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Conforme demarcado, o ordenamento jurídico pátrio viabiliza a coexistência de normas heterônomas estatais com normas autônomas firmadas entre particulares, em especial, na complexidade das relações de trabalho. Em todos os casos com efeitos vinculantes, respeitada a autonomia da vontade e cumprido o Princípio da Intervenção Mínima do Estado.

Neste compasso, as normas autônomas elaboradas pelas entidades sindicais, tais como os estatutos e a Constituição Eleitoral Sindical proposta, formam um microssistema autônomo, estando a norma supra-estatutária com a possibilidade de criar um Ordenamento Jurídico Autônomo, alinhando balizamentos mínimos que devem ser seguidos por todos os estatutos dos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.

Sua eficácia está legitimada por normas nacionais e internacionais, como demonstrado no item anterior, bem como sua funcionalidade no sistema normativo pátrio com convivência com as normas estatais.

Em termos práticos, as entidades sindicais, após elaborado o diploma supra- estatutário, com convenções mínimas para a realização das eleições para o preenchimento de cargos de gestão sindical, deverão adequar seus estatutos aos princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, mantidas todas as competências específicas inerentes à vida sindical demais liberdades.

Caso eventuais conflitos nos processos de eleições sindicais cheguem ao Poder Judiciário e ao Ministério Público do Trabalho, os órgãos estatais terão de seguir por interpretações para tomada de decisões judiciais/administrativas ou ingresso de ações de combates a desvios nas eleições sindicais, partindo de hermenêutica que garanta a máxima eficácia da Constituição Eleitoral Sindical, bem como sua supremacia, nas matérias de sua competência, sobre as normas estatutárias.

Para tanto, com tal norma e modo interpretativo sistêmico próprio, evita-se a interferência profunda nas eleições sindicais pelas autoridades estatais, com decisões que, inclusive, se afastam dos dispositivos estatutários. Afastamento das normas internas dos sindicatos pelo Poder Público diante do desatendimento ao Estado Democrático de Direito, porventura ocorrido com estatutos elaborados com fins que se esquivam da vontade coletiva da categoria representada, por diretorias que pretendem permanecer com o poder da gestão sindical individualisticamente, com consequente, perecimento de direitos fundamentais dos representados.

Distorções que podem ser percebidas recorrentemente, como, por exemplo, na decisão da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), Recurso Ordinário nº 0000804-90.2013.5.02.0402, Desembargadora Relatora Silvana Abramo, publicado em 29/09/2015, originário da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, em que trabalhadores recorreram contra o Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estância Balneária de Praia Grande.

Conforme relatado nos autos, discutia-se a nulidade da representação, gestão e atos praticados pela diretoria eleita e empossada para o quadriênio 2009/2013 após 20.02.2013, em razão do término do mandato. Os autores sustentaram que após o dia 20 de fevereiro de 2013 a diretoria teria ficado sem legitimidade para gerir a entidade sindical, bem como para

convocar e conduzir o processo eleitoral relativo ao quadriênio 2013/2017. Pretendia-se a nomeação provisória de interventor imparcial para gerir a entidade sindical, convocar e conduzir o novo processo eleitoral relativo ao quadriênio 2013/2017, até a efetivação da posse da nova Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo e seus respectivos suplentes (quadriênio 2013/2017), indicando o Ministério Público do Trabalho. A base argumentativa se centrava na necessidade de regulação do processo eleitoral, de forma a serem preservados os interesses da categoria em ver sua legítima vontade expressa em eleição.

