SEGUROS
Por sua vez, o n.º 4 estipula que “o dever especial de esclarecimento previsto no presente artigo não é aplicável aos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros, sem prejuízo dos deveres específicos que sobre este impendem nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros”.
O n.º 4 do artigo 22.º da LCS fixa, portanto, a delimitação negativa do regime previsto no artigo 22.º, não sendo este artigo aplicável aos contratos relativos a grandes riscos nem aos contratos em que haja intervenção de um mediador de seguros na sua negociação ou celebração,
referindo a aplicação do regime específico do dever de esclarecimento previsto no RJMS160 a estes
últimos.
Assim sendo, nos termos da alínea b) do artigo 31.º do RJMS, constitui dever do mediador de seguros para com os clientes “aconselhar, de modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento”, cabendo-lhe ainda, de acordo com a alínea e), “prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dela derivados”.
Além disso, o artigo 32.º do RJMS, sob a epígrafe “deveres de informação em especial”, prevê no n.º 4 que, nos casos em que o mediador de seguros informa o cliente, baseando os seus conselhos numa análise imparcial, encontra-se obrigado a dar esses conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, relativamente ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.
Por outro lado, o n.º 5 do artigo 32.º do RJMS estipula que o mediador de seguros deve, antes da celebração do contrato de seguro, e tendo em conta especialmente as informações fornecidas pelo cliente e a complexidade do contrato de seguro proposto, especificar, no mínimo,
160 Regime Jurídico de Acesso e de Exercício da Atividade de Mediação de Seguros e de Resseguros (Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho,
as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam os conselhos emitidos quanto a um determinado produto.
Importa sublinhar que as exclusões previstas no n.º 4 do artigo 22.º da LCS se reportam somente ao dever especial de esclarecimento e não ao dever geral de esclarecimento previsto no artigo 18.º (e no artigo 185.º quanto ao seguro de vida), pelo que, apesar de não ser aplicável o dever especial de esclarecimento do artigo 22.º aos contratos de seguro relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros, continua a ser-lhes aplicável o artigo 18.º, ou seja, o dever geral de esclarecimento por parte do segurador nos termos gerais.
MOITINHO DE ALMEIDA discorda da exclusão prevista no n.º 4 do artigo 22.º quanto aos
contratos em que intervenha um mediador de seguros, uma vez que o segurador utiliza este para a realização do contrato, sendo, assim, civilmente responsável, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, por atos ou omissões culposos imputáveis a ele nesta fase, de acordo com o n.º 1 do artigo 800.º do Código Civil. Assim, o Autor afirma que “uma vez que dada a intervenção do agente, o segurador está impedido de respeitar o dever em causa por ignorar as circunstâncias que acompanharam a celebração do contrato, é sobre aquele que tal dever recai, com as mencionadas consequências se não for cumprido”, mencionando que não existe qualquer justificação objetiva para o regime aplicável ao contrato de seguro ser diferente do aplicável a outros contratos, como o de prestação de serviços financeiros, pelo que parece existir uma violação do princípio da igualdade de tratamento previsto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, com a
consequente inconstitucionalidade do preceito.161162
Não concordamos com a posição do Autor, tendo em conta que o dever especial de esclarecimento previsto no artigo 22.º da LCS surgiu da necessidade de uma proteção especial da posição do tomador do seguro ou do segurado, pelo que a aplicação do mesmo encontra justificação quando existe uma desigualdade real entre as posições contratuais das partes. Ora, uma vez que aos contratos de seguro celebrados com intervenção de mediador de seguros é aplicável um regime específico de deveres pré-contratuais de informação previsto no RJMS,
161 Cfr. JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, Contrato de Seguro..., ob. cit., pp. 12-13.
162 De acordo com JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, A proteção do tomador do seguro e dos segurados no novo regime legal do contrato de seguro,
2011, disponível em www.stj.pt/ficheiros/estudos/moitinhoalmeida_proteccaotomadorseguro.pdf, p. 2, “este dever de esclarecimento, como a doutrina alemã observa, decorria já do princípio da boa fé e não se compreende, por isso, que, contrariamente à lei alemã que apenas exclui os contratos em que intervenha um corretor (Makler), a disposição em causa exclua também os agentes”, já que “nos contratos em geral que comportem a intervenção de mediadores, e, designadamente, nos restantes serviços financeiros, tal dever de esclarecimento se impõe, no domínio dos seguros [a exclusão destes contratos] é arbitrariamente limitado (...)”.
consideramos tal solução legal suficiente para a proteção da posição do tomador do seguro na fase pré-contratual.
De acordo com ARNALDO COSTA OLIVEIRA, nos casos em que o dever pré-contratual de
informação recai sobre o tomador do seguro e não sobre o segurador, algo que acontece em alguns seguros de grupo (ver n.º 5 do artigo 78.º da LCS), é preciso realizar uma interpretação racional no sentido de que se deve aplicar o previsto no artigo 22.º da LCS ao tomador do seguro, devendo ler-se, nesses casos, “tomador do seguro” quando o artigo 22.º refere “segurador”. Assim, refere o Autor que, apesar de o n.º 1 do artigo 78.º não mencionar o artigo 22.º, é necessário contrapor ao argumento a contrario o argumento racional (não há razões para, nos casos em que o seguro é vendido pelo banco e não pelo segurador, desaparecer o dever especial de esclarecimento do candidato a segurado) e sistemático (cariz protetor da contraparte do segurador). Outro argumento no sentido de afastamento da interpretação a contrario prende-se com o facto de em muitos casos ser indiscernível o que é dever de informar (artigo 21.º) e o que é dever de esclarecer (artigo 22.º), podendo ainda referir-se a aplicação do Regime das Cláusulas
Contratuais Gerais ao contrato de seguro.163164
A diferença entre informação e esclarecimento, em alguns casos, é muito ténue ou até inexistente, principalmente se estiver em causa um dever de informação completa. O caso paradigmático desta problemática é o da chamada de atenção para uma cláusula muito relevante para a economia contratual que possa prejudicar o destinatário dessa chamada de atenção, como,
por exemplo, as cláusulas de exclusão e as cláusulas de delimitação negativa da cobertura. 165
163 No mesmo sentido, comentários complementares de ARNALDO COSTA OLIVEIRA, Lei do Contrato de Seguro...,ob. cit., p. 121.
164 O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 25.06.2013, Proc. n.º 24/10.0TBVNG.P1.S1 (Relator: LOPES DO REGO), disponível em www.dgsi.pt,
decidiu no sentido de que “num seguro de grupo, não está vedado à seguradora, única demandada na lide, opor ao aderente certa cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora, em termos de amputar o contrato da cláusula não devidamente informada ao aderente”, pelo que, uma vez que a lei nada prevê quanto à comunicabilidade à esfera jurídica da seguradora dos efeitos do incumprimento dos deveres legais de informação que cabem ao tomador do seguro, e não podendo este ser considerado, a nível jurídico, como intermediário, auxiliar ou comissário da seguradora no momento da concreta adesão das pessoas seguradas, não existe fundamento legal para a pretensão de responsabilização objetiva da seguradora por um comportamento negligente exclusivamente imputável ao outro contraente que, no caso em questão, não foi sequer demandado pelo interessante/aderente.