TIdsvariasjonen I nettoflytteratene er betydelig bedre forklart enn tidsvariasjonen i inn- og utflyttingsrater. Dette skyldes markedsleiets sterke effekt og stetter den makrookonomiske tankegangen
6. KONKLUSJONER - VIDERE ARBEID 1. Generelt
O princípio da equidade na forma de participação no custeio garante o equilíbrio das fontes de financiamento do custeio da Seguridade Social, para preservar a justiça e a igualdade na forma de obtenção dos valores que vão custear esse Sistema. Este princípio revela a capacidade contributiva daqueles que são chamados a contribuir para o sistema e, além disso, traz no seu signo o valor da justiça social.
Para José Afonso da Silva,
Equidade é signo que exprime a ideia de justiça. Um tratamento equitativo não é só um tratamento igual, mas um tratamento que busca atribuir a cada um o que é seu. Guarda certa ideia de proporcionalidade, no sentido de atribuir mais a quem mais precise e menos a quem menos precise – ou, inversamente, tirar mais de quem mais tenha e menos de quem menos tenha. (SILVA, 2007b, p.761)
Nesse sentido, aplicando-se o conceito de equidade ao plano da seguridade social, identifica-se tanto o aspecto da capacidade contributiva (revelando, na previdência social, a questão do risco social) quanto o aspecto da justiça social.
Wagner Balera explica o aspecto da capacidade contributiva:
Deveras, conforme previsão expressa, estampada no art. 145, § 1º, da Constituição de 1988, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, o que significa dizer que a lei tratará de modo equânime os fatos econômicos dotados da mesma envergadura. [...] Para expressar a capacidade contributiva, no tocante à seguridade social, a lei deve estabelecer a justa proporção entre as quotas que cada um dos atores sociais verterá para o fundo de proteção social. (BALERA, 2010, p. 118) Dessa forma, considerando que todos devem contribuir para fomentar o sistema de seguridade social, tal princípio demonstra que cada qual deve fazê-lo de acordo com suas possibilidades, haja vista que "nem todos deverão contribuir da mesma forma e com igual intensidade, eis que diferentes as situações em que se encontram os diversos membros da comunidade." (PULINO, 2011, p. 32).
Ou seja, no âmbito da Seguridade Social, verifica-se que o referido princípio está intrinsecamente relacionado com o risco social provocado, como demonstra a doutrina:
Revela, em primeiro plano, o respeito ao princípio da capacidade contributiva (quem ganha mais, paga mais; quem nada ganha, com nada
contribui, mas mesmo assim tem direito a prestações assistenciais). Entretanto, não se esgota na observância daquele princípio. Essa diretriz impõe que os contribuintes do Sistema participem diferencialmente em proporção ao risco social que provoquem. (GONÇALVES, 2008, p.18) Como corolário desse princípio, apresenta-se a regra presente no artigo 195, §9º, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 e alterada pela Emenda Constitucional nº 47/05, que tem por objetivo o detalhamento da forma de aplicação do princípio em epígrafe, indicando que “as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo5 poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da
atividade econômica, da utilização intensiva da mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.”.
A regra enunciada no referido dispositivo revela, mais uma vez, o conteúdo do princípio da igualdade, explicado na sua forma mais singela: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; ou, adaptada aos aspectos da seguridade social, cobrar mais de quem causa mais risco social e cobrar menos daqueles que causam menos riscos sociais.
Portanto, cumpre às normas infraconstitucionais identificar os critérios que diferenciam os desiguais, por meio de justificativas racionais, para colocar o princípio da equidade em prática, como explica Celso Antônio Bandeira de Mello:
[...] as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existir um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição. (MELLO, 2006, p. 17)
Nesse sentido, além de serem chamados a participar do sistema com maior quantidade aqueles que detêm maior capacidade econômica, também são chamados a contribuir em maior grau aqueles que mais geram riscos sociais. Trata-se, portanto, de um princípio que busca o equilíbrio do financiamento por dois vieses.
Diante disso, é possível constatar que o princípio da equidade está intrinsecamente relacionado com o objeto do presente estudo, uma vez que, como será visto adiante, o meio ambiente do trabalho, por ser potencialmente um local de produção de risco social, poderá e
5 Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhes preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;
deverá ser regulado por meio da instituição de contribuições previdenciárias que atendam diretamente a esse princípio, seja com o objetivo de coibir condutas que aumentem o risco social, seja incentivando condutas que reduzam o risco social.
Trata-se de entendimento afirmado por Wagner Balera, que revela uma postura atual da previdência social, principalmente em relação à prevenção do risco social:
A aplicação do princípio em comento, no que toca aos benefícios por incapacidade, é de suma importância. Notadamente, quem causar maior quantidade de acidentes do trabalho suportará maior carga tributária. [...] Assim, a equidade, sempre relacionada ao grau de risco proporcionado, atinge dúplice finalidade: a) preventiva, estimulando a adoção de medidas que reduzam os acidentes e aumente a segurança no trabalho; e b) repressiva, onerando os responsáveis por um maior número de acidentes. (BALERA, 2010, pp. 119120)
Em resumo, será esse o principal tema desenvolvido por este estudo, o qual será melhor aprofundado no último capítulo, com o texto mais detalhado sobre as ferramentas atuais que colocam em prática a aplicação do princípio da equidade.