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Em um contexto em que se apresenta um novo desenvolvimentismo, tanto o Estado quanto o direito apresentam novas funções, a fim de alcançar os objetivos propostos, o que

significa a existência de novos desafios para o pensamento e para os instrumentos jurídicos disponíveis. Nos termos de Schapiro e Trubek (2012):

No novo desenvolvimentismo o Estado e a intervenção das políticas públicas assumem um papel robusto, demandando uma atuação intensa da burocracia, embora não tenda ao dirigismo como único ideal de intervenção pública. Em outros termos, a burocracia estatal encarrega-se da gestão e coordenação dos processos de desenvolvimento, do monitoramento das políticas públicas e da constante revisão e ajuste dos procedimentos de governança. Da mesma forma, os objetivos do desenvolvimento, ainda que não sejam definidos de modo vertical (top down), decorrem de escolhas públicas, coletivas e interações econômicas. São, portanto, menos frutos de sucessivas (e randômicas) decisões privadas e mais atrelados a coordenações públicas, matizadas por composições público-privadas. (SCHAPIRO; TRUBEK, 2012, p. 52-53)

O direito é, assim, uma ferramenta disponível para a coordenação de diferentes ações e diferentes atores, em um contínuo processo de descobertas e de capacitação dos envolvidos, permitindo a determinação pelos próprios beneficiários dos objetivos a que se destinam os benefícios produzidos pelo desenvolvimento (EVANS, 2005). Não se pretende determinar, de forma centralizada e autoritária, o caminho do desenvolvimento econômico, como no antigo desenvolvimentismo, nem esperar que instituições de livre mercado resolvam problemas estruturais da economia.

Em função das mudanças dos objetivos e das finalidades a ele atribuídas, é necessário um constante realinhamento do direito, em especial do campo do direito e desenvolvimento (TRUBEK; COUTINHO; SCHAPIRO, 2012). Essa recomposição do direito e desenvolvimento possui uma visão dinâmica da relação entre os sistemas jurídicos e os processos de desenvolvimento social e econômico (SCHAPIRO; TRUBEK, 2012, p. 41), o que quer dizer que as relações entre estes dois campos são imbricadas e interdependentes, não havendo uma relação unidirecional de causalidade, como apontado por Chang (2006).

Tendo isso como pressuposto, percebem-se no cenário jurídico brasileiro novas leis e instituições que apresentam desafios para o raciocínio jurídico tradicional, podendo-se incluir as políticas industriais,42 a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI43 e o

42 Incorporadas ao ordenamento jurídico pela Lei n. 10.973, de 2004, conhecida como Lei da Inovação, e pela

Lei n. 11.196, de 2005, conhecida como a Lei do Bem.

43A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial é um serviço social autônomo, tendo sido criada pela Lei

Programa Bolsa-Família.44 Trubek, Coutinho e Schapiro (2012, p. 24 et seq.) entendem que este desafio reside nas novas funcionalidades do direito, que são importantes para o novo desenvolvimentismo. Essas novas funcionalidades do direito seriam: (i) garantir a flexibilidade; (ii) estimular a coordenação; (iii) obter sinergias; e (iv) assegurar legitimidade.

Sobre as novas funcionalidades, é importante ressaltar que a garantia da flexibilidade está representada, conforme Trubek, Coutinho e Schapiro (2012, p. 24), na utilização de normas jurídicas para criar possibilidades de experimentação e inovação, bem como para facilitar a obtenção de respostas a políticas públicas. O estímulo à coordenação diz respeito ao direito de agir no sentido de facilitar a construção de novas políticas industriais e de novas políticas sociais (cf. TRUBEK; COUTINHO; SCHAPIRO, 2012, p. 24). Para isso, a coordenação deve ser facilitada tanto entre diferentes entes federativos quanto dentro do âmbito de um mesmo ente (União, Estados ou Municípios).

A obtenção de sinergias significa a utilização do direito para facilitar a criação de parcerias entre o setor público e a iniciativa privada, a fim de obter soluções eficientes e que garantam o interesse público. Por fim, o direito pode assegurar legitimidade, ao manter a transparência nos atos estatais e garantir a participação popular (cf. TRUBEK; COUTINHO; SCHAPIRO, 2012, p. 25).

Podemos perceber, portanto, que ao direito são apresentados novos desafios diante da presença de um “novo desenvolvimentismo”, conforme Bresser-Pereira (2006), ou de um “novo ativismo estatal”, conforme Arbix e Martin (2010). Com essa percepção, iniciaremos a segunda parte desta dissertação, cujo objetivo é estudar as relações entre direito e desenvolvimento, e como esse relacionamento foi compreendido em diferentes momentos da história.

4 O DEBATE SOBRE DIREITO E DESENVOLVIMENTO

A relação entre direito e desenvolvimento econômico tem chamado a atenção de pesquisadores de diversas áreas do conhecimento humano. O estudo desta relação possui raízes remotas no século XIX, com os estudos pioneiros de Max Weber. Contudo, conforme afirma Santos (2006), foi apenas depois da Segunda Guerra Mundial que esse estudo foi estruturado de maneira mais ampla tanto por juristas quanto por economistas.

A atuação de instituições financeiras internacionais e agências estatais promotoras do desenvolvimento influenciou e foi influenciada pelo trabalho desses estudiosos. Nos dias de hoje, o trabalho de reformas legais com objeto de promover o desenvolvimento econômico, nos termos de Trubek (2006, p. 81), se transformou em “big business”, superando todas as expectativas dos participais iniciais deste debate.

O movimento intelectual que se formou a partir dos primeiros estudos da década de 1960 tem se mostrado, ainda, altamente instável, num desenvolvimento dialético, e com a presença de uma forte autocrítica. Esse corpo de pensamento, como apresentado em Trubek e Santos (2006), possui diferentes “fases” ou “momentos” de desenvolvimento interno. Apesar de haver muitas abordagens distintas para interpretar a relação entre direito e desenvolvimento, neste trabalho pretende-se utilizar como marco a teoria que se apresenta como o “novo direito e desenvolvimento” (New Law and Development).45

O objetivo deste capítulo é analisar o papel do direito no debate sobre desenvolvimento, uma vez que regras jurídicas são a principal forma de estruturar instituições nos países ocidentais. Pretende-se analisar como a questão foi abordada por Weber (2011) e, posteriormente, estudar o movimento “direito e desenvolvimento” (Law and Development), incluindo as suas diferentes fases ou “momentos”, a partir do movimento inaugural, passando pela fase neoliberal do Law and Finance e atingindo o momento contemporâneo do “novo direito e desenvolvimento”, bem como analisar as diferentes concepções de Estado de direito (Rule of Law) utilizadas no debate sobre direito e desenvolvimento.