A terceira diretriz reflete a busca da maior vantagem para a Administração, sem estreita ligação com o preço e o atendimento das condições do edital tão somente. Prevista no inciso III do art. 4.º da Lei do RDC, a possibilidade de valoração das propostas que apresentem maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, encontra correlação com a previsão do art. 3.º da Lei n. 8.666/1993, mas supera a disciplina tradicional, que se limita a mencionar genericamente que a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sem qualquer menção aos aspectos que deverão ser considerados para tanto.128
Além da busca pela maior vantagem para a Administração e promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a Lei do RDC avança em relação à Lei n. 8.666/1993, uma vez que disciplina claramente a possibilidade de valoração de propostas utilizando-se parâmetros não apenas econômicos, mas de sustentabilidade social e ambiental, o que, sem
126 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n. 306/2013, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, j.
27.02.2013.
127 SÁ, Mayara Ruski Augusto. As diretrizes para as licitações e contratos realizados em conformidade com o
RDC. In: JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (coords.). O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): comentários à Lei n. 12.462 e ao Decreto n. 7.581 (atualizado pela Lei n. 12.980 e pelo Decreto n. 8.251, de maio de 2014). 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 54.
128 SÁ, Mayara Ruski Augusto. As diretrizes para as licitações e contratos realizados em conformidade com o
dúvidas, é um avanço na disciplina das licitações. A redação do art. 3.º da Lei n. 8.666/1993 reflete o dever da Administração de estabelecer, nos instrumentos de compras, contratações de serviços e obras, exigências voltadas a assegurar a aquisição de bens e a contratação de serviços que atendam a critérios de sustentabilidade sob o prisma ambiental e social. As normas constantes do RDC possibilitam não apenas exigir determinadas condutas, mas favorecer propostas que apresentem maiores medidas de sustentabilidade. Portanto, as regras previstas no RDC apresentam maior força na busca do aclamado desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento sustentável deve ser alcançado sob três dimensões: a ambiental, a social e a ética. A dimensão ambiental da sustentabilidade está intimamente ligada ao direito das futuras gerações de ter à sua disposição um meio ambiente hígido, visto que a degradação ambiental chegou a níveis intoleráveis. A matriz de desenvolvimento utilizada atualmente por diversos países em desenvolvimento – China, por exemplo –, conduz a uma destruição ilimitada dos recursos naturais e, consequentemente, inviabilizará que as gerações futuras tenham suas necessidades supridas.129 Quanto à dimensão social da sustentabilidade, pode-se considerá-la como o paradigma que não tolera um modelo excludente e que concorda com a miserabilidade consentida ou imposta ou qualquer outro tipo de discriminação negativa; que busca efetivar os direitos fundamentais sociais, principalmente os relacionados à saúde, educação e segurança (serviços públicos essenciais), os quais devem ser prestados com o máximo de eficiência e efetividade possível.130 No que se refere à dimensão ética da
sustentabilidade, pode-se afirmar que, “de fato, a atitude eticamente sustentável é aquela que consiste em agir de modo tal que possa ser universalizada a produção do bem-estar duradouro, no íntimo e na interação com a natureza”.131
Estas exigências e possibilidades, no que diz respeito à proteção ao meio ambiente, têm sólidos fundamentos constitucionais. O Poder Público, nos termos do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal, tem a obrigação de intervir, de diversos modos, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, consequentemente, o desenvolvimento sustentável. Nesse sentido o entendimento de Fensterseifer. Para o autor, “os
129 FREITAS, Thiago. Contratações públicas sustentáveis: a dimensão social do princípio da sustentabilidade.
Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba, n. 221, p. 721-725, jul. 2012. Versão digital.Disponível em: <www.zenite.com.br>. Acesso em: 16 ago. 2015.
130 FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 56-57.
131 GARCIA, Maria da Glória F. P. D. O lugar do direito na proteção do ambiente. São Paulo: Almedina, 2007.
princípios que regem o desenvolvimento ambiental e socialmente sustentável devem orientar e vincular as condutas públicas e privadas no seu trânsito pela órbita econômica”.132
A Constituição Federal de 1988, por meio dos arts. 225 e 170, inciso VI, tutelou expressamente o meio ambiente como direito fundamental dos indivíduos, da mesma forma que estipulou como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente. É dever do Estado e da sociedade buscar seu desenvolvimento sem, no entanto, esgotar os recursos naturais, reconhecendo que esses recursos são finitos. Afinal, não só o crescimento econômico como também, em última instância, a própria existência humana depende da preservação do meio ambiente.133
Da maior relevância, a Constituição Federal elevou a foro de primeira grandeza a qualidade e a proteção do meio ambiente, que passou a ser imperativo legal de inquestionável prevalência, refletindo-se na Lei do RDC, como diretriz a ser seguida pela Administração, da qual não poderá se afastar sob pena de anulação dos certames licitatórios. Canotilho entende que a determinação constitucional impõe a todos os órgãos públicos o dever de considerar o meio ambiente em suas decisões, adicionando a cada uma das suas missões primárias, não por opção, mas por obrigação, a tutela ambiental.
Vistos por outro ângulo, os comandos constitucionais reduzem a discricionariedade da Administração Pública, pois impõem ao administrador o permanente dever de levar em conta o meio ambiente e de, direta e positivamente, protegê-lo, bem como exigir seu respeito pelos demais membros da comunidade, abrindo a possibilidade de questionar ações administrativas que de forma significativa prejudiquem os sistemas naturais e a biodiversidade. [...]
Daí que ao Estado não resta mais do que uma única hipótese de comportamento: na formulação de políticas públicas e em procedimentos decisórios individuais, optar sempre, entre as várias alternativas viáveis ou possíveis, por aquela menos gravosa ao equilíbrio ecológico [...].134
Promover a sustentabilidade é o grande compromisso da humanidade no século XXI e a Administração Pública é um dos atores principais nessa busca. O inciso III do art. 4.º, da Lei do RDC, prevê a possibilidade de o Administrador averiguar e considerar para fins de eleger a proposta mais vantajosa outros elementos que não o preço, sem, contudo, limitar-se a estabelecer no instrumento convocatório exigências voltadas à atenção socioambiental. Novas
132 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade
humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 103.
133 MORAIS, Carina, Lantmann. Panorama geral do direito ambiental brasileiro e legislação específica para as
contratações públicas sustentáveis. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba, n. 204, p. 133-134, fev. 2011.Versão digital. Disponível em: <www.zenite.com.br>. Acesso em: 16 ago. 2015.
134 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental
possibilidades podem ser propostas e o instrumento convocatório poderá prever, por intermédio de critérios objetivos de análise, uma vantagem ao licitante que se proponha a ofertar melhores condições socioambientais. Mais uma vez, não há qualquer antinomia entre a diretriz em apreço e o instituto da contratação integrada, pelo contrário, a oferta de soluções tecnológicas que privilegiem o cuidado com o meio ambiente poderá ser um dos fatores de análise da qualidade da proposta técnica para a contratação integrada, quando o critério de julgamento eleito pela Administração envolver apreciação técnica.