmas obrigações desta, os sócios gerentes têm interesse jurídico para propor ação rescisória do acórdão que decidiu a ação revocatória. Isso porque viabilizar a arrecadação do maior número de bens possível pela sociedade falida, com o conseqüente aumento da probabilidade de pagamento de seus débitos, liberaria os sócios de diversas obrigações que lhes são impostas, como as relacionadas no art. 34 e 138 da Lei de Falências de 1945. Recurso especial não conhecido (3ª T., REsp 308.891/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2005, DJ 1.2.2006, p. 524)
418 CRUZ E TUCCI, José Rogério. Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil, p. 189.
intervir obrigatoriamente, mas não foi ouvido, e quando houver colusão entre as partes, assim como quando este atuar como parte em uma ação. No entanto, sua atuação não pode cingir-se a estes casos. O STJ assim tem se manifestado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISORIA. 1. legitimidade ativa do Ministério Público. As hipóteses do art. 487, III, do CPC não são exaustivas; o Ministério Público também está legitimado a pedir a rescisão de sentença em que ha comprometimento de interesses públicos indisponíveis. 2. Prescrição. A citação interrompe a prescrição, dela não se podendo cogitar enquanto a ação pende de julgamento;
Esse efeito, todavia, só se produz em relação ao que foi objeto do pedido. Ação rescisória procedente, em parte (AR 384/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 14.05.1997, DJ 01.9.1997, p. 40715) 420
No caso específico de colusão, vale lembrar que a orientação é que o prazo para o MP propor ação rescisória inicia-se a partir do momento em que tem ciência da fraude, sendo esta a correta interpretação expressada na Súmula 100, VI, do TST. Mas, não só a este órgão deve-se entender existir legitimidade:
Além do Ministério Público, também tem legitimidade para ajuizar ação rescisória com fundamento em colusão para fraudar a lei o terceiro juridicamente interessado. Realmente, vindo o terceiro a ser atingido com a fraude decorrente do conluio entre as partes, poderá, indiscutivelmente, ajuizar a rescisória421.
Destarte, ainda que o Ministério Público não ingresse com a ação rescisória, não fica excluída sua possibilidade recursal422, já que o papel desta instituição é de
420 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. OBJETO RESTRITO ÀS QUESTÕES CONTIDAS NO VOTO DA MINORIA. ART. 530, DO CPC. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CUSTOS LEGIS. INTERESSE PÚBLICO, ART. 82, III, DO CPC. 1. Os embargos infringentes estão restritos à matéria objeto da divergência. Art. 530, caput, parte final, do CPC. 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória nos feitos em que atuou como custos legis, especialmente quando o interesse público é evidente. As hipóteses previstas no art. 487, inciso III, do CPC, são meramente exemplificativas. 3. "As razões dos embargos não são suficientes a modificar a decisão posta no julgamento, porquanto os argumentos que sustentam tal decisão não sofreram abalos de parte dos infringentes" (EAR n. 121/SP, Ministro Pedro Acioli). 4. Embargos infringentes não-acolhidos (EAR 384/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, j. 8.2.2006, DJ 6.3.2006 p. 133). Também entende não se tratar de rol exaustivo o TST, por meio da Súmula 407: “AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II). A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas”.
421 DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil, p. 350. 422 Este o teor do julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. LEGITIMIDADE. ART. 499 CPC.O Ministério Público está devidamente legitimado para recorrer no processo em que tenha atuado como custos legis, considerando-se, principalmente, cuidar-se de ação rescisória, na qual o interesse público é evidente, pois discute-se validade de decisão judicial transitada em julgado. Precedentes. Recurso provido com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o julgamento do mérito
grande relevância nesta via, razão pela qual merece tratamento em tópico específico.