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A Dignidade da pessoa humana foi erigida como fundamento constitucional expresso, de ordem normativa em seu artigo 1º, pela primeira vez pela constituição da República Federal da Alemanha, também chamada de “Carta de Bonn”, logo após a segunda grande guerra, seguida, alguns anos depois, pelas constituições de Portugal, Espanha e Itália, países saídos de brutais ditaduras que desconheceram qualquer proteção aos cidadãos, eventualmente dissidentes ao regime, por supostas razões de Estado, cometendo crimes bárbaros87 e toda espécie de violação aos direitos mais elementares do ser humano e das minorias em geral.

A despeito dessa consolidação legislativa internacional do princípio da dignidade humana que eclodiu no pós-guerra, é necessário aclarar que tal não se deu de forma rápida como pode parecer num primeiro momento tampouco sem resistências e esta construção doutrinária remonta raízes no pensamento Greco romano e na própria doutrina judaico-cristã88 como destacamos em Gênesis:

Deus criou o homem a sua imagem; À imagem de Deus ele o criou.

Não se quer dizer com isso que apenas as religiões de origem Judaico- Cristãs tenham desenvolvido o esse conceito, posto que há conceitos semelhantes junto ao livro dos Vedas, na Índia, que possui mais de cinco mil anos e também em outras grandes religiões do oriente, mas tomaremos como premissa religiosa apenas essas duas grandes correntes religiosas citadas, até porque a igreja Católica depois se utilizará de todo esse conhecimento e desenvolverá também o conceito, deixando vigoroso legado à sociedade ocidental.

87

Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 37.

88

Bíblia Sagrada. Livro do Êxodo, 21, 12-13. Bíblia de Jerusalém, tradução em língua portuguesa diretamente dos originais. São Paulo: Editora Paulus, 2002.

Ingo Wolfgang Sarlet traz o pensamento de Marco Túlio Cícero que desenvolveu,por meio de alguns conceitos do estoicismo, uma compreensão própria da dignidade desvinculada do cargo ou posição social. A “dignitas romana” era um conceito de cunho aristocrático que variava de acordo com a posição social do indivíduo e seu grau de reconhecimento pela comunidade, havendo, portanto, uma modulação da dignidade de pessoas mais dignas e menos dignas. Cícero, por sua vez, enxergando a possibilidade de reconhecer a coexistência de um sentido moral no que diz respeito às virtudes pessoais do homem declara que a dignidade tinha dupla significação, como dote (dádiva) e como conquista, no sentido de ser o resultado de um fazer, um agir na esfera social.

Marco Túlio Cícero ainda, apropriou-se de certa forma e reelaborou os conceitos do pensamento estoico89para quem a dignidade era tida como qualidade inerente ao ser humano, que o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos eram dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontrava intimamente ligada à noção de liberdade pessoal de cada indivíduo. O novo conceito formulado por Cícero é desvinculando da dignidade romana, no sentido da posição social e política ocupada pelo indivíduo, bem como a ideia de que todos os seres humanos, em relação a sua natureza, eram iguais em dignidade.90

Já em torno do ano 440 d.C., com a igreja Cristã já designada por Igreja Católica Apostólica Romana e também na condição de religião oficial do império romano do ocidente, o Papa São Leão Magno sustentou que o ser humano possuía dignidade pelo fato de que Deus os criou a sua imagem e semelhança e que, ao tornar-se homem, em alusão à vinda do Cristo numa visão dada com base no dogma da Santíssima Trindade, dignificou a natureza humana e revigorou os laços entre a humanidade e Deus,que culminou com a crucificação de Jesus Cristo.91

89

Estoicismo: O estoicismo (do grego: Στωικισµός) é uma escola de filosofia helenística fundada em Atenas por Zenão de Cítio, no início do século III a.C.. Os estoicos ensinavam que as emoções destrutivas resultavam de erros de julgamento, e que um sábio, ou pessoa com “perfeição moral e intelectual” não sofreria dessas emoções. Fonte Enciclopédia Barsa, Editorial Planeta, 3. ed. Madrid, volume VII.

