Refere-se à característica sempre polêmica de entendimento da pessoa como o bem de excelência das relações, dos projetos sociais e da vida em geral, de modo que aqui é defendido que em todo projeto o valor da vida humana estaria no ápice das discussões e das prioridades. Por esse mesmo entendimento, a função policial ostensiva deve partir do pressuposto de valorização da pessoa como prerrogativa de atuação, na medida em que o ato de policiar não teria um fim em si mesmo, mas diz respeito aos investimentos técnicos profissionais com vistas ao aprimoramento dos estados de segurança e de tranqüilidade públicas, portanto, de valorização da vida como cerne do que é público. Desse modo, somente haveria um fim na aplicação da estratégia da função policial ostensiva: a preservação e a valorização da vida humana, sua integridade física, emocional e social.
Nesse sentido se evidencia, basicamente, duas linhas de entendimento sobre a questão “Direitos Humanos” e sua relação com a prática de polícia ostensiva: uma que a define como um pressuposto ou ordenamento jurídico e outra que a visualiza como um fator constitutivo da natureza humana. No primeiro caso como algo dependente em primeiro plano de ordenamento legal; no segundo caso, como uma condição prioritariamente humana, como algo constitutivo da qualidade de ser humano.
No caso brasileiro, que não é muito diferente do entendimento internacional, os Direitos Humanos como norma jurídica está fundamentado na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º sobre os “Direitos e Garantias Individuais”. Esse dispositivo legal fundamenta outros dispositivos importantes como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, e mais recentemente o Estatuto do Desarmamento, que de forma direta ou
indireta se vinculam juridicamente à complexidade dos Direitos Humanos como ordenamento jurídico.
Como integrante da comunidade internacional, e hoje com explícitas intenções em compor uma das cadeiras do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas – ONU, o Brasil tem participado de tratados e assinado acordos de colaboração na intenção de cumprir e fazer cumprir as obrigações em Direitos Humanos. Esses compromissos se referem, inclusive, a reformulações em ações das forças de segurança pública, ostensivas ou não.
Em 1997, com a chegada no Brasil do Comitê Internacional da Cruz Vermelha – CICV foi acentuado o investimento nas estratégias em Direitos Humanos para as forças policiais sob um enfoque de cumprimento a partir dos ordenamentos internacionais, mas ainda com forte base no conteúdo conceitual da redação jurídica; a norma escrita do Direito como principal fator de desenvolvimento e de aprimoramento dos Direitos Humanos para os Agentes de Aplicação da Lei3. Posteriormente, a partir de 1999, houve um maior incentivo através de estratégias pedagógicas mais qualitativas e de cumprimento aos Direitos Humanos para além da norma propriamente dita.
A partir de então, passou-se a levar mais em conta as situações das práticas profissionais em segurança pública. Daquele momento em diante as forças policiais brasileiras, na sua maioria as polícias militares, passaram a participar de experiências formativas que priorizavam a reflexão e o questionamento, ainda que de formas rápidas, sobre a dinâmica dos Direitos Humanos nas suas áreas de atuação.
Nesse caso foram vastos os cursos para formação de instrutores em Direitos Humanos e Humanitários, que tinham como maioria oficiais PM que atuavam diretamente com ações e com operações de policiamento ostensivo. Esses grupos de oficiais PM funcionaram como protagonistas de uma nova visão em Direitos Humanos, a que levava em conta a prática cotidiana dos operadores de segurança ostensiva em sintonia com o que haveria de mais moderno em relação a ordenamentos jurídicos internacionais. Para isso a Secretaria Nacional de Segurança Pública, com o apoio do Comitê Internacional da Cruz Vermelha – CICV – avançou bastante no incentivo aos Estados para a aplicação de estratégias formativas que priorizassem os saberes policiais ostensivos nas dimensões do “saber fazer”, do “saber decidir (escolher)” e do “saber conviver”. Conforme dispões no site do CICV: “...O
3 . Assim são denominados os integrantes das forças policiais no Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei, 1979. (Compilação das Normas e Princípios das Nações Unidas em Matéria
Programa de Integração das Normas dos Direitos Humanos e Princípios Humanitários Aplicáveis à Função Policial existe no Brasil desde 1998”.
