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A análise técnica dependerá de profissionais de área específica, tais como engenheiros químicos, mecânicos e eletricistas que emitirão pareceres ou laudos em conformidade com as normas técnicas. O TCU, citando posicionamento de Jorge Ulisses

Jacoby Fernandes, manifestou-se no sentido de que o parecer deve estar em conformidade com as normas técnicas das respectivas ciências:

10. (...) a especialização do conhecimento humano e o fato de que várias áreas da ciência constituem, na atualidade, profissões regulamentadas por diplomas legais, são fatores que indicam que a justificativa técnica deverá preencher os rigores da lei, devendo ser documentada, quando se tratar de área de ciência autônoma, mediante laudo pericial circunstanciado. Em se tratando de equipamento eletrônico, por um engenheiro da especialidade que não apenas descreva a característica pretendida e considerada essencial para a Administração, quanto demonstre que as outras marcas não a ostentam, acrescentando inclusive por que essa peculiaridade é essencial406.

A subcomissão técnica é responsável pela especificação dos materiais, análise e testes das amostras, emissão de laudos e verificação de obediência às normas técnicas. É composta por profissionais qualificados com formação que possibilite a análise da qualidade e produtividade do produto. Pode ser composta exclusivamente de servidores ou se utilizar da prestação de serviços de terceiros para análises e testes, bem como para emissão de laudos e pareceres sobre o produto407.

A criação de subcomissão técnica de apoio à comissão permanente de padronização confere maior racionalidade ao procedimento, pois a comissão será composta de servidores da atividade-meio, responsáveis pela rotina da padronização, enquanto a subcomissão técnica fornece os dados necessários para análise de qualidade e produtividade do produto, sendo possível a existência de mais uma subcomissão técnica por área finalística.

Segundo Vicente Falconi Campos “um produto ou serviço de qualidade é aquele que atende perfeitamente, de forma confiável, de forma acessível, de forma segura e no tempo certo às necessidades do cliente”. A qualidade envolve um projeto perfeito, um produto sem defeitos, a baixo custo, que dê segurança ao cliente e com a entrega no prazo certo, no local certo e na quantidade certa408.

A produtividade envolve “produzir cada vez mais e/ou melhor com cada vez menos”. Os “produtos/serviços devem ser especificados, projetados e produzidos de tal forma a terem valor, ou seja, serem necessários, desejados e ambicionados pelos clientes. O preço é função deste valor. Cobra-se pelo valor que se agrega”. O valor deve ser agregado ao menor

406 BRASIL. TCU. Decisão 664/01. Plenário. Relator Marcus Vinicios Vilaça. Representação. Sessão 29/08/01. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy, >. Acesso em 5 jun. 2011.

407 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, p. 185-186.

custo, assim, “aumentar a produtividade de uma organização humana, deve-se agregar o máximo de valor (máxima satisfação das necessidades dos clientes) ao menor custo”. Quanto “maior a produtividade de uma empresa, mais útil ela é para a sociedade, pois está atendendo às necessidades dos seus clientes a um baixo custo”409.

A qualidade e produtividade devem ser analisadas por pessoas que possuam conhecimento técnico para manejar instrumentos de aferição dos fatores relacionados ao produto; por isso se recomenda que as pessoas especializadas integrem subcomissão técnica.

A necessidade de capacidade técnica e de busca de excelência pode levar a Administração a recorrer a terceiros para coletar dados necessários à decisão. A Administração poderá celebrar contratos, convênios e acordos de cooperação com a finalidade de garantir a expertise necessária nas análises das especificações técnicas e de desempenho dos produtos. Através de tais acordos é possível o envio de produtos para testes, bem como o compartilhamento de resultados de produtos já submetidos a análises por outras entidades.

Em matéria de excelência, ganha destaque o recurso às certificadoras. Segundo Astrid Uzcátegui Ângulo, a certificação “proporciona ao consumidor informações confiáveis acerca de uma qualidade relativamente constante nos produtos ou serviços ofertados no mercado”, a partir da perspectiva do consumidor e dos diferentes agentes econômicos no mercado.

uma marca de certificação informa sobre a presença ou ausência constante de qualquer característica: nível determinado de qualidade, origem, matéria- prima utilizada, procedimento de fabricação ou comercialização, certificada no produto ou serviço pelo titular da marca, quem tem a obrigação de manter as medidas de controle adequado que as assegurem em termos positivos e absolutos410.

