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No Rio Grande do Norte, os dados relativos ao incentivo à cultura apontam que 48 milhões de reais, exatamente, foram investidos na Cultura ao longo de 11 anos, entre os anos de 2000 e 2011. Os dados ainda apontam a substancial manutenção no aporte de recursos renunciados pelo governo estadual com fins de direcionamento para a atividade cultural no estado em questão no valor de quatro milhões de reais, anualmente, entre os anos de 2001 e 2010; ou seja, ainda antes da transição de governo entre os anos de 2002 e 2003, a administração direta da referida esfera ampliou em dois milhões de reais sua renúncia fiscal – com base nos programas de incentivo à cultura.

Segundo o Serviço Federal de Processamento de Dados (2012), no ano de 2011, todas as somas relativas à vazão de recursos no sentido de financiar a Cultura no país, por meio da Lei Rouanet, equivaleram a um bilhão de reais, ou seja, montante o qual o Estado abriu mão de arrecadar e alimentar sua receita, com o fim de que o mesmo o fosse direcionado para o patrocínio de atividades, trabalhos, projetos e entidades em atividade no meio cultural.

Esse valor o fora mantido durante a gestão que se seguiu entre os anos de 2003 e 2006 e 2007 e 2010. Com a mudança do governo, entre os anos de 2010 e 2011, a nova administração estadual ampliou sua renúncia fiscal em mais dois milhões, totalizando seis milhões de reais reservados à renúncia fiscal com fins de atender às demandas culturais de dentro do estado oriundas de ações e projetos culturais de cunho social.

A Tabela 01 aponta a variação de recursos destinados à cultura, com viés na renúncia fiscal, oriundos do governo estadual do Rio Grande do Norte, seu montante total ao longo de 10 anos, quantidade de projetos analisados (demanda real), quantidade de projetos aprovados (demanda efetiva) e o montante de recursos (em R$) investidos anualmente em projetos culturais de cunho social.

Tabela 01 – Quadro Geral da Comissão Estadual de Cultura

* PROJETOS EM ANÁLISE.

Fonte: Secretaria Extraordinária de Cultura/Fundação José Augusto, 2012.

A Lei Estadual de Incentivo à Cultura, ou Lei Câmara Cascudo, como se verifica, também, na Tabela 01, entrou em vigor em 2000, ainda na gestão do ex-governador Garibaldi Alves Filho, e tinha como eixo central, segundo Rio Grande do Norte (2000) o estímulo ao patrocínio civil a toda e qualquer ação ou iniciativa de natureza cultural, em todas as suas esferas e vertentes, fosse estabelecida na forma de realização de eventos, fosse à demanda de grupos com proposta de oferta cultural à sociedade.

Se comparado o montante referente ao ano de 2011 o qual o governo federal abriu mão para que organizações privadas patrocinassem trabalhos no âmbito da cultura e o mesmo montante em referência ao governo do estado do Rio Grande do Norte, seis milhões de reais correspondem a aproximadamente 0,6 por cento do total isentado pela União junto às empresas. Quanto à Prefeitura do Natal, não existem dados ou registros relativos à isenção fiscal municipal para empresas que patrocinaram trabalhos culturais no mesmo ano.

A Tabela 02 ilustra os montantes destinados para a formação dos fundos públicos de incentivo à cultura, em cada esfera de Estado, assim como o montante equivalente o qual cada esfera de governo abriu mão de arrecadar com fins de isenção fiscal às empresas que

