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As questões acima apresentadas possuem afinidades com os trabalhos desenvolvidos, anteriormente, por Roberto Kant de Lima que trata das lógicas diferenciadas do sistema penal brasileiro.

O autor chama atenção para o fato de que instrumentos legais de um mesmo sistema como o inquérito policial, processo judiciário e o tribunal do júri, possuem modos de administrar os conflitos de forma diferente e contraditória.

Ainda que a Polícia Civil e o Judiciário, na maior parte dos casos, não percebam as inconsistências e contradições entre os paradigmas dominantes nas diversas fases do processo (inquérito policial, processo judiciário e o tribunal do júri) 14 em virtude de uma hierarquia de leis que serviria formalmente para dirimir esses conflitos, por ocasião da sua explicitação em casos concretos. Em outras palavras, essas diferentes posições podem coexistir graças a um artifício que se convencionou no direito chamar de “dogmatismo jurídico”: as normas jurídicas se encontram hierarquizadas e se anulam reciprocamente logo que elas entram em contradição, obedecendo - para resolver os conflitos - a uma hierarquia rígida na qual elas são teoricamente relacionadas, sendo que no topo da mesma se encontram os princípios constitucionais(KANT; AMORIM; BURGOS, 2001).

Em suma, as lógicas e paradigmas diferenciados permitem que cada instituição possa construir um discurso articulado e aparentemente racional na qual a maior parte dos insucessos e fragilidades do processo penal pode ser imputada a outras instituições participantes do sistema. No caso, a chamada “opinião pública” se divide, seja apoiando a retórica de uma das instituições em detrimento de outra (por exemplo, “a polícia prende os bandidos e o judiciário liberta imediatamente os criminosos”) seja criticando a falta de coordenação entre as diversas agências públicas voltadas para processar os conflitos e combater os desrespeitos às leis vigentes.

Na etapa do inquérito policial utiliza-se como procedimento uma lógica inquisitória em que as provas são levantadas de forma sigilosa e unilateral por policiais que gozam de ampla liberdade de manobra. Muitas vezes, somente quando há indícios de provas os acusados são acareados com o levantamento realizado previamente pela polícia como forma de obter a confissão. É comum, por exemplo, a mídia afirmar frase do tipo: “a polícia se encontra prestes a desmascarar os autores do crime, mas o sigilo é fundamental para não

14 Como se verá em detalhes adiante, enquanto o inquérito policial seque um rito inquisitorial, onde o

acusado não possui nenhum espaço para defesa, o processo judiciário, por outro lado, baseia-se no “contraditório” e na possibilidade de recursos em várias instâncias buscando assegurar ao réu o “amplo direito de defesa”, que muitas vezes - em função da morosidade da justiça - se transforma em impunidade, especialmente para quem pode pagar bons advogados capazes de prorrogar ad infinitunm o julgamento final do acusado (KANT; AMORIM; BURGOS, 2001).

prejudicar as investigações e evitar que os bandidos criem álibis” (KANT; AMORIM; BURGOS, 2001).

Nessa fase - ainda que não respaldados por normas legais - há uma gama de instrumentos informais e ilegais usados pela polícia: negociação barganha, tortura, engavetamento do processo são algumas das medidas utilizadas. Lançar mão ou não dessas práticas, em muitos casos, depende da situação social dos suspeitos. Na maioria das vezes os pobres prestam depoimentos sozinhos enquanto aos ricos e a classe média é permitida a companhia do advogado de defesa.

Na etapa judiciária do processo penal se instala o princípio do contraditório, onde não há uma hierarquia de provas uma vez que evidências, relatos e fatos podem ser alegados de forma desordenada (e, portanto, muitas vezes confundindo mais do que esclarecendo) tanto pela defesa como pela acusação durante todo processo judicial. O resultado desse comportamento permitido por lei é a produção de uma enormidade de elementos desordenados, que serão ainda mais numerosos se o acusado ou o acusador dispõe de recursos para produzir esses elementos.

Além disso, a fim de garantir o “direito do suspeito” - justificado pelo princípio da “ampla defesa” - de não se auto incriminar, não é punida a mentira proferida pelo acusado o que impede sua condenação por perjúrio (KANT; AMORIM; BURGOS, 2001).

Quando o processo se encerra com o juiz singular15, decidir num contexto como o descrito para o caso brasileiro presume-se uma forte idealização do magistrado, já que teria que ser quase onisciente e onipotente para fazer frente aos constrangimentos aludidos.

Por fim, o Tribunal do Júri é obrigatoriamente utilizado nos crimes dolosos contra a vida16 , quando o promotor de justiça oferece a denúncia e o juiz prolata uma sentença de pronúncia.

Os jurados, em número de sete, não se comunicam entre si nem com ninguém da sociedade. Eles somente têm acesso aos autos através de uma leitura formal proferida pelo Juiz - onde não são hierarquizados os tipos de provas - sendo a decisão dos jurados altamente influenciada por um debate “teatral” realizado entre defesa e acusação.

Da mesma forma ao se pronunciar sobre a procedência do crime eles devem apenas responder individualmente aos quesitos técnicos formulados pelo juiz (alguns deles até mesmo incompreensíveis para parte dos jurados em virtude de seu grau técnico). O número ímpar (sete) tem por objetivo evitar um empate decisório por ocasião da votação, sendo freqüente o escore de quatro a três17 (KANT; AMORIM; BURGOS, 2001).

Portanto, apoiado em pesquisas empíricas, seria interessante observar se as lógicas diferenciadas do sistema penal brasileiro tratada por Kant de Lima se assemelhariam ao universo penitenciário, uma vez que o judiciário permanece presente no cumprimento das penalidades, sendo pertinente também dimensioná-lo a partir da discussão da interação dos detentos com os entes públicos e privados.

5. As trajetórias dos Crimes e Castigos e a institucionalização