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4.   Empiri

4.1   Bergen  Kommune

4.2.1   Bakgrunnsinformasjon

Para amparar a conclusão de que a sentença proferida em ação ajuizada por associação na defesa dos direitos individuais homogêneos poderia beneficiar mesmo aqueles que não são associados à entidade autora, a jurisprudência defende a interpretação literal do art. 103, III do CDC, que determina que a sentença fará coisa julgada “erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores”. Assim, entendem os Tribunais que esta eficácia erga omnes alcançaria todas as vítimas que se enquadrassem na situação jurídica objeto da sentença, independentemente de serem associados à autora.

Esta orientação, no entanto, parte de uma compreensão equivocada do sentido da eficácia erga omnes mencionada no art. 103, III do CDC. Muito embora esta expressão, em seu teor literal, indique tratar de uma eficácia oponível a todos, não é possível que se lhe atribua um sentido irrestrito, como se a sentença relativa aos direitos individuais homogêneos beneficiasse a todos os indivíduos que se enquadrem na situação jurídica objeto do pronunciamento judicial.

Como anota Rodolfo de Camargo Mancuso, a eficácia da coisa julgada se expande (erga omnes; ultra partes) até onde se estenda a compreensão-extensão do objeto judicializado.231 Assim, no caso dos direitos individuais homogêneos, cuja defesa coletiva é exercida em juízo por meio da substituição processual, sendo possível a identificação dos indivíduos substituídos – eis que o direito é divisível –, a concepção da eficácia erga omnes da coisa julgada deve ser compreendida de acordo com o direito tutelado e dentro do universo de indivíduos substituídos pelo ente que vem a juízo.

Logo, no caso das associações, cuja legitimidade alcança apenas seus associados, a eficácia erga omnes da coisa julgada se verifica apenas dentro deste universo dos substituídos na ação coletiva pela associação.

O entendimento contrário gera, inclusive, uma situação paradoxal. Com efeito, o art. 103, I, do CDC, referente aos direitos difusos, estabelece que a coisa julgada produz efeitos erga omnes. Neste caso, a natureza do direito tutelado, que é indivisível e transindividual exige a eficácia erga omnes da coisa julgada, na medida em que não é possível identificar os componentes da comunidade titular do direito tutelado. Assim, a eficácia erga omnes visa justamente a garantir que a coisa julgada irá vincular toda a comunidade afetada, como anota Antonio Gidi:

Principalmente em lo que se dice respecto a los derechos indivisibles, exactamente por no permitir a división em cuotas atribuibles a cada uno de los interesados, ‘la satisfacción de uno solo implica por fuerza la satisfacción de todos, asimismo como la lesión de no constituye ipso facto la lesión de

toda la coletividad’. Esto significa que a decisión pronunciada

necesariamente afectará la esfera jurídica de todos los miembros de la colectividad o del grupo, que son, em conjunto, los verdaderos y únicos titulares del derecho em litigio.232

Neste cenário, admitir que no caso dos direitos individuais homogêneos a coisa julgada teria esta mesma extensão erga omnes irrestrita típica dos direitos difusos, equivale a verdadeira deturpação do sistema, eis que direitos ontologicamente diversos estariam sujeitos a um regime jurídico idêntico. Destarte, cabe ao intérprete promover a exegese que melhor se adeque ao sistema do processo coletivo e, principalmente, que se adeque aos reclamos de uma tutela diferenciada, marcada pela necessária adequação entre os instrumentos processuais e o direito material.

231 Jurisdição coletiva e coisa julgada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 524. 232

GIDI, ANTONIO. Cosa juzgada em acciones colectivas, In: GIDI, Antonio; MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer (coord.) La tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales homogéneos. México: Porrúa, 2003, p. 262.

A coerência sistêmica, portanto, depende de que a eficácia erga omnes da coisa julgada que recai sobre sentença proferida na defesa dos direitos individuais homogêneos seja compreendida dentro dos limites da legitimidade do ente que vem a juízo, i.e., dentro do universo daqueles que são substituídos. E não discrepa a doutrina:

Pero erga omnes no significa exactamente ‘contra todos’ como pudiera parece, porque la naturaleza de las cosas está limitado a la comunidad titular del derecho supraindividual violado y, en a la eventualidad de procedencia da demanda, a los titulares de los corespondientes derechos individuales homogêneos. [...]

La inmutabilidad del comando de la sentecia (cosa juzgada) es una

‘cualidad’ que no alcanza (beneficia) a todos indistintamente, pero,

solamente a los miembros del grupo titular del derecho violado – y solamente a ellos. 233

A este propósito, deve-se inclusive invocar novamente o magistério de Antonio Gidi, que defende ser inadequada a atribuição de efeitos erga omnes à coisa julgada formada nos processos que envolvem direitos difusos e individuais homogêneos. 234 Para ele, erga omnes seria apenas a eficácia natural da sentença, que vincula a todas as partes, interessados ou indiferentes à controvérsia. No caso dos direitos coletivos, a sentença não cria obrigações ou direitos para todos indistintamente considerados, mas apenas em relação aos titulares do direito violado. Assim, o mais adequado tecnicamente seria a concepção ultra partes da coisa julgada, eis que, em todos os casos, a sentença irá vincular sujeitos para além daqueles que atuaram diretamente na demanda, quais sejam: todos os integrantes da comunidade, no caso dos direitos difusos; todos os integrantes do grupo, no caso dos direitos coletivos e os todos os substituídos em juízo, no caso dos direitos individuais homogêneos.

Desta forma, verifica-se que o art. 103, III do CDC não é capaz de autorizar que a sentença proferida em ação proposta por associação na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos produza seus efeitos para além do âmbito dos associados.

5.2.2.4.2. Associações no Código de Defesa do Consumidor x associações na