EXERCICIO 2000 R$ 2.000.000,00 107 9 R$ 862.945,00 2001 R$ 4.000.000,00 124 23 R$ 1.902.424,00 2002 R$ 4.000.000,00 108 23 R$ 3.166.928,10 2003 R$ 4.000.000,00 174 33 R$ 3.590.363,23 2004 R$ 4.000.000,00 114 11 R$ 2.075.860,05 2005 R$ 4.000.000,00 134 29 R$ 3.999.740,69 2006 R$ 4.000.000,00 165 34 R$ 3.989.014,43 2007 R$ 4.000.000,00 - 37 R$ 3.998.264,84 2008 R$ 4.000.000,00 23 97 (2007) 22 R$ 3.610.976,80 2009 R$ 4.000.000,00 80 26 R$ 2.974.517,46 2010 R$ 4.000.000,00 71 24 R$ 2.239.726,14 2011 R$ 6.000.000,00 90* 20 R$ 3.362.971,02 TOTAL R$ 48.000.000,00 1287 291 R$ 35.672.233,74 VALOR DA RENÚNCIA PROJETOS ANALISADOS p. APROVADOS E FINANCIADOS VALOR DO ICMS (GOVERNO)

financiaram projetos e ações no âmbito da cultura. Salienta-se que os dados correspondem ao ano de 2011, de acordo com o SERPRO (2012), SECULTRN (2012) e FUNCARTE (2012):

Tabela 02 – Recursos destinados à Cultura (em R$) e relação percentual, em 2011

Fonte: O autor, 2012.

Observa-se que o item “TOTAL”, ilustrado na Tabela 02, o é colocado com o fim de orientar a soma de recursos das três esferas, haja visto que o que se investe em cultura no Brasil corresponde à soma de todos os recursos investidos pelos Governo Federal, por todas as unidades federativas e todos os municípios cujos quais têm políticas e ações de incentivo.

A ausência de informações, quanto ao montante destinado para Incentivos Fiscais oriundos da Prefeitura do Natal e dos Fundos de Incentivo de origem do governo do estado do Rio Grande do Norte, deve-se ao fato de, em ambos os casos, as devidas esferas não terem dado ação aos repasses em discussão, segundo justificativa: “o Governo do Rio Grande do Norte estaria na fase de discussão da política de formação de Fundo Estadual de Cultura com recursos do próprio governo do estado”, como colocado por Est.2; Est.3 alegou que não houve demandas aos dispositivos os quais proporcionam incentivos a empresas e entidades financiadoras.

Tomando como base a Tabela 02, se levado como referência o montante investido pelo Governo Federal na Cultura, tanto através da Lei Rouanet como por via do seu Fundo de Incentivo, a Tabela 03 ilustra, comparativamente, o investimento efetuado pelas esferas estadual e municipal, discutidas neste trabalho, e a relação percentual entre estas duas ultimas esferas e a ação da União.

Esfera de Estado Incentivo fiscal Fundos de incentivo Total %

Federal R$ 1.000.000.000,00 R$ 310.000.000,00 R$ 1.310.000.000,00 99,51%

Estadual R$ 6.000.000,00 R$ 6.000.000,00 0,46%

Municipal R$ 400.000,00 R$ 400.000,00 0,03%

Tabela 03 – Relação entre investimento Federal, Estadual e Municipal na Cultura em 2011 (em R$)

Fonte: O autor, 2012.

Como ilustrado nas Tabela 02 e Tabela 03, os investimentos efetuados pelo Governo do estado do Rio Grande do Norte e pela Prefeitura Municipal do Natal, no ano de 2011, equivalem a menos do que meio por cento do que a União destina de recursos e arrecadação para serem alocados para a Cultura.

Ainda que, em 2011, o governo do referido estado tenha expandido em dois milhões de reais os recursos a serem destinados à Cultura, e que o Fundo Estadual de Incentivo estivesse em fase de discussão, os recursos destinados, além da consolidação de um Fundo Municipal de Incentivo, em vigor ainda no mesmo ano, a soma de ambos os valores equivalem a menos de um por cento do investido pelo Governo Federal.

Como colocado por Est.2, “serão destinados 15 milhões de reais para a cultura, tudo saindo do caixa do próprio governo do estado, para ser investido anualmente. O projeto de lei sofreu algumas mudanças, que estão colocadas em três emendas: terá que ter quatro representantes da classe artística no Conselho Gestor de Política Cultural; aprovadas as propostas daqui enviadas para o Sistema Nacional de Cultura, teremos até 180 dias para que nos adequemos; meio por cento dos recursos destinados à cultura previstos pela Constituição Federal poderão corresponder a até um e meio por cento. A renúncia fiscal continuará a ser direcionada à Lei Câmara Cascudo, falo isto porque, em discussão na câmara dos deputados, a emenda três pôs nos trouxe a possibilidade de empresas obterem isenção fiscal, caso elas depositassem recursos no Fundo, mas, aconteceu de essa proposta não ter vingado”.

