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A legitimidade coletiva é um dos traços característicos que auxiliam a identificação dos direitos coletivos e tornam sua tutela diferenciada. As leis que regulam direitos metaindividuais levaram em conta a finalidade do órgão, o histórico de defesa do interesse social, entre outros aspectos, para atribuir legitimidade a entes para agirem em nome da coletividade, acreditando serem eles capazes de postular em favor de relevantes bens jurídicos ou direitos do grupo ou sociedade406.

A legitimidade é qualidade da parte que integra o pólo ativo e passivo da relação jurídica processual. No âmbito do direito processual civil, pode ser ela uma condição da ação (legitimidade ad causam) ou um pressuposto processual de validade (legitimidade ad processum)407.

404 MP 1.798-1, de 11/02/99: Art. 1o Os arts. 188 e 485 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 188. O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo: I – em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e II – em quádruplo para contestar." (NR) "Art. 485. X – a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for manifestamente superior ou inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial." (NR)

405 O STF aplicou multa por ação rescisória ajuizada em prazo com base nesta medida revogada (AR- AgR 1575/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 20.4.2001, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

406 Por isso pode-se dizer que a legitimidade adequada, ao contrário da regra em alguns outros sistemas alienígena que mencionaremos, é inferida ope legis, ou seja, a própria lei disse que a representação tem correspondência ou conformidade necessária para defender determinados interesses.

Nas ações coletivas de maneira geral, são legitimados processuais ativos ad causam, aqueles listados no art. 82 do CDC e 5º da Lei 7.347/85, conforme nova redação dada pela Lei 11.448, de 15.01.2007:

I – o Ministério Público; II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio

ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Entendemos que a lei conferiu legitimidade independentemente do tipo de ação coletiva que se vai utilizar, por referir-se à ação coletiva lato sensu. Apenas não seguirá as regras do microssistema quanto à legitimidade as ações que são reguladas por lei especial que trate do assunto, como é o caso, por exemplo, da ação popular. Ainda, Hugo N. Mazzilli408 ressalta que as hipóteses antes citadas não formam um elenco taxativo, uma vez que há disposição legal em outras normas constitucionais e infraconstitucionais409.

Às considerações tecidas no tópico referente aos princípios merecem ser acrescidas os aspectos referentes à natureza da legitimidade.

Segundo a doutrina de Mazzilli, a legitimidade prevista nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP tem natureza extraordinária, uma vez que os legitimados estão em juízo para defender direitos não-próprios410, em contraposição com a legitimidade

ordinária que se dá quando um sujeito pleiteia em juízo direito de sua titularidade. Todavia, para Celso Fiorillo, a natureza da legitimidade prevista nos artigos referidos é a denominada legitimação autônoma para a condução do processo. Explicando que,

em se tratando de conflitos coletivos lato sensu, é correto que os entes legitimados para a propositura da ação civil pública são responsáveis pela

condução do processo e não desempenham a figura que muitos chamam

408 A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 257 e seg.

409 É o caso da legitimidade conferida à OAB pela Lei 8.906/94 (EAOAB) para representação da classe dos advogados e pelo Estatuto do Idoso para a defesa dos interesses daquelas a que a lei se dirige.

de substituto processual. Com isso, observamos uma superação da dicotomia legitimação ordinária/extraordinária (...)411.

Todavia, admite este mesmo professor que a natureza da legitimidade no caso de defesa de direitos individuais e homogêneos é extraordinária412,413.

Para Nelson Nery Jr., esta legitimidade não é extraordinária ou identificável com o fenômeno da substituição processual. É inadequado vincular a noção de legitimidade ordinária para a causa com a titularidade do direito material.

Os casos de substituição processual determinados pela lei se distinguem dos de legitimação para as ações coletivas, pois naqueles o substituto busca defender direito alheio de titular determinado, enquanto nestas o objetivo dessa legitimação é outro, razão por que essas ações têm de ter estrutura diversa do regime da substituição processual414.

No que concerne à polêmica em torno do Ministério Público agindo como autor nas lides sobre interesses individuais homogêneos, devemos observar que sua legitimidade se extrai da própria Constituição Federal, na medida do exercício das funções do art. 129. Além disso, é a lei o meio hábil a conferir legitimidade, desde que compatível com o ordenamento constitucional, e assim o fez.

Atuando os legitimados do art. 82 nas atividades executórias, agirão em representação, uma vez que não mais atuam em nome próprio, dada a individualização do direito. Por esta razão se afasta a possibilidade de atuação do órgão ministerial415. No entanto, pode se falar em legitimação ordinária do Ministério Público e demais legitimados quando a destinação dos valores é o fundo, já que é atividade compatível com seus próprios fins institucionais.

A Lei de ação civil pública exige, com acerto, haja correlação entre o bem pleiteado em juízo e a finalidade institucional da associação. Da mesma forma, estabelece que esta esteja constituída há pelo menos um ano (art. 5º, V, a e b).

Pode-se entender serem tais requisitos exclusivos das associações, especialmente após a nova redação do artigo. Contudo, interpretando-se sistematicamente a lei, vislumbramos que a necessidade de correlação entre o pedido e a finalidade do órgão deve ser estendida a todos os legitimados, inclusive aos órgãos públicos. Mesmo porque a entrega da tutela adequada depende também da eficiente postulação em juízo, fato que a lei somente presumiu àqueles que

411 FIORILLO, Celso A. P. Curso de Direito ambiental brasileiro, p. 325. 412 FIORILLO, Celso A. P. Curso de Direito ambiental brasileiro, p. 326.

413 No mesmo sentido, ver NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado, p. 154. 414NERY JR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 156.

possuem uma estreita relação com o bem a ser defendido, ou ao menos empenhados neste fim.

Devemos pensar, ainda, quais são os limites da atuação do legitimado no processo coletivo e se ele pode desistir da ação, renunciar, dar quitação etc., bem como se podem os legitimados promover qualquer ação coletiva, como, por exemplo, ação rescisória, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção. Uma vez que o art. 82 do CDC, fazendo remissão ao artigo anterior, enumera os legitimados para a propositura de ação para defesa de direitos dos consumidores e vítimas, entendemos que a lei conferiu legitimidade independentemente do tipo de ação coletiva que se vai utilizar, por referir-se à ação coletiva lato sensu.

Desta maneira, os legitimados coletivos podem ajuizar ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão desfavorável aos interesses da coletividade. E, ainda que tenha sido um outro autor o condutor da demanda principal, nada obsta o manejo desta ação por um co-legitimado. A respeito da legitimidade do ente coletivo ser demandado em ação rescisória trataremos adiante.

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