Atualmente o Comitê Internacional da Cruz Vermelha encontra-se ainda com suas atividades de preparar protagonistas em Direitos Humanos, redimensionando de certa forma suas estratégias como, por exemplo, os cursos de instrutores em Direitos Humanos devem ser agora patrocinados (logisticamente) pelos Estados. Isso não descarta a participação efetiva e pedagógica da experiência do Comitê, até porque em todos os Estados existem quantidades de policiais habilitados para trabalhar os referidos cursos, o que se espera que num futuro bem próximo seja possível visualizar mais a contextualização desses aprendizados com a prática efetiva das funções em segurança pública ostensiva.
Na dimensão dos Direitos Humanos como fator inerente à condição humana salientam-se os esforços de consultores, principalmente da área educativa, a partir da criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Através de revisões e propostas curriculares mais humanizadas e que se distanciavam do enfoque “de policiamento puramente reativo”, têm-se insistido e exigido que se desenvolvam nos aparelhos policiais uma cultura em Direitos Humanos. Essa conduta não deve se limitar à simples capacitação conceitual sobre a norma jurídica escrita, mas deve ter a perspectiva de uma visão de aplicação real dos Direitos Humanos no cotidiano da prática dos profissionais da segurança pública ostensiva, com destaque para aqueles que compõem as mais variadas missões de atuação com o serviço de prevenção e de contenção da criminalidade.
Surgem trabalhos como “A transdisciplinaridade em Direitos Humanos”, de Cordeiro e Silva (2003), que evoca uma nova forma de trabalhar a referida questão contemplando a combinação e a interdependência das categorias didáticas dos Direitos Humanos em sintonia com as estratégias metodológicas de forma a se priorizar a aquisição de conteúdos valorativos e a aquisição de atitudes em defesa dos direitos da pessoa.
Corroborando com essa nova modalidade de encarar o fator “Direitos Humanos nos serviços policiais”, Balestreri (2002) se destaca por incentivar numa metodologia que tem os argumentos da prática como fundamento a construção de uma modalidade de intervenção pedagógica que prioriza a maneira simples, direta e sintonizada com as percepções em Direitos Humanos dos policiais. Essas intervenções, a princípio como palestras e seminários com grande público predominantemente de polícia ostensiva, têm se constituído em estratégia pedagógica de excelência, mobilizando consideráveis contingentes de policiais para o diálogo sobre algo que não suportavam nem ouvir falar: a temática dos Direitos humanos.
Na realidade, o êxito dessas experiências formativas deve se vincular mais ao fato de nelas haver uma espécie de desmistificação da categoria “Direitos Humanos”, certamente porque o referido professor escolhe por processo de aproximação para com os policiais o caminho da linguagem fácil e destituída de rebuscados jurídicos sem se distanciar das questões-chave envolvidas com sua prática. Esse fato, certamente, é o maior responsável por ajudar os policiais no processo de reflexão sistematizada sobre sua prática com um razoável grau de criticidade e de aprendizado.
Experiências como essas realizadas em parceria com os Estados da Federação obedecem a uma visão dos Direitos Humanos que ultrapassa a dimensão legalista e jurisdicional. Pelo contrário, sem esquecê-la, ou a tomando como base, ajuda a desenvolver nos contingentes policiais qualidades relativas a não só conhecerem, mas desenvolverem atitudes proativas de defesa desse fundamento para uma satisfatória aplicação da atividade de policiamento ostensivo.
Ainda em torno dessa tentativa que contempla uma mudança qualitativa na visão que policiais têm com respeito aos Direitos Humanos, destaca-se também os materiais produzidos por várias organizações e instituições de cunho público ou não, inclusive com apoio das Nações Unidas, como é o caso do Centro de Direitos Humanos e Memória Popular do Rio Grande do Norte. Esse Centro por várias edições tem publicado e divulgado pelo Brasil e em outros países uma das maiores catalogações sobre direitos humanos e humanitários, tudo em CD-ROM, as quais têm se constituído numa fonte de pesquisa obrigatória para todos aqueles que, sendo ou não policial, se interessam pela temática.