Segundo a Lei Complementar Nº 460, de 29 de dezembro de 2011, 50% do total dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, FEC, será destinado às demandas oriundas da Região Metropolitana do Natal; os outros 50% serão direcionados aos demais municípios do interior.

Esfera de Estado

Incentivo Fiscal

Fundos de incentivo

Total

%

Municipal

R$ 400.000,00

R$ 400.000,00

0,03%

Estadual

R$ 6.000.000,00

R$ 6.000.000,00

0,46%

Quanto à distribuição dos recursos por segmento cultural, 15% será destinado ao “Patrimônio Arquitetônico Tombado”, 05% para o “Sistema Estadual de Bandas de Música”, 05% para o “Sistema Estadual de Bibliotecas”, 05% para o “Sistema Estadual de Museus”, 40% para ações de interesse do estado e possíveis ações de interesse dos municípios norte rio- grandenses e 30% para outras demandas oriundas da própria classe artística, corroboradas através de editais.

A Tabela 04 ilustra a distribuição desses recursos, de acordo com a relação percentual destinada a cada demanda discriminada no parágrafo anterior do patrimônio cultural a ser beneficiado pelos recursos do FEC.

Tabela 04 – Distribuição dos Recursos do FEC por demanda cultural

Fonte: O autor, 2012.

O FEC, como se observa, fará parte da agenda de Estado do Governo do Rio Grande do Norte, ainda que iniciado e implantado na atual gestão estadual. Trata-se de uma política de Estado, a qual coexistirá com a Política de Incentivo à Cultura com o mecanismo da isenção fiscal e a participação de várias entidades envolvidas no contexto – empresas e Organizações Não Governamentais, na imagem de instituições apoiadoras e operacionais, junto com o próprio Estado, na identidade de agente regimentador, e artistas, na imagem de promotores de cultura para a sociedade.

Dessa forma, considerando que os investimentos em Cultura realizados pela esfera de governo, através do FEC, oriundos de sua receita, somem-se às aplicações efetuadas por entidades patrocinadoras na forma de incentivo fiscal, através de empresas e entidades de

Demanda % Interior Total

Patrimônio Arquitetônico Tombado 15,00% R$ 1.125.000,00 R$ 1.125.000,00 R$ 2.250.000,00

Sistema Estadual de Bandas de Música 5,00% R$ 375.000,00 R$ 375.000,00 R$ 750.000,00

Sistema Estadual de Bibliotecas 5,00% R$ 375.000,00 R$ 375.000,00 R$ 750.000,00

Sistema Estadual de Museus 5,00% R$ 375.000,00 R$ 375.000,00 R$ 750.000,00

Ações de Interesse da Administração Direta 40,00% R$ 3.000.000,00 R$ 3.000.000,00 R$ 6.000.000,00

Outras Demandas da Classe Artística 30,00% R$ 2.250.000,00 R$ 2.250.000,00 R$ 4.500.000,00

Total 100,00% R$ 7.500.000,00 R$ 7.500.000,00 R$ 15.000.000,00 Região

cunho econômico, no âmbito das três esferas, federal, estadual e municipal, haja visto que a criação e implantação dos Fundos de Incentivo à Cultura não extinguirão os mecanismos propostos pelas Leis de Incentivo, verifica-se um crescimento de um por cento sobre a reserva de recursos públicos que era destinada à ação cultural, conforme exposto na Tabela 05, até o ano de 2011.

Tabela 05 – Reserva de Recursos públicos que serão destinados à Cultura (variação anual estimada para 2012)

Fonte: O autor, 2012.

