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Desde o início do trabalho de campo da presente investigação, quando se colocava a questão da relação entre a área da biomedicina e a das MAC, em Portugal, levantavam:se três tipos de questões. Por um lado, referiam:se casos de médicos que se dedicaram às MAC. Por outro lado, surgiam sempre referências às perseguições judiciais aos profissionais destas áreas levadas a efeito pela Ordem dos Médicos. Por último, tendo sido

iniciado o trabalho de campo em 2006, depois da aprovação da lei nº45/2003 e estando a decorrer os trabalhos da Comissão Técnica Consultiva para a Regulamentação, havia alguma resistência em se falar mais extensamente desses processos judiciais e, em última análise, durante o período da investigação que correspondeu a uma primeira fase do processo de regulamentação da lei, foi recorrente uma posição por parte dos terapeutas em que se procurava não hostilizar os médicos.

Ao tentar investigar sobre os referidos processos movidos pela Ordem dos Médicos, concluía:se facilmente que todas as pessoas sabiam e referiam a existência de processos, mas quase ninguém se dispunha a referir casos concretos. Assim, até ao presente momento, apenas foi possível ter acesso a dois processos judiciais.

O problema que se colocava era, então, o de saber se a perseguição criminal pela Ordem dos Médicos, na dimensão que era sugerida, era factual ou, em parte, um mito. Os processos existiram de facto, e até muito recentemente. Mas, aparentemente, não na dimensão nem com as consequências sugeridas. Numa entrevista a um antigo profissional das MAC, quando confrontado com a pergunta sobre o número efectivo de processos, depois de um discurso sobre a efectividade da perseguição de que o grupo fora vítima, respondeu que seriam «uns quarenta processos», ao todo, ao longo dos anos. Destes, talvez metade, seriam processos colocados a pessoas que ele próprio não reconhecia como profissionais idóneos.

Um outro profissional, que foi presidente da Fenaman até aos finais dos anos noventa, em entrevista68, diz ter representado a Federação em tribunal em vinte processos em vários pontos do país. Como referia outro dos entrevistados69

, que foi julgado em tribunal, o que marcava não seria propriamente a quantidade de processos, mas o ser:se vítima de acusação judicial e o ter de se sentar no banco dos réus em tribunal. Os processos movidos pela Ordem dos Médicos tiveram, pelo menos, o efeito de criar a ideia de se pertencer a um grupo perseguido e teriam o efeito de colocar todos os que praticavam MAC sob ameaça de procedimento judicial.

Mas é também sabido que a justiça portuguesa tendia a ser bastante tolerante. Por norma, quando existiam processos, eram contactadas as organizações profissionais representativas para se saber se o acusado estava credenciado – isto quando a acusação se

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baseava no crime de usurpação de funções de médico, que as associações profissionais de terapeutas não podiam conferir.

Num processo de 1988, em que há acusação a um acupunctor de crime de usurpação de funções de médico, o arguido é ilibado. A defesa alega uma argumentação de que se destacam os seguintes pontos:

O arguido jamais se intitulou especialista do que quer que fosse, médico ou paramédico, ou deu quaisquer consultas de qualquer natureza ou especialidade»;

O exercício da profissão de acupunctor não exige habilitação especial nomeadamente académica – licenciatura em medicina ou equivalente;

Bem sabendo todos aqueles que a tal serviço recorrem – e são milhares – que o acupunctor não é médico nem possui habilitação em medicina. Embora muitos médicos a aconselhem e pratiquem já.

A profissão de acupunctor não é e jamais foi considerada ilegal.