Diversas provas demarcaram o perecimento dos direitos decorrentes do processo eleitoral e não houve disposição do Sindicato em apresentar proposta de acordo na audiência realizada no dia 27/02/2014, perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos deste Regional. Ademais, apesar de terem sido, posteriormente, apresentadas propostas de acordo, não houve conciliação amigável, de modo que o Poder Judiciário, diante da inafastabilidade da Jurisdição, viu-se instado a regular o processo eleitoral, de forma a serem preservados os interesses da categoria em ver sua legítima vontade expressa em eleição, passo a decidir, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para determinar que o processo eleitoral deverá ser reiniciado nos seguintes termos:

a) Anula-se a assembléia geral extraordinária realizada em 23.07.2013, mantendo-se a inscrição das chapas, com os mesmos candidatos já inscritos, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 0001678-75.2013.5.02.0402;

b) A eleição de 2013/2017 deverá ser reiniciada, com novo edital de designação da data da eleição, observando-se os prazos para realização das eleições, nos termos do capítulo X, do Estatuto do Sindicato reclamado;

c) Para condução do processo eleitoral fica formada comissão composta pelo presidente do Sindicato na condição de presidente do pleito, nos termos do Estatuto, um advogado de cada chapa inscrita e mais dois associados representantes de cada chapa;

d) O MM Juiz da execução deverá designar funcionário de confiança desta Justiça para acompanhamento da eleição e sua apuração, até a proclamação dos eleitos; e) O Município deverá fornecer lista atualizada com a situação funcional, lotação e endereço de todos os associados aptos a votar, que será entregue com antecedência de dez dias do pleito, aos encabeçadores das duas chapas e aos membros da comissão eleitoral, às quais os fiscais das duas chapas terão acesso. Será aberto prazo para impugnações das listas que, caso apresentadas, serão julgadas pelo MM Juízo; f) No dia da eleição deverão ser disponibilizadas somente urnas fixas, em locais previamente estabelecidos no edital de convocação das eleições, no máximo de onze e numeradas na sequência para sua identificação, sendo vedada a utilização de urnas itinerantes.

Para acompanhamento das urnas serão designados dois mesários (um de cada chapa), dois suplentes (um de cada chapa) e dois fiscais (um de cada chapa) para cada urna. No caso das urnas que serão instaladas fora da sede é garantido o

acompanhamento da urna desde sua saída da sede e até o seu retorno, pelos fiscais de cada chapa e para cada urna;

g) As urnas deverão ser guardadas em sala lacrada, assinado o lacre por representantes de ambas as chapas;

h) O Ministério Público do Trabalho deverá acompanhar a realização das eleições como custos legis;

i) Fica proibido o voto em separado, devendo todos os votos serem depositados nas respectivas urnas;

j) Determina-se o acompanhamento da Polícia Federal e sua permanência nos postos de votação, que deverá ser Oficiada pelo MM Juízo, para garantir a lisura do pleito, com o acompanhamento das urnas e das apurações;

k) A apuração será pública, garantido o acesso de todos os associados eleitores; l) O mandato de 4 anos será contado a partir da posse da nova diretoria.

Diante da procedência parcial, indevidos os honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo dos reclamantes.

Custas em reversão pelo Sindicato reclamado, sobre o valor de R$40.000,00 no importe de R$800,00.290

Observe-se que a decisão adentrou com grande profundidade na questão eleitoral e nas atribuições sindicais, vislumbrando a dificuldade da entidade em face da vilania da diretoria em exercício, utilizando-se mais da equidade com nuances estatutárias, a critério da relatora, por falta de um ordenamento próprio, legítimo e compatível com as questões sindicais. Percebe-se, ademais, a falta de disposição do Poder Judiciário em decidir e invadir a liberdade sindical, comprovada pelas diversas tentativas de composição amigável, as quais não obtiveram êxito pelas partes no processo.