A função indicadora de qualidade assegura aos consumidores e agentes econômicos que “todos os produtos ou serviços que portam tal marca ostentam a mesma qualidade satisfatória”411. Referindo-se propriamente às marcas de certificação, a Lei n. 9.279/1996, em seu artigo 123, inciso II, as define como aquelas utilizadas “para atestar a

409CAMPOS, Vicente Falconi. TQC – Controle da qualidade total (no estilo japonês), p.3.

410 ÂNGULO, Astrid Uzcátegui. Marcas de certificação no sistema jurídico brasileiro. Curitiba: Juruá, 2010, p. 69.

conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada” 412.

Certificar, para Astrid Uzcátegui Ângulo, refere-se à “ação ou tarefa encomendada à marca de certificação de assegurar e fazer constar por escrito a realidade de um fato por quem possui atribuição para tal, isto é, a certificação entendida em um sentido lato ou técnico”. A certificadora “atesta a conformidade do produto ou serviço com determinadas normas, especificações técnicas ou requisitos que de forma comum se encontram presentes naqueles produtos ou serviços submetidos à certificação”413.

A Lei 9279, de 14 de maio de 1996, estabelece que a “conformidade que atesta a marca pode referir-se especialmente à qualidade, natureza, material utilizado ou procedimento empregado nos produtos ou serviços, sendo que tais propriedades possuem caráter enunciativo”414. A qualidade diz respeito ao “atributo de valor, que uma vez determinado e objetivamente comprovado, faz referência a um caráter que vai além da qualidade básica nutricional ou de inocuidade do produto”. Responde a “certo nível de qualidade que diferencia os produtos ou serviços que portam tal marca”. “É um valor em sentido estrito que se comporta em um aspecto positivo, isto é, a qualidade como aptidão para uma função determinada, presente nos produtos ou serviços no nível qualitativo determinado no regulamento de utilização da marca”415.

O termo “natureza” se refere aos atributos relacionados às características organolépticas dos produtos (cor e sabor dos alimentos); meio ambiente (produtos ecológicos); éticos ou tradicionais (comércio justo)416. Quanto ao material utilizado envolve a certificação não só da matéria-prima utilizada na elaboração de um produto acabado, mas também de qualquer outro elemento presente ou não na composição deste bem, referente à saúde (pessoas com deficiência ou organismos geneticamente modificados), assim como também ao modo ou procedimento de elaboração de produtos ou serviços (alimentos elaborados por métodos tradicionais, exigências religiosas ou ambientais)417.

412 ÂNGULO, Astrid Uzcátegui. Marcas de certificação no sistema jurídico brasileiro, p. 69.

413 Marcas de certificação no sistema jurídico brasileiro, p. 178-179.

414 BRASIL. Lei 9279, de 14 de maio de 1996. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm>. Acesso em: 12 fev. 2012.

415 ÂNGULO, Astrid Uzcátegui. Marcas de certificação no sistema jurídico brasileiro, p. 183.

416 ÂNGULO, Astrid Uzcátegui. Marcas de certificação no sistema jurídico brasileiro, p. 184.

Em alguns setores, as certificações de qualidade “são bastante difundidas e não chegam a representar custos significativos às empresas. Nesses casos, é útil que o Estado se valha dessa prática do mercado como mecanismo que reforce a qualidade nas contratações de serviços pela Administração”418. O uso de certificadoras se apresenta como mais um mecanismo de aferição de qualidade do produto que a Administração quer comprar, uma vez que a existência de certificação poderá substituir etapas do processo de padronização, tais como testes, perícias, etc.

A Lei do RDC prevê expressamente a possibilidade de ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada na licitação de compras governamentais (art. 7º, III). Como a padronização é procedimento administrativo auxiliar às compras, a certificação funciona como alternativa à realização de análises e testes, uma vez que os mesmos já foram realizados por entidade com expertise no assunto.