Pelo que não cometeu o arguido o crime de que vem acusado de usurpação de poderes, porquanto nunca praticou em seres humanos actos que lhe estivessem proibidos ou lhe exigissem habilitação que ele não possuisse.70

Um outro processo, dez anos mais tarde, foi arquivado. A Ordem dos Médicos denunciara o arguido com base no crime de usurpação de funções. Destacam:se, do texto de arquivamento, as seguintes passagens:

O arguido complementou as suas declarações fazendo juntar vários diplomas, licenças, cartões, certificados e credenciais bem como informações sobre o seu enquadramento profissional no âmbito do Ministério do Trabalho. [...] Ora, tal como fez documentar o arguido nos autos, estão oficialmente constituídas e reconhecidas diversas associações particulares nas quais se agrupam os profissionais das vulgarmente chamadas medicinas tradicionais.

Ora desde logo seria um manifesto contra:senso – autêntico absurdo para não dizer perfeita aberração jurídica – o Estado permitir a constituição segundo o seu próprio ordenamento jurídico e depois ainda reconhecer a existência factual e jurídica de associações de profissionais cuja lei criminal proibisse e punisse. Seria mais ou menos, diga: se em palavras mais simples e directas permitir a constituição e reconhecer a existência de associações de criminosos.

[O arguido n]ão pretende mesmo ser confundido com outros indivíduos que neste quadro de indefinição legal se aproveitam para praticar medicinas naturais sem qualquer tipo de preparação técnica e sem qualquer enquadramento profissional ou jurídico válido.71

Para além do reconhecimento das associações profissionais como enquadramento profissional e jurídico, tal como noutros processos, o arguido faz prova de que não usa o título de médico, nem declara ter formação académica em medicina, nem receita fármacos da biomedicina. Podemos concluir, portanto, que a estratégia de constituição de

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Processo nº 819/88, Tribunal Judicial de Almada, 2º Juízo, 2ª Secção.

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associações de profissionais e a legitimação obtida através do Ministério do Trabalho foi eficaz, pelo menos em termos judiciais, contra as tentativas da Ordem dos Médicos para eliminar as práticas clínicas dos terapeutas. Mas, e antes de essa forma de credenciação ter ocorrido? Os processos de Indiverí Colucci, famoso naturopata que exerceu em Portugal antes do 25 de Abril de 1974, com vários livros e uma revista publicados sobre naturopatia, além de serem sempre citados no meio social das MAC, são um exemplo de como funcionavam as acusações da Ordem dos Médicos antes da constituição de associações profissionais.

Contactados um familiar próximo e o último advogado de Colucci, não existem actualmente provas dos processos judiciais, ou não houve vontade de os tornar públicos. Mas foi possível encontrar duas fontes documentais. Araújo Ferreira, acupunctor que divulgou e praticou acupunctura desde os anos setenta, refere a existência de 14 processos e 15 anos de encerramento do consultório, o Instituto de Paço de Arcos (Ferreira 1983: 280). Reis (2007), dedica quatro páginas à transcrição de um documento datado de 16 de Novembro de 1942, em que a Ordem dos Médicos responde a uma «Representação do Curandeiro Collucci» junto do Presidente do Conselho. O Decreto:Lei 32171 que conferia poderes de fiscalização do exercício de medicina à Ordem dos Médicos tinha sido decretado menos de quatro meses antes. Neste contexto, a representação de Colucci junto do Presidente do Conselho constituíra provavelmente uma forma de protesto contra esse Decreto:Lei e a resposta da Ordem dos Médicos vem no sentido de afirmar que os processos contra os «curandeiros» movidos pela Ordem dos Médicos não tinham efectividade, e assim, congratulam o «recente Decreto:Lei da autoria de Vossa Excelência», o Ministro da Justiça, nomeadamente no artigo 12º, já mencionado, que permitia o encerramento de consultórios pela Polícia mediante requisito da Ordem dos Médicos.