O processo eleitoral mencionado gerou diversas ações, como o Processo TRT/SP nº 0001678-75.2013.5.02.0402 e Processo TRT/SP nº 0002267-67.2013.5.02.0402, com autores diferentes, para o mesmo caso, julgadas em termos idênticos ao Recurso Ordinário nº 0000804-90.2013.5.02.0402, acima apresentado. Em regra, peticionou-se que o Poder Judiciário aprofundasse a intervenção, como pode ser notado pelos pedidos: suspensão do processo eleitoral; nulidade da assembleia geral extraordinária realizada no dia 23 de julho de 2013; nulidade da ata da assembleia geral extraordinária datada de 23 de julho de 2013 redigida apenas por pessoas vinculadas a chapa dos situacionistas; nulidade de todos os atos do processo eleitoral, desde o edital de convocação publicado no dia 03 de julho de 2013, cancelado no dia 04 de julho de 2013 e publicado novamente no dia 09 de julho de 2013, bem

290 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região) 15ª Turma. Processo TRT/SP Nº 0000804-

90.2013.5.02.0402. Disponível em:

<http://aplicacoes1.trtsp.jus.br/vdoc/TrtApp.action?getEmbeddedPdf=&id=4277734>. Acesso em: 19 maio 2016.

como os demais atos subsequentes, determinando a convocação de novo processo eleitoral, cujos prazos e regras estatutárias fixados pelo Judiciário; acompanhamento, fiscalização e mediação do Ministério Público do Trabalho; adoção do sistema eletrônico de votação disponibilizado pelo Ministério Público do Trabalho; acompanhamento, fiscalização e mediação de todos os atos do novo processo eleitoral pelo Ministério Público do Trabalho.

Contexto que seria aprimorado com a inserção de um ordenamento com normas próprias, funcionando sistematicamente com o ordenamento jurídico estatal, este limitado pelo princípio da liberdade sindical. Assim, haveria uma maior legitimidade dos dispositivos estatutários, uma vez que estariam ordenados por norma de hierarquia superior, construída de modo pluralista pelos que habitualmente disputam espaços de poder sindical, bem como facilitaria o trabalho do Poder Judiciário no respeito às liberdades sindicais, uma vez que teria de aplicar a norma mais legitimada pela organização sindical.

As interpretações devem seguir na via do ordenamento jurídico autônomo proposto, sobre eleições sindicais, tomando as normas de integração do sistema jurídico, os modos de solução de antinomias jurídicas e os princípios aplicados pela Nova Hermenêutica Constitucional, como paradigma o Neoconstitucionalismo. Destacando que há a criação e elevação ao status normativo máximo no microssistema autônomo da Constituição Eleitoral Sindical, a obrigatoriedade de interligação com os estatutos e a complementação das questões específicas, definidas pela norma proposta, pelos estatutos.

Quanto a possíveis antinomias aparentes, o sistema normativo autônomo deve seguir pelos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade.

Em termos hierárquicos, a norma eleitoral supra-estatutária proposta deve estar em superioridade aos estatutos, sem retirar-lhes suas competências essenciais sobre eleições sindicais, conforme a organização e base representada. Assim, a norma superior revoga a inferior, sempre prevalecendo a lei superior no conflito.

Quanto ao critério cronológico, deve-se observar que a norma posterior de mesma matéria, hierarquia, processo de formação e normatizadores deve revogar a anterior.

A especialidade das eleições sindicais deve sobrepor a norma proposta com relação à matéria disciplinada, como imposição de um caminho de justiça, legalidade e igualdade. Assim, a norma especial revoga a geral, uma vez que o normatizador, ao dispor, especificamente, sobre determinado tema o faz com maior precisão.

administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, devem decidir, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Ademais, o direito comum pode ser tomado como fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais trabalhistas.

No caso, a norma proposta, desde que legitimada em construção pluralista pelas entidades sindicais, servirá para integrar eventuais lacunas normativas, quando eventuais litígios chegarem para análise do Poder Público.

Com relação à adequação das normas estatutárias vigentes, a título de organização, as entidades devem sincronizar suas normas internas sobre eleições sindicais com os lineamentos da Constituição Eleitoral Sindical, caso contrário, as normas incongruentes deverão ser entendidas/interpretadas pelos representantes, representados e Estado como não recepcionadas pelo Ordenamento Jurídico Autônomo, sobre eleições sindicais, com, consequente, inaplicabilidade nos casos em concreto.

