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2.   Teori

2.3   Økonomistyring

2.3.1   Styringssirkelen

As associações consistem em entidades que, a princípio, eram repudiadas pelo liberalismo clássico:

[...] c) o liberalismo político temia entidades que pudessem se postar entre o indivíduo e a coletividade total, deturpando a ‘vontade geral’; d) o liberalismo econômico desconfiava das associações pelos prejuízos que poderiam trazer a uma economia de mercado, fundada em contratos individuais e na livre concorrência.167

No entanto, sobretudo após obra de Jonh Stuart Mill, que definiu a liberdade de associação como espécie de liberdade humana168, as associações passaram a ser socialmente aceitas, enquanto instrumento para realização de atividades para as quais o indivíduo isoladamente era impotente, mas que, ao se unir a outros homens com a mesma finalidade, promovia a multiplicação de forças, possibilitando a realização do objetivo comum.169

Sua relevância decorre de consistirem em entidades que se colocam entre o indivíduo e o Estado, com a finalidade precípua de implementar diversas melhorias e objetivos que, a priori, seriam obrigação estatal, além de permitirem a defesa de interesses ou a negociação em condições igualitárias. Neste sentido é que se afirma que as associações consistem em uma longa manus da sociedade, representando a forma mais democrática de participação popular na administração da justiça, tal qual ocorre na ação popular.170

No Brasil, o direito de livre associação encontra expressa previsão desde a Constituição de 1891.171 Ressalvadas as peculiaridades de cada regime constitucional, o

167 Neste sentido, cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 204

apud TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Associações civis. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 3: “[...] c) o liberalismo político temia entidades que pudessem se postar entre o indivíduo e a coletividade total, deturpando a

‘vontade geral’; d) o liberalismo econômico desconfiava das associações pelos prejuízos que poderiam trazer a uma economia de mercado, fundada em contratos individuais e na livre concorrência”.

168

Sobre a liberdade. Tradução e prefácio Alberto Rocha Barros. 2. ed., Petrópolis: Vozes, 1991, p. 56.

169 TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Associações civis. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 5. 170 DINAMARCO, Pedro. Ação civil pública. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 249.

171 Neste sentido, cf.: 1) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891: “Art 72. A

Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 8º. A todos é lícito associarem-se e

direito de livre associação pode ser compreendido, em linhas gerais, como uma faceta do direito à liberdade, em seu aspecto social, no sentido de reunião de pessoas que congregam os mesmos interesses e lutam por um ideal comum. É neste sentido, portanto, que se afirma tratar de “direito individual com expressão coletiva”.172

Desta forma, verifica-se que a ideia subjacente à constituição de uma associação é a existência de interesses e objetivos comuns que passam, portanto, a justificar a criação desta entidade e nortear a sua existência e atuação.

Os entes associativos se distinguem das sociedades, pelo fato de não terem objetivos econômicos ou finalidade lucrativas (art. 53 do Código Civil de 2002), senão finalidades meramente ideais, morais, literárias, artísticas, etc.173 A finalidade lucrativa, no entanto, deve ser compreendida apenas como impossibilidade de reversão de benefícios pecuniários para os associados. É plenamente admitida a possibilidade de a associação exercer a atividade

reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em 22. nov. 2013.2) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934: “Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 12) É garantida a liberdade de associação para fins lícitos, nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença

judiciária”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em 22. nov. 2013.3) Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937: “Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 9º) a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos

bons costumes.” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm>.

Acesso em 22. nov. 2013.4) Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946: “Art. 141,§ 12. É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária. § 13. É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos

Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.” Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Acesso em 22. nov. 2013.5)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1967: “Art. 153, § 28. É assegurada a liberdade de associação

para os fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.

Art. 155. O Presidente da República poderá decretar o estado de sítio nos casos de: § 2º O estado de sítio

autoriza as seguintes medidas coercitivas: d)suspensão da liberdade de reunião e de associação.” Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Acesso em 22. nov. 2013.

6) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 22. nov. 2013.

172 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 198. 173

PEREIRA DA SILVA, Caio Mário. Instituições de direito civil. v. I, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 230.

lucrativa como meio para consecução de seus fins, ou, em outras palavras, para manutenção das despesas inerente ao seu funcionamento e ao exercício de suas finalidades:

[...] é evidente que, no capitalismo, nenhuma atividade econômica se mantém sem lucratividade e, por isso, o valor total das mensalidades deve superar o das despesas também nesses estabelecimentos. Neste caso, o lucro é meio e não fim da atividade econômica.174

[...] não perde a categoria de associação mesmo que realize negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio, sem, contudo, proporcionar ganhos aos associados, p.ex., associação esportiva vende a seus membros uniformes, alimentos, balas, raquetes, etc., embora isto traga, como consequência, lucro para a entidade. 175

Segundo anota José Afonso da Silva, a liberdade de associação se exterioriza por meio de quatro direitos distintos, todos devidamente previstos na Constituição Federal:

o de criar associação, que não depende de autorização; o de aderir a qualquer associação, pois ninguém poderá ser obrigado a associar-se; o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado; e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir.176

Na ordem constitucional vigente, a legislação infraconstitucional disciplinou o exercício das funções e finalidades a que as associações se destinam, atribuindo-lhe personalidade jurídica de direito privado (art. 44 do Código Civil de 2002). Assim, afirma-se não haver dúvidas de que “sua criação pressupõe, como elemento fundamental, a livre

manifestação volitiva das pessoas da iniciativa privada”.177

Sendo a criação, bem como a filiação às associações civis um ato de vontade, e sendo as associações pessoas jurídicas voltadas à consecução de determinadas finalidades comuns entre seus membros, verifica-se, então, que a efetiva atuação (em juízo ou fora dele) para proteção dos interesses e direitos de seus associados é inerente à constituição de uma pessoa jurídica com personalidade jurídica própria.

174 COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código

Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 13.

175 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 146-147.

176Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed.São Paulo: Malheiros, 1998, p. 270. Neste sentido, confira

também MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Martins; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 393.

E tanto é assim, que a própria Constituição Federal houve por bem positivar esta finalidade básica das associações ao prever que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente” (art. 5º, XXXI).

5.2. Aspectos polêmicos sobre a legitimidade das associações na defesa coletiva