Segundo o texto, Colucci dizia:se «vítima desde há vinte anos de acintosa perseguição» (2007, vol.II: 15) e assentava a sua defesa no facto de não recorrer, na sua prática clínica, aos meios da medicina, mas a «meios naturais, que chama físicos e tróficos, como é próprio do “naturismo” que professa e “nunca a meios quimico:farmacêuticos que são peculiares à medicina”» ( % ). A Ordem dos Médicos denuncia os «escandalosos reclamos de jornal» e ainda que Colucci «[s]em o menor rebuço fala do seu consultório, do exercício da clínica, dos métodos de tratamento que emprega, dos seus numerosos doentes e das altas individualidades até, que alquebradas por incuráveis sofrimentos se socorrem das

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nomeadamente políticos, da época. E esta questão é extensível até aos nossos dias; embora nem todos os profissionais das MAC se possam incluir neste conjunto, vários profissionais destas medicinas têm clientelas das elites sociais, o que terá contribuído para a tolerância existente, desde há longos anos, para com estas medicinas e terapêuticas. Para mais, a perseguição criminal movida pela Ordem dos Médicos podia ter o efeito inverso ao pretendido. Segundo um familiar de Colucci que foi entrevistado, quando o consultório de Paço de Arcos foi encerrado durante vários anos, Colucci «nunca fez tanto dinheiro nem teve tanta clientela como naquela época».

Seria, portanto, neste contexto, que a lei de 1942 vinha delegar mais poderes na Ordem dos Médicos, o que os Estatutos desta Ordem de 1938 não tinham logrado alcançar. Mas entre os próprios médicos havia quem estivesse interessado em associar:se a Colucci. Como refere o já citado documento,

Poucos dias depois da entrada em vigor do Decreto:Lei nº 32171, certamente aliciados por anúncio que apareceu nos jornais de Lisboa, dirigiram:se à Ordem alguns médicos a informar:se se lhes era permitido, dentro das normas regulamentares, tomar a direcção do consultório de Indiveri Collucci em Paço de Arcos (Reis 2007, vol.II: 17).

Apesar da acção dissuasora da Ordem e mesmo do articulado do Decreto:Lei 32171, a Ordem virá de facto a levantar um processo contra um médico que toma a direcção do consultório. E, com base nos artigos 19º e 20º, os artigos da lei que permitiam à Ordem o encerramento dos consultórios por procedimento administrativo, sem recurso aos tribunais, consegue fechar o consultório de Colucci.

Em conclusão, a Ordem dos Médicos detinha desde 1942 instrumentos jurídicos para fiscalizar o exercício da medicina e, igualmente, a oferta de serviços de saúde. No entanto, mesmo quando aplicadas sanções, havia tolerância informal das práticas clínicas dos terapeutas, o que estará, em parte, associado às clientelas de parte dos terapeutas, em aliança com parte das elites. Por outro lado, a partir do reconhecimento pela Lei do Trabalho e pelo direito de associação das associações profissionais, juntam:se a este quadro de relativa tolerância ao nível da norma informal, instrumentos legais que legitimam o serviço de saúde prestado – criando na prática um mercado de serviços de saúde, de tipo informal, fora da alçada do acto médico – e protegem efectivamente os profissionais das MAC dos processos judiciais da Ordem dos Médicos.

Como vimos a propósito dos sistemas legislativos, em contexto normativo monopolista, o sistema de sancionamento do Estado dificilmente consegue aplicar as

sanções de modo a impedir a prática das MAC por terapeutas não licenciados. O exemplo português descrito apresenta algumas das possíveis explicações para este fenómeno, como mencionado. No entanto, há que referir que a existência de tentativas de impedir os terapeutas de exercer, através de procedimentos judiciais contra os mesmos, resulta numa representação social forte, entre os terapeutas, da sua posição marginal relativamente às instituições, o que corresponde, portanto, a uma forma de sancionamento informal efectivo. Desta situação de marginalização emerge uma representação social fundamentada, de perseguição social e exclusão, que favorece, quer o associativismo defensivo, quer atitudes de secretismo e uma tendência para a organização informal em redes de um tipo próximo das sociedades secretas, que encontrámos no trabalho de campo realizado.

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