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SUBJECT-MATTER ARRANGED SURVEY O. GENERELLE EMNER GENERAL SUBJECT MATTERS

A saúde, considerada como direito social pelo artigo 6º da Constituição8, tem seu

conceito apresentado pelo artigo 196 do mesmo texto, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.

Assim, diante desse conceito apresentado pelo legislador constitucional, verifica-se que a saúde é considerada um bem extremamente relevante à vida humana, sendo concebido como direito fundamental do homem e que, portanto, deve ser garantido pelo ordenamento jurídico.

Nas palavras de Maria Helena Diniz, saúde é o “bem-estar físico, psíquico, econômico e social, que constitui um dos direitos sociais garantidos pelo Estado” (2005, v.4, p.291).

Fica evidente, dessa maneira, que o Estado deve promover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde, conforme demonstra Ionas Deda Gonçalves:

A universalidade é a nota característica desse subsistema, que é dirigido a toda e qualquer pessoa que dele necessite. Não se limita à prestação de serviços de recuperação, visto que o conceito constitucional acima transcrito é bem mais amplo, dando inclusive ênfase à prevenção do risco, através de políticas sociais e econômicas. O conceito de saúde não se restringe ao indivíduo, mas também alcança todo o corpo social. (GONÇALVES, 2008, p.8)

8 Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O artigo 197 da Constituição Federal9 ainda menciona a regulamentação, fiscalização

e controle dos serviços de saúde pelo Poder Público, e, ainda, no artigo 19810, determina como

será organizado o sistema de saúde.

Assim, na prática, a saúde se estrutura através do SUS – Sistema Único de Saúde, em que participam todos os entes da Federação e a comunidade, nos termos da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).

Nas palavras de Carolina Zancaner Zockun:

A saúde não é algo estanque, que pode ser tratado isoladamente, pois sua presença está relacionada com outros fatores determinantes e condicionantes, dentre eles os mencionados no art. 3º da Lei 8.080/1990, que destaca a importância, para uma vida saudável, da alimentação adequada, a moradia apropriada, do saneamento básico, do meio ambiente, do trabalho, da renda, da educação, do transporte, do lazer e do acesso aos bens e serviços essenciais. (ZOCKUN, 2009, p.73)

A Constituição adota, então, a política de proteção universal que, além de não possuir restrição quanto à sua clientela atendida, pois qualquer pessoa tem direito ao

9Art 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos

da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

10Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem

um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

atendimento providenciado pelo Estado, busca pelo bem-estar de uma forma geral, atendendo todos os aspectos que compõem o conceito de saúde.

1.4.2.2 Da Assistência Social

A assistência social é forma de proteção social, prevista pela Constituição Federal, que tem por objetivo garantir as necessidades básicas dos indivíduos, conforme afirmado pelo artigo 1º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a principal norma regulamentadora desse subsistema.

Essa proteção está assegurada nos artigos 20311 e 20412 da Constituição Federal, e é

direcionada àquelas pessoas que estão fora do mercado de trabalho, sem proteção previdenciária e em condições indignas de vida.

Trata-se, portanto, de direito fundamental da pessoa humana, mediante o estabelecimento de política de Seguridade Social que preveja os mínimos sociais.

De acordo com José Afonso da Silva,

Ela há de realizar-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para acudir às contingências sociais. Assistência social, portanto, não é caridade, mas um direito social de tantos quantos não disponham de meios para a satisfação das necessidades básicas, aquele mínimo social sem o qual a dignidade da pessoa humana fica totalmente prejudicada. (SILVA, 2007b, p.782)

Nesse sentido, a assistência social, por meio de ações do Poder Público e da sociedade como um todo, intervém ao lado do grupo social ou do indivíduo necessitado, com o objetivo de sanar a deficiência social que se consolidou.

11 Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à

seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

12 Art. 204 – As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento

da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

1.4.2.3 Da Previdência Social

A previdência social é um dos subsistemas que compõem o sistema de seguridade social, ao lado da saúde e da assistência social. Trata-se de um subsistema que tem como principais características diferenciadoras em relação aos outros dois a contributividade, isto é, só participam da previdência social aqueles que diretamente vertem contribuições, e a compulsoriedade, ou seja, a obrigatoriedade de participação no sistema para determinados indivíduos. No entanto, ainda que seja essencialmente voltado aos trabalhadores, em razão da compulsoriedade de filiação desses, o subsistema pode ser integrado por qualquer pessoa que assim o queira por meio do pagamento das contribuições previdenciárias.

Para Fábio Zambitte Ibrahim,

a previdência social é tradicionalmente definida como seguro suis generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos, além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. (IBRAHIM, 2010, p. 29).

