Grønland, Island og Jan Mayen sesongen 2012/2013
År 2 Jan Mayen
2.4.12 Supporting information June 2012 ECOREGION Iceland and East Greenland
O art. 317 e os artigos 478 a 480 preveem atuação em juízo para a revisão contratual. Disso se poderia inferir que os efeitos jurídicos do instituto da alteração das circunstâncias só poderão resultar de processo judicial. Há que ponderar se isto deve ser aceito, já que passa por uma determinação dos limites da intervenção do juiz na fixação dos efeitos, que seria aparentemente constitutiva.
O Código Civil brasileiro se refere vastamente ao juiz como agente integrador da relação contratual nas situações em que se verifique desproporção do quanto avençado entre as partes. Em certos casos deixa-se a solução ao critério (equitativo) do juiz, e em outros caberá às partes exercer poderes potestativos. Nesse segundo caso esses poderes deverão ser judicialmente exercidos por provocação da parte prejudicada, como por exemplo, na aplicação do artigo 464 do Código Civil, no qual o juiz diante da inadimplência da outra parte supre sua vontade, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar.
Deve-se recordar também, que uma das dimensões da diretriz de operabilidade presente no Código Civil, é a concretude, isto é, o legislador buscou plasmar no Código um mecanismo que desse condições suficientes ao juiz para alcançar a correspondência necessária entre o fato e a norma.
Ora, se o objetivo é a concretude, isso conduz à possibilidade de o magistrado colocar-se no ambiente do contrato levado em consideração em dado litígio e construir a solução adequada ao caso concreto, para atingir o equilíbrio contratual. Ocorre que essa atividade judicial intervencionista, a par da necessidade de manter o equilíbrio das contratações, deve encontrar limites. 237
Quando se afirma que a revisão demanda a atuação judicial, cria-se a impressão de uma indevida judicialização da vida corrente. Porém, essas regras são para o dia-a-dia, uma vez que só em casos em que não é possível atingir consenso entre as partes, é que são trazidas à aplicação judicial. Apesar da roupagem judicial dos preceitos, nada impede que as partes acordem na solução a dar ao caso. Esse acordo pode ser inovador, baseado na autonomia da vontade.
Seja o caso do art. 473, parágrafo único. Diante da inexistência de qualquer previsão em sentido contrário, qualquer das partes pode resilir o contrato com o aviso prévio de 30 dias, desde que decorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento. Divergindo as partes quanto a este prazo, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo. A regra é simplesmente a de que a denúncia do contrato só se pode fazer depois de decorrido prazo razoável.
Resulta já dos princípios gerais que, se as partes não se entenderem na determinação deste, o litígio terá de ser dirimido em juízo. Isso irá representar também a aplicação da lei, por valoração concorde das orientações legais. Assim, só quando as partes não se entendam sobre o sentido da solução legal e se decidam a trazer o caso ao foro é que o juiz intervém efetivamente a dar a solução. Mas a aplicação dos preceitos não é necessariamente judicial.
A formulação legal traz, porém já neste caso uma dificuldade particular. O art. 478 dispõe que os efeitos da sentença que decretar a resolução retroagirão à data da citação. Compreende-se, pois a sentença verifica nesse caso que havia realmente fundamento para a resolução do contrato. Mas pode-se perguntar se será essa a única solução possível. Uma vez que a atuação também pode ser extrajudicial, os efeitos poderão retroagir à data da interpelação dirigida por uma parte à outra, uma vez verificado que havia realmente fundamento para a resolução do contrato.
Para isso o artigo 478 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado de modo amplo a fim de propiciar aos contratantes não só a resolução da avença, mas também para permitir ao juiz, acaso entenda justo e em conformidade com os princípios da equidade e da boa-fé objetiva, a integração do contrato, seja para reduzir prestação excessivamente onerosa, seja para rever o contrato, sempre atendendo às necessidades de ambas as partes.
O juiz nesta atuação deve, no entanto, observar alguns critérios. Primeiramente, deve-se recordar que todo o ordenamento jurídico – inclusive as normas que regulam as relações privadas – hoje pautam-se por fundamentos constitucionais, dentre eles o mais importante o princípio da dignidade da pessoa humana. Rodrigo Toscano de Brito afirma que o juiz deve inquirir se o contrato afronta direta ou indiretamente a dignidade das pessoas nele envolvidas. 238 Em caso de resposta positiva abre-se a primeira porta para a intervenção, já que um valor supremo não estaria sendo observado.
Mister destacar isto, pois este princípio será o balizamento maior e primeiro a ser observado pelo juiz quando da sua intervenção no ambiente contratual. No mesmo esteio seguem-se os princípios da socialidade e da eticidade, já discutidos no capítulo I, que determinam que deve o magistrado ater-se a critérios ético- jurídicos, considerando valores sociais e coletivos, e procurar encontrar a solução mais justa e equitativa para a contenda que lhe é apresentada.
Deve também o magistrado ater-se ao princípio da proibição do excesso, que nada mais sinaliza que a necessidade de proporcionalidade entre as prestações a serem estabelecidas, e a observância da razoabilidade no que tange às obrigações das partes.
Mais uma vez se chama a atenção para o fato de que – ainda que as partes tenham optado (ou menos uma delas) por submeter a questão da revisão contratual à justiça – caberá predominantemente à elas buscar a solução que lhes pareça mais justa. O princípio da autonomia privada permanece em pleno vigor, e deve ser observado. Neste ponto, em que a questão já foi judicializada, não importa mais a exigência cega do cumprimento do contrato da forma como celebrado, mas se sua
execução de uma outra maneira ainda é possível, e se persiste o interesse das partes em se compor para a sua manutenção diante de novas condições.