90

Sarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

91

SOLIMEO, Plínio Maria. São Leão Magno, o Papa que deteve Atila, publicado em www.catolicismo.com.br, consultado em 20/05/2012.

Anício Mânlio Torquato Severino Boécio92, matemático, linguista e filósofo cristão considerado um pré-escolástico citado por Ingo Wolfgang Sarlet, acabou por influenciar a noção contemporânea de dignidade da pessoa humana ao definir a pessoa humana como “substância individual de natureza racional”.93

Já em plena idade média, São Tomás de Aquino, influenciado pelas ideias de Boécio, trouxe a concepção de uma dignidade ontológica ou inata por ser o homem filho de Deus e feito a sua imagem e semelhança e complementou com o conceito de uma dignidade adquirida em face de uma vida reta de acordo com o evangelho e da orientação da Igreja.94

O rompimento com os conceitos religiosos, com a secularização da concepção de dignidade humana inicia sua marcha com o movimento jusnaturalista a partir do século XVI quando se buscou uma maior racionalização dos conceitos fora dos padrões da Igreja.

Com Thomas Hobbes houve uma retomada do conceito da dignidade romana, anterior à reformulação de Cícero, quando tal foi aferida em função da posição social, dos bens, da genealogia aristocrática. Neste sentido Hobbes afirma que “o valor público de um homem, aquele que lhe é atribuído pelo Estado, é o que os homens vulgarmente chamam de dignidade”.

Ainda, segundo Hobbes:

O valor de um homem, tal como o de todas as outras coisas, é seu preço; isto é, tanto quanto seria dado pelo uso de seu poder. Portanto, não absoluto, mas algo que depende da necessidade e do julgamento de outrem. Um hábil condutor de soldados é de um alto preço em tempos de guerra presente ou iminente, mas não o é em tempos de paz. Um Juiz douto e incorruptível é de grande valor em tempos de paz, mas não o é tanto em tempo de guerra. E tal como nas outras coisas, também o homem não é o vendedor, mas o comprador quem determina o preço. Porque mesmo que um homem, como fazem muitos, atribua a

92

Filósofo cristão nascido em Roma em 479 ou 480/524, autor de inúmeras obras de matemática e filosofia, um dos principais tradutores de Aristóteles. Fonte Enciclopédia Barsa, Editorial Planeta, 3. ed. Madrid, volume III, p. 933.

93

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 37.

94

AQUINO, Tomás de. Os pensadores. Tradução publicada sob licença de Alexandre Correa. 2. ed. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1996, p. 25.

si mesmo o mais alto valor possível, apesar disso seu verdadeiro valor não será superior ao que lhe for atribuído pelos outros.95

Pode-se perceber na análise do texto que o divórcio da conceituação de Hobbes de seus predecessores escolásticos, como Boécio, Tomás de Aquino e Kant, verificamos mediante os conceitos apresentados, apenas a título de exemplo,os avanços e retrocessos na construção de um conceito de dignidade da pessoa humana desvinculado tanto do ideário religioso quanto dos preconceitos de classe.

Com Kant, cuja concepção de dignidade parte da autonomia ética do ser humano, que se fundamenta na capacidade de autonomia da vontade, na capacidade de autodeterminação e de um agir de acordo com as leis, fundamenta o autor ainda que tal atributo pertence apenas ao homem em face de sua racionalidade, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana.96

Nesse raciocínio que sintetizamos, Kant fundamentou a dignidade afirmando no sentido de individualizar o ser humano diferindo-o de coisas e dando- lhe valor próprio por sua simples existência e afirmando ainda textualmente que:

O homem, e de uma maneira geral, todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como um meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim. Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depende, não em verdade de nossa vontade, mas da natureza, tem, contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio e é um objeto de respeito.97

95

HOBBES, Thomas. Os Pensadores. 2. ed. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1996, p. 54.