Nesse mesmo sentido, entende Daniel Pulino, ao afirmar que "essas características centrais das relações jurídicas em matéria de previdência social [...] dão conformação eminentemente seguradora à previdência social, cuja expressão designativa é, aliás, sinônima de seguro social." (PULINO, 2011, p. 93).

Tal conceito decorre da previsão contida no artigo 201 da Constituição Federal, o qual define que:

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Verifica-se, dessa forma, que a previdência social fundamenta-se no princípio do seguro social, uma vez que apresenta o caráter de proteção pública, isto é, com a participação dos próprios indivíduos e do Estado, sendo imprescindível a obrigatoriedade da filiação e da contribuição de todos os participantes. Tal proteção social, como ensina Carlos Alberto

Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2004, p. 36), revela o caráter de solidariedade presente nesse regime, pelo qual todos contribuem para que os necessitados de amparo possam tê-lo. Ou seja, o sistema da previdência social tem natureza de seguro, tendo em vista a necessidade de pagamento de contribuições para que se possa usufruir dos seus benefícios; mas, ainda que tenha caráter contributivo, sua viga-mestra é a solidariedade forçada, tida como a reunião de esforços em uma poupança coletiva e obrigatória.

Contudo, a contributividade e a filiação obrigatória tornam esse subsistema mais limitado que os demais, restringindo a sua atuação a determinados indivíduos e aos riscos sociais.

Nesse sentido, Ionas Deda Gonçalves afirma que:

É um subsistema mais restrito que o anterior [saúde], tanto do ponto de vista subjetivo como do objetivo. Subjetivamente, porque protegerá apenas aqueles que a ele se vincularem, através do exercício de alguma atividade que lhe determine a filiação compulsória (...) ou mediante contribuições facultativas. Ou seja: a Previdência se direciona essencialmente aos trabalhadores (facultada, a adesão voluntária de não-trabalhadores), garantindo-lhes, por meio do pagamento de contribuições, a proteção contra contingências que os coloquem em situação de necessidade social. Do ponto de vista objetivo, o sistema limita-se ao atendimento das contingências previstas em lei como pressuposto para a concessão do benefício (...). (GONÇALVES, 2008, p. 10)

No entanto, é importante salientar que, tendo em vista o princípio da universalidade como fundamento da Seguridade Social, é necessária a previsão de que todos os indivíduos possam se filiar à previdência social, mediante a participação no custeio por meio de contribuição. Nessa situação, encontram-se os segurados facultativos desse regime, de acordo com o exposto acima.

Em relação aos riscos sociais, protegidos pela Previdência Social, são entendidos como adversidades da vida, a que qualquer pessoa está submetida (como um acidente ou uma doença, por exemplo), ou situações previsíveis (como a idade avançada), ambos geradores de impedimento (comprovado ou presumido) para que o segurado possa manter a renda por meio do trabalho e, consequentemente, sua subsistência. Tais riscos estão previstos no artigo 201, supramencionado.

Assim sendo, o termo “risco social” deve ser entendido, segundo Fábio Zambitte Ibrahim, como “todo evento coberto pelo sistema protetivo, com o intuito de fornecer ao segurado algum rendimento substituidor de sua remuneração, como indenização por sequelas ou em razão de encargos familiares”. (IBRAHIM, 2010, p.30).

Ainda, faz-se necessário destacar que a previdência social em nosso ordenamento jurídico comporta dois regimes básicos, o Regime Geral da Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos.

Os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos são aqueles destinados aos servidores de cargo de provimento efetivo e militares, também contributivo e compulsório, cujas regras principais estão delineadas pelo artigo 4013, e seus parágrafos, da Constituição Federal.

O Regime Geral é mais amplo, e, portanto, residual, servindo a todos os trabalhadores que não se enquadram nos Regimes Próprios. Possibilita, ainda, o ingresso de qualquer indivíduo que pretenda se filiar e verter contribuições ao sistema (observados os requisitos legais).

Em paralelo a esses dois regimes, há ainda o regime da previdência complementar, previsto no art. 202 da Constituição Federal14, que, em linhas gerais, é facultativo e tem como objetivo a complementação da renda auferida no Regime Geral.

A área de proteção da previdência social pode ser facilmente identificada com o meio ambiente do trabalho, tanto pelo seu surgimento como pela sua forma de atuação, visando proteger, principalmente as situações de risco social que impedem o exercício do trabalho e, por consequência, a subsistência do indivíduo e de sua família.

Assim sendo, a área da previdência social será estudada de forma aprofundada no presente estudo, a começar pela sua intrínseca relação com o meio ambiente do trabalho.