Entretanto, essas instituições realizam também encontros e audiências públicas, nas quais são discutidas questões atuais da área dos Direitos Humanos, com a observação de que geralmente as discussões são centradas nos desfechos de ocorrências policiais, bem como em situações de desrespeito aos Direitos Humanos. Isso constantemente tem dado a idéia de que essas discussões tratam mais das conseqüências ao invés de serem direcionadas para as causas. Esse é um ponto interessante a ser evidenciado porque é exatamente aí que surgem inúmeras críticas por parte de policiais por se sentirem alvo das principais acusações de desrespeito a esse fundamento da atividade de polícia.
De qualquer forma, e a contar com os avanços nas discussões em mudar o centro das atenções não tornando a questão dos direitos humanos apenas um caso da polícia, já se percebe o esforço atual em ajudar na construção de novos espaços de experiências para essa área de sustentação da democracia. No entanto, é dever também evidenciar a falta ainda de pontos importantes a serem esclarecidas como, por exemplo, o sempre reduzido grupo
daqueles profissionais (incluindo policiais) que trabalham com a formação de operadores da área da segurança pública e que poderiam ajudar no trabalho de multiplicação da nova visão sobre os direitos da pessoa numa perspectiva mais atual do trabalho policial.
Por outro lado, um dos obstáculos para um melhor suporte em direitos humanos no trabalho policial é a questão relativa à interferência de alguns setores do poder político na dinâmica da atividade de polícia. Lane (2003, p. 14), argumentando sobre a necessidade de a História apresentar um quadro convincente e compartilhado sobre o desenvolvimento da polícia, esclarece que a visão e a instrumentalização dela pelo poder político incidem em variados fatores que dificultam uma análise mais consistente, dando uma idéia mais aceitável sobre a natureza da polícia. Diz o referido autor: “...Essa aceitação se torna difícil quando lidamos com o seu caráter político...” Ou seja, a condição política inerente aos aparelhos policiais têm funcionado predominantemente como obstáculos para o entendimento e a percepção da função policial. Como se pode ver, não somente na área dos Direitos Humanos, mas no serviço policial em geral, existem várias interferências do poder político, o que em muitas situações empobrece a boa prática na área de segurança do cidadão. Em contrapartida, será essa mesma parcela do poder político que buscará a todo custo a apuração dos problemas relativos ao descumprimento ou ao despreparo de operadores da segurança pública em assuntos relativos à aplicação prática dos Direitos Humanos.
O poder político deveria não somente interferir, pois o estado democrático de direito não permite um aparelho policial solto, mas também direcionar as atividades da polícia, com o detalhe de também profissionalizá-la no que se refere ao aumento de sua autonomia em tratar as questões da segurança pública e no controle da criminalidade, o que também exige mudanças significativas na concepção e na aplicação dos direitos da pessoa.
Compreender os Direitos Humanos, ou melhor, os Direitos da Pessoa, como uma condição necessária ao entendimento e à aplicação da função ostensiva em segurança pública e seus saberes surge com muito esforço como nova prerrogativa de sustentação do serviço policial atual. Desse modo, como princípio ou fundamento, os Direitos da Pessoa deverão ser capazes de sinalizar para os operadores da segurança pública para tomadas de atitudes em sintonia com a defesa da vida humana, com a ética e com a moral. Tudo isso, é claro, através de um esforço reflexivo crítico e de reconstrução dos saberes sobre o policiamento ostensivo.
Sob esse ponto de vista, o policial militar que fundamenta seu pensamento, sua prática e suas atitudes nos “Direitos Humanos” deve ser também aquele que necessita muito mais dos Direitos Humanos para dar sentido e legitimidade à sua prática e a sua tão importante função social. Apenas o fardamento, o armamento e o equipamento (fatores esses
que mais identificam a atividade policial militar hoje em dia) não são capazes de legitimar a sua ação ostensiva, mas se limitam a caracterizá-la.