• No results found

5.1 Methodological considerations

5.1.1 Study design

Tramitam no TCU vários tipos de processos. Entre eles, são de maior interesse para este trabalho os a seguir conceituados:

- tomada de contas: processo de contas relativo à avaliação da gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da Administração federal direta;

- prestação de contas: processo de contas relativo à avaliação da gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da Administração federal indireta e por aquelas não classificadas como integrantes da Administração federal direta;

- tomada de contas especial: processo instaurado em caso de omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

b) processos de fiscalização de atos e contratos: destinados a assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetua a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

A Lei Orgânica do TCU (nº 8.443/1992) assim define os tipos de decisões em julgamento de processos de contas:

Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

Art. 16. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas.

Quanto à natureza jurídica das decisões do TCU em processos de contas, pode-se assim considerar:

a) quando as contas forem julgadas regulares, o acórdão terá natureza jurídica de quitação plena ao responsável, significando que as contas sob análise expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, nos termos dos arts. 16, inciso I, c/c o art. 17, da Lei Orgânica do TCU;

b) quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, o acórdão terá natureza jurídica de quitação ao responsável, com determinação (obrigação de fazer ou não fazer), dirigida ao gestor ou a quem lhe haja sucedido, para a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, conforme o art. 16, inciso II, c/c o art. 18, da citada Lei Orgânica;

c) quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe penalidade, constituída por multa, sendo que o instrumento da decisão terá natureza condenatória e considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução, nos termos do art. 16, inciso III, c/c o art. 19, da referida Lei Orgânica.

Vale ressaltar que é pacífico na doutrina pátria que os julgamentos de mérito das contas dos gestores e responsáveis efetuados pela TCU têm efeito de coisa julgada, ou seja, tem efeitos de irretratabilidade próprios das decisões judiciais com trânsito em julgado. Assim, tais julgamentos não podem ser reabertos, reapreciados pelo Judiciário, à exceção de casos em que se comprove ilegalidade no julgamento, o que resulta na anulação judicial da decisão da Corte de Contas.

Em outras palavras, cabe ao TCU, com exclusividade, a atribuição de julgar as contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos, ou que deram causa a prejuízos ao Erário, ou seja, julgar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e

operacional, não cabendo ao Poder Judiciário entrar no mérito do julgamento realizado, nem julgar novamente a gestão, conforme Carlos Ayres Britto.200

Nesse mesmo sentido, o posicionamento de Seabra Fagundes, ao comentar o art. 70, § 4º, da Emenda Constitucional nº 01/1969, mas que se coaduna com a Carta atual, quando afirma que o referido dispositivo comete ao TCU o julgamento da regularidade “das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos”, o que implica investi-lo no parcial exercício da função judicante. Contudo, afirma que isso se dá não bem pelo emprego da palavra julgamento, mas sim pelo sentido definitivo da manifestação da Corte. Isso porque se a regularidade das contas pudesse dar lugar à nova apreciação (pelo Judiciário), o pronunciamento da Corte de Contas resultaria em mero e inútil formalismo. Destaca ainda que, sob esse aspecto restrito (o criminal fica à Justiça da União), o TCU decide conclusivamente. Os Órgãos do Poder Judiciário carecem de jurisdição para fazê-lo.201

Conforme já aludido, não só processos de contas tramitam no TCU, mas também de fiscalizações de atos e contratos, entre outros. Conforme ressalta Maria Cristina Nogueira Vieira, nos processos, quando detectada a ocorrência de falhas de natureza formal ou de outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa aos responsáveis, ou que não configurem indícios de débito, assim como quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o TCU expede determinações (de cumprimento compulsório, de natureza jurídica de condenação em obrigação de fazer ou não fazer). Por meio dessas determinações, impõe ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou

200

BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional do tribunal de contas. In: CARDOZA, José Eduardo Martins. QUEIROZ, João Eduardo Lopes. SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos (Org.). Curso de direito

administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 638.

201

FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 7. ed. atualizada por BINENBOJM, Gustavo. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 170.

faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes (artigos 18 e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992).202

Destaque-se ainda que o descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, bem como a reincidência no descumprimento de decisão, propiciam a aplicação da multa de que trata o artigo 58, inciso VII, da Lei Orgânica do Tribunal.

Destaque-se ainda que, caso o TCU verifique a ocorrência de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; não atendimento a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no prazo estabelecido; obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; sonegação de processo, documento ou informação e reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, determinará a audiência (direito ao contraditório) do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa. Caso não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável penalidade, constituída de multa, prevista no art. 58 de sua Lei Orgânica.

Ressalte-se que, em processos de fiscalização de atos e contratos, verificadas oportunidades de melhoria de desempenho do órgão ou entidade, o TCU pode expedir recomendações (estas de natureza não compulsória) tendentes à adoção de providências por parte dos jurisdicionados, conforme estabelece o art. 250, inciso III, do Regimento Interno.

Cabe ainda destacar que, conforme prescreve a Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 71, § 3º, as decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou de multa

202

VIEIRA, Márcia Cristina Nogueira. O controle do tribunal de contas da união sobre os atos

discricionários das agências reguladoras à luz dos princípios constitucionais. Brasília, 2004. 94. p.

Monografia (Especialização em Controle Externo). Instituto Serzedello Corrêa do Tribunal de Contas da União, p. 44.

têm eficácia de título executivo extrajudicial, cabendo, pois, à Advocacia-Geral da União ajuizar a respectiva ação de execução.