Apesar do crescimento estimado de mais de um e meio por cento entre os períodos de 2011 e 2012, no total de recursos a serem investidos na Cultura, o crescimento percentual logo que se leva em conta a criação do FEC no Rio Grande do Norte está estimado em aproximadamente cinco por cento, como se verifica a aplicação de 15 milhões de reais, somado ao total, em 2011, de 310 milhões e 400 mil reais, conforme ilustrado na Tabela 06.

Tabela 06 – Crescimento relativo do investimento público em Cultura (estimado para 2012)

Fonte: O autor, 2012.

Esfera de Estado Incentivo Fiscal Fundo de Incentivo Total %

Municipal R$ 400.000,00 R$ 400.000,00 0,03%

Estadual R$ 6.000.000,00 R$ 15.000.000,00 R$ 21.000.000,00 1,60%

Federal R$ 1.000.000.000,00 R$ 310.000.000,00 R$ 1.310.000.000,00 100,00%

Variação Bruta R$ 1.006.000.000,00 R$ 325.400.000,00 R$ 1.331.400.000,00 101,63%

Período Incentivo Fiscal Fundos de Incentivo Total

2011 R$ 1.006.000.000,00 R$ 310.400.000,00 R$ 1.316.400.000,00

2012 R$ 1.006.000.000,00 R$ 325.310.400,00 R$ 1.331.310.400,00

Variação Bruta R$ 14.910.400,00 R$ 14.910.400,00

Os dados ilustrados na Tabela 06 toma como referência o estado do Rio Grande do Norte, considerando o Fundo Estadual de Cultura com reservas orçamentárias de 15 milhões de reais em verba pública, os 310 milhões de reais oriundos do Fundo Nacional de Cultural, do governo federal, e o Fundo de Incentivo à Cultura, FIC, da Prefeitura do Natal. Desta forma, o crescimento relativo de aproximadamente cinco por cento, conforme ilustrado, e de um por cento, dizem respeito ao montante disponível pelo Estado brasileiro para serem captados pelas entidades e pelas ações no âmbito da Cultura dentro da unidade federativa em questão.

Se considerados apenas os Fundos de Incentivo e as políticas de isenção fiscal locais, esse crescimento corresponderá a mais do que 234%, sendo este corroborado pelos 3.750% de crescimento a ser alçado, somente, pela implantação do Fundo Estadual de Cultura, conforme ilustrado na Tabela 07.

Tabela 07 – Crescimento relativo do investimento público em Cultura no estado do Rio Grande do Norte (estimado para 2012)

Fonte: O autor, 2012.

Coloca Est.2 que “a criação do FEC não atingirá a Lei Câmara Cascudo; a manutenção da lei pelo governo apenas serviria de medida para fortalecer o fundo, como falamos anteriormente, sobre a proposta colocada pela câmara dos deputados”. Em nenhuma das duas esferas pesquisadas, quando colocadas em questão a continuidade das políticas de incentivo através da isenção fiscal, verificou-se ser considerada a extinção das leis de incentivo em substituição dos Fundos de Incentivo à Cultura. O próprio MinC, de acordo com Brasil (2012), considera em seu balancete os recursos oriundos da política de isenção fiscal como parte do montante a ser investido na Cultura em 2012.

Período Incentivo Fiscal Fundos de incentivo Total

2011 R$ 6.000.000,00 R$ 400.000,00 R$ 6.400.000,00

2012 R$ 6.000.000,00 R$ 15.400.000,00 R$ 21.400.000,00

Variação bruta - R$ 15.000.000,00 R$ 15.000.000,00

A Tabela 07 ilustra também o crescimento auferido pelas ações de incentivo à cultura no Rio Grande do Norte oriundas de sua administração direta, como reflexo das medidas tomadas pelo governo federal, desde a criação do Fundo Nacional de Cultura às medidas expansionistas no que dizem respeito à reserva de verbas públicas para serem aplicadas na atividade cultural. Isto pode significar não somente um marco divisor de águas no que diz respeito à participação do Estado como maior fomentador da ação cultural em toda a sociedade norte rio-grandense, todavia e, sobretudo, um fato inédito na manutenção de um ambiente progressivamente favorável para a melhor interação de todas as entidades envolvidas na atividade cultural presente nesta unidade federativa – a contar da disponibilidade de dois mecanismos institucionais, sendo os Fundos Públicos e as Leis de Incentivo.

