A Comissão Interamericana Contra o Abuso de Drogas (CICAD), foi criada no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) tem por finalidade estabelecer uma estratégia continental conjunta de combate ao narcotráfico. Para alcançar seus objetivos, cumpre-lhe “definir uma pauta de alcance hemisférico que possibilite a implementação de planos e programas capazes de fortalecer os esforços no combate às práticas criminosas ligadas ao tráfico de drogas, entre as quais, a lavagem de dinheiro”.86
84 FATF-GAFI. Padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação: as recomendações do GAFI. fev. 2012. Recomendação nº 29.
85 FATF-GAFI. Padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação: as recomendações do GAFI. fev. 2012. Nota interpretativa n. 13, para a Recomendação nº 29.
52 No início da década de 1990 a OEA encomendou ao CICAD a elaboração de um regulamento modelo para prevenir as atividades de lavagem de dinheiro. Em 1992, durante a sua XXII Assembleia Anual, a OEA aprovou o “Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e outros Delitos Graves”. Trata-se de documento de caráter não vinculante que possui como principais objetivos harmonizar as legislações dos 35 países membros da Comissão e criar órgãos centrais de inteligência por intermédio deles. Desde sua aprovação, o Regulamento Modelo sofreu diversas alterações, visando acompanhar as modificações legislativas em matéria internacional e adequar às políticas de enfrentamento ao tráfico de drogas e da lavagem de dinheiro.
Acerca do tema, destaca CAPARRÓS:
Siguiendo la línea iniciada desde comienzos de la década de los noventa en el plano internacional, los cambios introducidos en el Reglamento
Modelo por la comisión de expertos se inspiraron sobre la idea de que
era necesario romper la dependencia de la lucha contra el blanqueo de capitales del delito de tráfico de drogas. Aún manteniéndose la iniciativa dentro del ámbito competencias de la CICAD –reservado en principio a los asuntos referentes al consumo y tráfico de drogas, que no constituyen más que uno de los âmbitos fenomenológicos que preceden a la legitimación de bienes–,se quiso dotar al lavado de sustantividad propia, concediéndole relevancia en tanto los bienes procedieran de “actividades delictivas graves”, esto es (ex art.1), aquellos actos criminales “determinados por la legislación de cada Estado incluyendo el tráfico ilícito; acciones relacionadas com el terrorismo y la financiación del terrorismo, actos terroristas y organizaciones terroristas; tráfico ilícito de armas; desvío de sustancias químicas; tráfico ilícito de humanos y tráfico de órganos humanos; prostitución; secuestro; extorsión, corrupción y fraude’.87
Sobre as alterações implementadas, SHORSCHER destaca que o Regulamento Modelo era inicialmente próximo do disposto na Convenção de Viena e após as modificações
87 Seguindo a linha iniciada no princípio dos anos de 1990 no plano internacional, as mudanças introduzidas
no Regulamento Modelo pela comissão de peritos foram inspiradas na ideia de que era necessário quebrar a dependência entre o combate ao crime de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas. Ainda que mantendo a iniciativa no âmbito das competências do CICAD –reservado, em princípio, a questões relacionadas com o uso e tráfico de drogas, que constituem apenas um dos campos fenomenológicas que antecedem a legitimidade do bem –, objetivou-se dar autonomia ao crime de lavagem, dando relevância a todos os bens procedentes de ‘crime grave’, isto é (ex art. 1.º), aqueles esses atos criminosos ‘determinados pela legislação de cada Estado incluindo o tráfico ilícito; ações relacionadas com o terrorismo e ao financiamento do terrorismo, atos terroristas e organizações terroristas; do tráfico de armas; desvio de produtos químicos; tráfico de pessoas e órgãos humanos; prostituição; sequestro; extorsão, corrupção e fraude’.(tradução livre). BLANCO CORDERO, Isidoro; FABIÁN CAPARRÓS, Eduardo A.; AGUADO, Javier Alberto Zaragoza. Combate del lavado de activos desde el sistema judicial. Washington: Fundación imprenta de la cultura, 2006. 631 p.. p. 28.
