Max Weber é apontado como o pioneiro nos estudos entre direito e economia,46 apesar de os trabalhos de Weber não abordarem diretamente a relação entre direito e crescimento (SILVA, 2007, p. 18). Para se entender, contudo, como era vista a relação entre direito e economia para Weber (2011), devem-se compreender alguns de seus conceitos básicos.
Na qualidade de sociólogo, Weber está preocupado com a análise do comportamento humano, que é designado de “conduta” (Handeln) sempre que um determinado comportamento humano contiver significado subjetivo. Weber (2011, p. 11) denomina de “conduta social”, aquela conduta cuja intenção é relacionada à conduta de outros. A expressão “relação social”, por sua vez, é utilizada por Weber (2011, p. 12) quando duas ou mais pessoas estiverem interagindo em uma conduta, quer dizer, quando suas condutas estiverem orientadas de uma para outra pessoa. Conforme afirma o autor: “Portanto, a relação social consiste unicamente na probabilidade pela qual os seres humanos agirão de forma perceptível; é irrelevante o motivo da existência de tal probabilidade. Havendo probabilidade, haverá relação social; e nada mais se fará necessário.” (WEBER, 2011, p. 12)
As condutas sociais ou relações sociais podem ser orientadas pelas pessoas segundo suas ideias sobre a existência de uma ordem legítima. A probabilidade com que os atores realmente se orientem de acordo com uma ordem é chama por Weber de “validade”. Nas palavras de Weber: “A validade de uma ordem significa mais do que uma mera regularidade do curso da conduta social como determinado pelo costume ou pelas situações de interesse.” (WEBER, 2011, p. 13)
Dessa forma, de acordo com Weber (2011, p. 14), haverá uma “ordem social” se, em média, as condutas que compõem as relações sociais foram orientadas a partir de regras determináveis. Além disso, essa ordem será considerada válida se as condutas forem realmente orientadas por essas regras ou se, por outros motivos, a orientação for considerada algo obrigatório ou exemplar.
Por sua vez, Weber (2011, p. 16) conceitua o “direito” como uma ordem que é garantida externamente, i.e., pela probabilidade de coação de qualquer natureza, seja física, moral ou psicológica, aplicada por um “staff administrativo” criado especialmente para esta finalidade.
A forma com que direito e economia se relacionam pode ser compreendida a partir das diferenças entre essas duas ordens sociais. A ordem jurídica diz respeito ao conjunto de normas, e se ocupa em criar um “sistema que seja logicamente coerente, ou seja, livre de contradições internas” (WEBER, 2011, p. 24). Trata-se de um “sistema de ordem”, com garantias da probabilidade de sua validade.
De outro lado, Weber (2011) afirma que a ordem econômica lida com a repartição do poder de fato sobre produtos e serviços econômicos, feita a partir da estabilização de conflitos de interesses. Ainda segundo Weber, a ordem econômica também lida com o uso efetivo dos produtos e serviços.
A partir dessas diferenciações, Weber (2011, p. 44) afirma que, do ponto de vista puramente teórico, a garantia jurídica pelo Estado não é indispensável à economia. Contudo, os mecanismos de coação jurídica são relevantes para os agentes econômicos e muitas transações econômicas são garantidas pela ameaça de coação jurídica. Nestes casos, segundo Weber (2011, p. 44), “os bens econômicos são, ao mesmo tempo, direitos adquiridos legitimamente; constituem o universo da ordem econômica”.
Assim, conforme alega Silva (2007, p. 20), a importância do direito para economia, acima ressaltada, está na diminuição das incertezas e no aumento da possibilidade de calculabilidade das consequências econômicas de forma antecipada. O direito moderno apresentou um marco jurídico calculável, ou previsível, que permitia conhecer antecipadamente as consequências dos atos, conferindo maior liberdade aos agentes econômicos (SILVA, 2007, p. 20). Nas palavras de Weber:
Embora tais “oportunidades” permaneçam como objetos de intercâmbio econômico mesmo sem proteção legal contra terceiros, a ausência de garantias legais causa consequências econômicas externas. Do ponto de vista econômico e sociológico, persiste o fato de que, pelo menos por princípio, a interferência de garantias legais simplesmente aumenta o nível de certeza
com o qual uma ação economicamente relevante possa ser calculada com antecedência. (WEBER, 2011, p. 45)
Por outro lado, Weber (2011, p. 51-52) reconhece que há limites na redução das incertezas e na previsibilidade que o direito é capaz de conferir à ordem econômica. Esses limites seriam, em primeiro lugar, as limitações das capacidades econômicas das pessoas afetadas e, em segundo, pela “proporção relativa da força dos interesses econômicos privados; e, por outro, dos interesses que estimulam a conformidade às regras do direito”. Weber (2011) argumenta, ainda, que “as forças supremas da ação econômica” muitas vezes não são influenciáveis pelas regras jurídicas e seu staff administrativo.
Contudo, apesar do afirmado acima, a existência do capitalismo moderno não seria possível se não houvesse uma ordem jurídica do tipo racional, como a existente na Europa e nos EUA dos séculos XIX e XX. Como afirma Weber:
[...] um sistema econômico, especialmente o moderno, poderia certamente não existir sem uma ordem jurídica com características muito especiais; características essas que poderiam apenas ser desenvolvidas tendo como referência uma ordem jurídica “estatuída”. A vida econômica atual depende inteiramente das oportunidades adquiridas por meio de contratos. (WEBER, 2011, p. 53)
A partir das afirmações de Weber, é possível concluir que o direito racional moderno, embora não seja fator determinante, contribuiu para a formação do capitalismo, o qual se oferece como a via principal para o desenvolvimento econômico. Conforme afirma Silva (2007):
Esta racionalidade do direito moderno não apenas permitiu o surgimento do capitalismo industrial, mas também foi um fator decisivo para que este se desenvolvesse no Ocidente de maneira exitosa, apesar de outras regiões do mundo terem contado com condições econômicas e sociais similares (SILVA, 2007, p. 21, tradução livre).
Dessa forma, podemos perceber que, na obra de Weber, o direito importa para a economia, e foi importante para a formação do capitalismo moderno, por conferir aos agentes econômicos maior previsibilidade sobre a consequência de suas ações, incluindo as de terceiros e do Estado.