A Lei Câmara Cascudo, como é possível verificar, apresenta-se como um espelho norte rio-grandense da Lei Rouanet, abordando da mesma forma as condições as quais dão impulso ao incentivo à cultura proposto pela Lei Nº. 8.313/91, em que o Estado dá a contrapartida para que seus agentes sociais interajam-se de forma proativa, a fim de dar impulso às ações sociais de cunho cultural. O Estado brasileiro, a partir deste projeto de lei, transfere suas atribuições republicanas, os quais lhes resguardavam o dever de garantir à sociedade o direito ao acesso à Cultura, para a sociedade civil (Pessoas Físicas, empresas e organizações não governamentais), dando a contrapartida de abrir mão de parte de sua arrecadação cuja qual, em tese, serviria de bônus para a atuação do próprio Estado em prol de sua Responsabilidade em prol da Cultura e do Patrimônio Histórico.

No Rio Grande do Norte, esta realidade não se dá de forma diferente. O mesmo estado como ente federativo, atua no âmbito de sua autonomia administrativa de forma a institucionalizar suas ações direcionadas à garantia do direito ao acesso à cultura local e regional por parte da sociedade norte rio-grandense. Assim como na Lei Rouanet, a Lei Câmara Cascudo garante a renúncia fiscal cobrada na forma de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, que compõe as fontes de receita do governo estadual e que se procede na declaração de Imposto de Renda dos entes inteirados, de alguma forma, com a atividade econômica beirada no território do Rio Grande do Norte.

Desta forma, o Estado isenta-se do dever de garantir promoção e acesso à Cultura, por parte da sociedade, porém, estabelece condições para que as entidades em seu território instaladas o façam, sob a condição de prestar contas e de tornar verossímil a interatividade

entre agentes propositores e proponentes; o Estado garante a oferta e o acesso à Cultura, ao patrimônio histórico e cultural, e institucionaliza a veracidade de sua promoção, oferta e acesso.

Na esfera municipal não é diferente. A Fundação Cultural Capitania das Artes, ou FUNCARTE, em sua sigla institucional, em suas atribuições de Secretaria Municipal de Cultura, atua de acordo com as normas e artigos estabelecidos na Lei Nº 4.838/97, do Fundo de Incentivo à Cultura – também identificado pela sigla FIC –, que regulamenta as ações inerentes à Lei Municipal de Incentivo à Cultura Djalma Maranhão, e que tem como objetivo “[…] fomentar a produção de bens culturais públicos ou a viabilização de projetos culturais de interesses coletivos no âmbito municipal. Poderão se beneficiar pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas no Cadastro Municipal de Entidades Culturais (CMEC)” (NATAL, 1997).

Apesar de sua atuação estar focada nos limites geográficos do Município do Natal, capital do Rio Grande do Norte, sua proposta converge com o propósito colocado pela Lei Câmara Cascudo, que por sua vez se coloca em conformidade com a Lei Rouanet. O FIC atende às seguintes modalidades, no âmbito da promoção de ações culturais e preservação de patrimônio no mesmo âmbito, a fim de atender às demandas da sociedade, de acordo com o colocado no Decreto Nº 9.432/11:

I – PATRIMÔNIO IMATERIAL: poderão ser inscritos projetos que visem à preservação e difusão da memória, da história, das tradições, usos e costumes coletivos característicos da cidade de Natal, em todas as áreas artístico-culturais. II – ORGANIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ACERVOS: bancos de dados e pesquisas de natureza cultural: poderão ser inscritos projetos que visem à sistematização e à recuperação de acervos artísticos e documentais de cunho cultural, à elaboração e à manutenção de bancos de dados na área de cultura e ao desenvolvimento e publicação de pesquisas de natureza cultural. III – INCENTIVO ÀS ARTES CÊNICAS E DANÇA: projetos de montagem e/ou temporada de encenação de peças teatrais, espetáculos circenses ou de bonecos; projetos relativos a dança em suas diversas modalidades, igualmente de grupos folclóricos originais e/ou tradicionais. IV - FOMENTO À PRODUÇÃO DE NOVAS LINGUAGENS ARTISTICAS: poderão serem inscritos projetos de produção e circulação de segmentos de artes visuais, design, música, performances, arte eletrônica e literatura, voltados para experimentação e investigação de novas possibilidades expressivas no campo artístico. V - PRODUÇÃO AUDIOVISUAL: projetos de realização de roteiros de documentário ou de ficção e de animação […] (NATAL, 2011).