Tais análises de recepção, não recepção ou contrariedade à norma supra-estatutária autônoma, deverão ser feitas pelas próprias entidades, comissões eleitorais e, quando necessário, pelo Poder Público.

O que se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), guardadas as devidas proporções sobre os partidos políticos, em seu Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5105/Distrito Federal, que teve como relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 01/10/2015 e publicado no DJe-049 em 15/03/2016, com publicação em 16/03/2016, manifestou-se sobre questões relacionadas ao Direitos Constitucional Eleitoral, tomando como base a Teoria dos Diálogos Constitucionais, o reconhecimento prima facie de superação legislativa da jurisprudência pelo constituinte reformador ou pelo legislador ordinário, no pluralismo dos intérpretes da lei fundamental, no direito constitucional fora das cortes e no estímulo à adoção de posturas responsáveis pelos legisladores.

Utiliza-se tal decisão, que versa sobre partidos políticos, por enfrentar aspectos básicos que devem nortear a elaboração da Constituição Eleitoral Sindical e as interpretações para a eficácia e efetividade do microssistema jurídico sindical para eleições.

Na proposta de ordenamento jurídico sindical eleitoral, as normas com hierarquia legal para o Estado encontram-se com hierarquia estatutária, submetida à Constituição autônoma ora proposta, para que se tome como paralelo a decisão apresentada. Vinculam-se à Constituição Eleitoral Sindical, com simetria principiológica obrigatória, os estatutos sindicais.

Feitas as adequações, ressalta-se que, nos termos da decisão do STF acima mencionada, o princípio fundamental da separação de poderes, enquanto cânone constitucional interpretativo, reclama a pluralização dos intérpretes da Constituição, mediante a atuação coordenada entre os poderes estatais – Legislativo, Executivo e Judiciário – e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, em um processo contínuo, ininterrupto e republicano, em que cada um destes jogadores contribua, com suas capacidades específicas, no embate dialógico, no afã de avançar os rumos da empreitada constitucional e no aperfeiçoamento das instituições democráticas, sem se arvorarem como intérpretes únicos e exclusivos da Carta da República.

Neste trabalho, convivendo em harmonia a Constituição da República Federativa do Brasil com a proposta Constituição Eleitoral Sindical e, no microssistema autônomo pluralista sindical, ora proposto, devendo-se tomar a posição de legisladores os legitimados para a construção normativa da Constituição Eleitoral Sindical.

A normatização estatutária (infraconstitucional no microssistema autônomo) que colida frontalmente com a jurisprudência sobre os princípios da Constituição Eleitoral Sindical, nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao normatizador estatutário o ônus de demonstrar, justificadamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa, adaptando, no caso, a decisão apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5105/Distrito Federal do STF.

Com o ordenamento proposto, o movimento sindical e o Poder Público deverão aferir as hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, corrigindo as patologias que desvirtuem o sistema representativo, em especial quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, devendo proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias ou nos colegiados que pretendem ilegitimamente manter o

poder nas entidades. Algo que toma como parâmetro a decisão do STF mencionada e adaptando-a para efeitos em âmbito sindical interpretativo.

No caso das disputas sindicais, por exemplo, é possível a elaboração de mecanismos mais rigorosos de criação, fusão e incorporação de chapas concorrentes, com assento constitucional. Porém, é inconcebível para fins democráticos, formular mecanismos normativos que dificultem a formação das chapas concorrentes e seu efetivo registro para disputa, uma vez que se distancia do Estado Democrático, devendo-se impedir a obstrução dos canais de participação política e, por via de consequência, fiscalizar os pressupostos ao adequado funcionamento da democracia, como evidenciado pelo STF.