96

KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. In: HOBBES, Thomas. Os Pensadores. 2. ed. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1996, pp. 134 a 141.

97

KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. In: HOBBES, Thomas. Os Pensadores. 2. ed. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1996, pp. 134-135.

Ainda na defesa da qualidade da condição da pessoa humana Kant afirma que

(...) no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode-se por em vez dela, qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço e, portanto, não permite um equivalente, então ela tem dignidade. Esta apreciação dá, pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.98

Como podemos verificar, para Kant, o conceito da dignidade da pessoa humana se desveste de sua roupagem de cunho religioso, dada por Boécio e Tomás de Aquino, fundamentando não mais na origem divina do homem ou de seu agir de acordo com o evangelho, mas por sua simples condição humana, racional e não coisificada, portanto sendo a condição humana possuidora da dignidade como valor intrínseco.

Kant rejeita a perda da dignidade aceita por Tomás de Aquino, justificada em face de atos indignos99, pois a dignidade é condição inerente do homem e, portanto, impassível de renúncia ou expropriação.

Hoje a concepção kantiana permeia a maioria das constituições dos Estados democráticos de direito, permanecendo incensurável no sentido de que a dignidade da pessoa humana está considerada como fim, e não como meio, e repudia toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano.100

A visão secularizada de dignidade da pessoa humana, de certo modo desvinculada da tradição judaico-cristã ou mesmo não identificada como produto do exclusivo pensamento europeu, favorece para que se torne um valor intercultural, universal, favorecendo sua globalização e adoção entre os mais diversos povos.

98

Ibidem, p. 140.

99

Neste sentido, Tomás de Aquino aceita e justifica a pena de morte como forma de extirpar o indigno com a analogia do anjo caído.

100

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 45.

Hegel, sustentado por uma perspectiva própria com influência da escolástica que não negava a visão Kantiana, muito embora não a aceitasse completamente, pois entendia que o ser humano não nascia completamente digno, mas fazia-se digno com base na sua ética, no seu agir como cidadão.101

A nós, juristas em nossa condição de cristãos, com a visão cristã, não há que se repudiar as conceituações de Boécio e Tomás de Aquino, como superadas ou incompatíveis com a visão Kantiana ontológica da dignidade inerente à condição humana, posto que se fundem numa visão de dignidade outorgada por Deus, na condição de seus filhos diletos, com um recomendável dever de agir reto e probo, mas ainda que não se tenha esta consciência ou crença, mesmo que os atos não sejam dignos, ainda assim teremos a nossa dignidade inata por nossa simples condição de seres humanos. E esta conquista do pensamento ocidental, já positivada em nossa ordem constitucional, deve ser resguardada e se fazer cumprir pela sociedade.

Após traçada esta sumária linha do tempo através da filosofia na construção de uma concepção filosófica e secularizada de dignidade, pode-se perceber claramente, nesta exposição conceitual e histórica, a dificuldade de conceituação propriamente de sua concepção e também de aceitação do conceito de dignidade da pessoa humana, ao longo dos séculos.

Nestes sentido aduz Carlos Alberto Bittar quando afirma que:

(...) a ideia de dignidade da pessoa humana hoje, resulta, de certo modo, da convergência de diversas doutrinas e concepções de mundo que vem sendo construídas desde longa data na cultura ocidental.102

101

A melhor maneira de educar eticamente um filho comenta Hegel a resposta de um pitagórico, “é fazendo-o cidadão de um Estado com boas leis”. WEBER, Thadeu. Pessoa e Autonomia na filosofia de Hegel. In: Revista Veritas, v. 55, nº 3, set./dez. 2010, p. 59-82. Disponível em: www.revistaseletrônicas.pucrs.br, acessado em 26/06/2012.

102

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Atualizado por Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 14.

2.3. Do Princípio da Dignidade humana, conceito atual, vigência na ordem