Compete à Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE: I – planejar, executar e acompanhar a política cultural da Cidade do Natal; II – mapear, difundir e reforçar a identidade cultural da Cidade; III – desenvolver atividades de preservação do patrimônio histórico cultural e artístico no âmbito do Município; IV – promover a realização de eventos e festejos populares culturalmente significativos; V – realizar atividades de incentivo ao folclore e todas as formas de cultura popular; VI – desempenhar ações de apoio às artes nos estágios de formação, fomento e fruição; VII – implantar a política de qualificação profissional na área artístico-cultural; VIII – desenvolver estudos, projetos, propostas de trabalho que reforcem o turismo cultural no Município; IX – implantar a política de incentivos fiscais para financiamento de projetos culturais no Município, atendendo à demanda dos artistas, empreendedores e produtores culturais; X – atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem informações referentes às intervenções a cargo da Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE; XI – exercer outras atividades previstas em lei específica ou Regulamento (NATAL, 2011).

Verifica-se que, apesar de instituída em 1997, o FIC foi regulamentado apenas em maio de 2010, com o fim de obedecer a mesma proposta institucional observada nas Leis Câmara Cascudo e Lei Rouanet. Coloca Est.3: “tanto aos projetos colocados na lei de incentivo como no Fundo municipal de incentivo à cultura, os proponentes precisam, primeiro, estar cadastrados no CMEC; a gente pede documentação, uma comprovação de que ele já atua na área cultural, que ele é domiciliado no município, para poder obter entrada com o seu projeto. Sem ser cadastrado, ele não vai poder angariar esses benefícios”.

O CMEC atua no controle cadastral de proponentes (entes e entidades demandantes por patrocínios, verbas e recursos destinados à Cultura, a exemplo de artistas, produtores culturais e organizações não governamentais que atuam na área cultural) e propostos (empresas e entidades doadoras desses recursos voltados à atividade cultural). A FUNCARTE tem total autonomia administrativa no que diz respeito à sua ação no segmento cultural municipal, atuando como entidade gestora, promotora e controladora de todas as ações de incentivo e fomento à cultura junto ao município ou que faça uso de suas atribuições republicanas de garantir acesso à cultura e ao patrimônio histórico e cultural; o CMEC auxilia a FUNCARTE no respaldo operacional de suas ações de incentivo – corroborando com os critérios colocados nos processos seletivos de projetos, entes e trabalhos a serem contemplados com os benefícios propostos pelo FIC, emitindo pareceres, quanto as ações de incentivo à cultura no âmbito municipal, e fazendo a manutenção do registro a das informações a respeito das entidades propostas e proponentes, projetos e valores orçamentários.

Coloca Est.3: “na Lei Djalma Maranhão, o proponente precisa preencher um formulário próprio de projetos, que é o nosso formulário padrão, acompanhá-lo de toda a

documentação dele, novamente, a mesma documentação que ele incluiu no cadastro lá junto ao CMEC, porque é uma forma da comissão”, julgadora dos projetos propostos para se inserirem na Lei Municipal de Incentivo à Cultura, “analisar o currículo dele proponente e, trazer, também, propostas de orçamento e patrocínio das empresas, já que ele vai preencher o formulário e nele colocar o orçamento necessário para a execução do seu projeto e informações financeiras, como consta e é exigido no mesmo; ele precisa discriminar todos os custos necessários, aqui neste formulário, para ele realizar o projeto, além de objetivos,