O n.º 1 do artigo 21.º da LCS teve origem no n.º 1 do artigo 179.º do RGAS, que transpôs
o 1.º § do proémio do Anexo III da Diretiva “Vida”118, tendo-se mantido o regime no n.º 6 do artigo
185.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e estende o regime que anteriormente se encontrava apenas previsto para a informação pré-contratual relativa aos seguros e operações do ramo “Vida” a todos os ramos de seguro.
O preceito supracitado faz referência a três requisitos: a prestação de informações “de forma clara”, o que significa “sem sentidos dúbios, sem termos muito técnicos e demasiado
117 Neste sentido, anotação de EDUARDA RIBEIRO, Lei do Contrato de Seguro..., ob. cit., p. 191.
complexos para um tomador de seguro médio normal e razoável compreender, sem recurso a
técnicas que acabam por esvaziar ou alterar o sentido das cláusulas contratuais”119, “por escrito”,
mesmo que o segurador transmita e esclareça oralmente as informações, “em língua portuguesa”, sem prejuízo do estipulado no n.º 4 do artigo 21.º, que remete para o n.º 2 do artigo 36.º da LCS, e “antes de o tomador do seguro se vincular”, que sublinha, deste modo, o caráter pré-contratual dos deveres de informação em questão, uma vez que terão de ser cumpridos no âmbito da negociação e formação do contrato, ou seja, antes da sua celebração.
Sublinha-se a já referida aplicabilidade da LCCG, pelos motivos já mencionados. Assim, chamamos, mais uma vez, a atenção para o estipulado nos artigos 5.º, 6.º e 8.º da LCCG, que impõem requisitos para a comunicação das cláusulas contratuais gerais por parte do predisponente, devendo tal comunicação ser realizada de forma integral, atempada, ou seja, realizada com a antecedência necessária, e de modo adequado a possibilitar o conhecimento completo e efetivo do aderente que use de comum diligência, de acordo com o referido no n.º 2 do artigo 5.º da LCCG.
Ora, “aderente que use de comum diligência” é entendido como sendo o homem médio,
com zelo, diligência e ponderação médias. De acordo com JOANA GALVÃO TELES, “não se considera
adequada a comunicação que se revele surpreendente se se atender ao contexto, à epígrafe, à apresentação gráfica (se, por exemplo, for informação sobre um elemento essencial do contrato e surja em letras mínimas que quase não se veem num canto de uma das páginas do contrato) e
se tiver resultado de inserção posterior à assinatura do aderente”120, como se pode observar pelo
mencionado nas alíneas c) e d) do artigo 8.º da LCCG.
O ónus da prova da comunicação das cláusulas contratuais gerais nos moldes suprarreferidos cabe ao contratante que as submeta a outrem, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
da LCCG.121 Portanto, torna-se útil e aconselhável que aquele adote a forma escrita, de modo a
119 Neste sentido, JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., p. 345. 120Idem, p. 346.
121 Sublinha-se o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra que, no acórdão de 30.06.2015, Proc. n.º 90/12.3TBVZL.C2 (Relator: MARIA
JOÃO AREIAS), afirmou que “a circunstância de fazer recair sobre aquele que se socorre de cláusulas contratuais gerais o ónus da sua efetiva comunicação não dispensa a contraparte, caso se queira aproveitar da eventual falha de cumprimento de tal dever, de alegar expressamente que não teve adequado conhecimento de determinada cláusula geral inserida no contrato, pelo facto de não lhe ter sido dado conhecimento da mesma ou de que, apesar de lhe ter sido comunicada, não se apercebeu do seu alcance por não lhe ter sido devidamente explicada”, pelo que “só faz sentido exigir ao predisponente a prova da efetiva e adequada comunicação se o aderente, de algum modo, alegar que, por se tratar de uma cláusula sobre a qual não houve negociação prévia e por não lhe ter sido devidamente explicada, dela não chegou a ter conhecimento em momento prévio ou contemporâneo à assinatura do contrato, ou seja, se o aderente de algum modo invocar o desconhecimento da mesma ou do seu alcance”.
poder comprovar que tais exigências foram por si cumpridas conforme ao legalmente exigido. Nesta sede, relembramos o disposto nos artigos 32.º e seguintes da LCS quanto às regras sobre a forma do contrato de seguro e a obrigatoriedade de emissão de uma apólice, com todos os requisitos a esta inerentes.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da LCCG impõe que o contratante que utilize cláusulas contratuais gerais informe previamente a contraparte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração de justifique, de acordo com as circunstâncias. Tal dever de informação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, poderá surgir da parte do predisponente de forma voluntária ou através da solicitação de esclarecimentos – que a disposição referida esclarece que devem ser razoáveis – por parte do aderente.
Na prática, a LCCG realiza um reforço dos deveres pré-contratuais de informação quanto ao estipulado no artigo 227.º do Código Civil não só quanto ao seu conteúdo – por aumentar o âmbito dos deveres pré-contratuais de informação exigidos em geral através da consagração da necessidade de prestação de esclarecimentos quanto ao sentido das cláusulas, independentemente de qualquer juízo concreto segundo critérios de boa fé –, como também
quanto ao seu efeito, por sancionar a violação deste dever com a ineficácia das cláusulas.122
Ora, o n.º 1 do artigo 21.º da LCS é aplicável a todos os contratos de seguro
independentemente do ramo a que pertençam, não sendo lógico, no entendimento de JOANA
GALVÃO TELES123, com o qual concordamos, reduzir o âmbito de aplicação deste preceito apenas às
informações referidas nos artigos anteriores – ou seja, nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da LCS, pelo que a norma deverá ser aplicável a todas aquelas a que o segurador está obrigado por força da lei. Assim, apesar de a disposição do n.º 1 do artigo 21.º da LCS referir expressamente a sua aplicabilidade às informações mencionadas nos artigos 18.º a 20.º da LCS, a mesma terá de ser aplicada, nem que seja por analogia, a todas as outras informações pré-contratuais que sejam legalmente exigíveis, mesmo que se encontrem previstas em regimes especiais, como é o caso do artigo 185.º da LCS.
Enquanto que o anterior regime, previsto no artigo 179.º do RGAS, somente exigia o fornecimento das informações incluídas neste preceito ao potencial tomador do seguro, o n.º 1 do artigo 21.º da LCS impõe que o segurador forneça a este as informações acerca das condições
122 No mesmo sentido, JOANA GALVÃO TELES, “Deveres de informação...”, ob. cit., pp. 346-347, que acompanha, no âmbito desta matéria, o
entendimento de CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA.
do contrato, que correspondem ao conteúdo do contrato na sua totalidade, antes da celebração
do mesmo.124
Referimos ainda que não existe qualquer incompatibilidade entre o artigo 21.º da LCS e o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal. Isto porque o artigo 21.º impõe a obrigação de o segurador prestar informações acerca das condições do contrato numa fase em que ainda não existe a apólice, enquanto que o n.º 1 do artigo 34.º da LCS prevê o dever de entrega deste documento ao tomador do seguro após a celebração do contrato. Portanto, de
acordo com MARGARIDA LIMA REGO, “num dos casos temos um dever de informar e no outro estamos
perante um dever de entrega de um documento”, pelo que os deveres em causa assumem
natureza distinta.125