As interpretações no ordenamento jurídico sindical para eleições devem tomar como paradigma os princípios utilizados pela Nova Hermenêutica Constitucional: princípio da Interpretação Conforme a Constituição, princípio da Máxima Efetividade da Constituição, princípio da Força Normativa da Constituição, princípio do Efeito Integrador (Eficácia Integradora), princípio da Exatidão Funcional (Justeza/Conformidade Funcional) e princípio da Concordância Prática (Harmonização), princípio da Unidade da Constituição.

Nesse passo, os estatutos dos sindicatos devem ser integrados com base no princípio da Unidade da Constituição Eleitoral Sindical, de modo que aparentes lacunas, contradições ou redundâncias devem encontrar soluções para os problemas gerados pela via interpretativa partindo da norma supra-estatutária, com suas regras e princípios, no interior do próprio sistema jurídico autônomo para a eleições sindicais. Tudo com ênfase na democracia, representatividade e legitimidade.

No mesmo sentido, como paradigma da eficácia das normas constitucionais parte-se pelo princípio da Concordância Prática (Harmonização) elidindo, em aparentes conflitos entre direitos eleitorais fundamentais, o sacrifício de um dos direitos, com perda de seu núcleo essencial.

As normas constitucionais estatais, tomadas como paradigma, devem ser aplicadas totalmente, via de regra, mas, em casos de aparentes conflitos entre direitos fundamentais, de mesma hierarquia, devem ser interpretados de modo a haver a maior efetividade possível, e, em casos de grande tensão, o que tiver de preponderar no caso concreto, não pode deixar o outro direito fundamental sem um núcleo mínimo de eficácia. Parte-se da Teoria dos Direitos Fundamentais, em âmbito do Pós Positivismo e Neoconstitucionalismo no Brasil.

atuando como propulsor dos demais princípios da Nova Hermenêutica Constitucional, sendo o papel do intérprete a expansão máxima da normatividade fundamental.

Ao se alinhar a proposta com as liberdades sindicais, ressalta-se que o papel da Constituição Eleitoral Sindical, como norteadora dos estatutos das mais diversas entidades sindicais, não retira a competência normativa estatutária das entidades sobre eleições sindicais, mas deve agir de modo integrado e integrador.

No caso, devendo os intérpretes tomarem como paradigma, também, o princípio da Exatidão Funcional (Justeza ou Conformidade Funcional), devendo a eficácia da Constituição evitar subverter, alterar ou mesmo perturbar o esquema de organização e repartição das funções/competências dos sindicatos, manifestado em seus estatutos. Assim, esse princípio decorre do princípio da unidade da Constituição, uma vez que as normas da Constituição Eleitoral Sindical devem se interligar para indicar ao intérprete qual a função/competência de cada norma e dos poderes normativos de seus normatizadores, sendo os princípios e regras constitucionais de caráter geral, elaborados pelos representantes pluralisticamente e em caráter nacional, e os dispositivos estatutários, elaborados por cada categoria representada em assembleias internas próprias, específicos e adequados aos dispostos na norma supra- estatutária.

Como reforço, emerge o princípio da Interpretação Conforme a Constituição, agindo como um controle de constitucionalidade e norte de bom senso político para que se mantenha a higidez do sistema normativo privado em consonância com o ordenamento jurídico estatal, que deve esquivar-se de dispor sobre matérias internas na vida sindical diante do princípio da liberdade sindical.

Aqui, sugere-se a plena aplicação do princípio do Efeito Integrador (Eficácia Integradora) levando as interpretações da Constituição Eleitoral Sindical a solucionarem problemas jurídico-constitucionais com base em critérios que favoreçam a integração social e a unidade política, a coesão sociopolítica. Alinhando os consensos que representem a unidade no sentido da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, independente das tendências ideológicas que subsistem no movimento sindical.

Por fim, para o funcionamento do Ordenamento Jurídico Sindical Autônomo como um microssistema jurídico, deve ser reafirmando o princípio da Força Normativa da