53 tornou-se semelhante aos instrumentos internacionais implementados depois da aprovação do texto inicial elaborado pelo CICAD. Destaca, ainda, que, muito embora se tenha mantido o estabelecimento de um rol de crimes antecedentes, não acompanhando as leis antilavagem de dinheiro de terceira geração, o Regulamento Modelo se afastou da Convenção das Nações Unidas ao ampliar o elemento subjetivo do tipo da lavagem de dinheiro, “que passou a abranger também o dolo eventual (artigo 2º, §§1º, 2º e 3º), a modalidade culposa do delito (artigo 2º, §§ 5º e 8º) e a ausência da exigência da finalidade específica da ocultação prevista na Convenção de Viena de 1988”.88
A redação do artigo 2º, §§1º, 2º e 3º, prevê a responsabilização criminal de ações nas quais o autor saiba, deveria saber ou é intencionalmente ignorante quanto à ilicitude.
Em nota, o texto da Comissão destaca:
The words “should have known” are interpreted in these model regulations as a requirement to establish a standard of negligence. In some Member States, this may fall below minimum standards required by fundamental legal principles. It is understood that Member States which implement this requirement will do so in a manner that is consistent with their respective legal systems.89
Muito embora o artigo 2º evidencie a possibilidade de incriminação por dolo eventual ao incluir as situações nas quais o autor “deveria saber” que se trata de fato ilícito, a nota explicativa ao artigo relativiza sua aplicação. Ao expor que a aplicação da medida deve ocorrer de forma consistente com o sistema jurídico, fica evidente a intenção da nota explicativa de que o artigo 2º deve ser interpretado de forma harmônica com o ordenamento jurídico do respectivo país, os instrumentos de hard law incorporados e os demais mecanismos de soft law que influenciam sua política criminal.
Todas as convenções analisadas (Viena, Palermo e Mérida) indicam o critério do dolo direto como diretriz para incriminação em caso do cometimento de lavagem de dinheiro. Esse também é o posicionamento do GAFI. O Grupo Egmont não fornece qualquer
88 SCHORSCHER, Vivian Cristina. A criminalização da lavagem de dinheiro: críticas penais. Orientador:
Sérgio Salomão Shecaira. 2012. 178 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. p. 43.
89 A expressão “deveria saber” é interpretada neste Regulamento Modelo como um requisito para
estabelecer um padrão de negligência. Em alguns Estados Membros, este requisito pode ficar abaixo dos padrões mínimos exigidos por princípios jurídicos fundamentais. Fica entendido que os Estados Membros que apliquem esta exigência o façam de uma maneira que seja consistente seus respectivos sistemas jurídicos (tradução livre). CICAD. Model regulations concerning laundering offenses connected to illicit drug trafficking and other serious offenses. Washington. Dec. 2005.
54 diretriz nesse sentido e o contraponto se dá justamente com o posicionamento do CICAD. Muito embora os referidos mecanismos de hard e soft law não proíbam a adoção do critério do dolo eventual, o simples fato de sugerirem a criminalização das condutas cometidas com dolo direto fornece elemento para esta interpretação.
Por fim, não se pode desconsiderar o fato de a nota interpretativa ao artigo 2 possibilitar a interpretação que acolhe o critério do dolo eventual desde que os Estados Membros que apliquem esta exigência o façam de uma maneira que seja consistente com os respectivos sistemas jurídicos. Tal fato corrobora com os motivos já elencados que justificam a análise de legislações estrangeiras, possibilitando melhor compreensão e busca de alternativas já estabelecidas para assegurar uma interpretação legal harmônica com os princípios constitucionais.
O estudo das legislações estrangeiras será o objeto do próximo tópico.