Tendo em vista todo o apresentado até aqui, questiona-se sobre a possibilidade de o Judiciário controlar, através do Carf, as decisões proferidas em favor do contribuinte, considerando que essas decisões estão amparadas pelos princípios da proteção da confiança e segurança jurídica. Ademais, a decisão do órgão administrativo seria a expressão do poder da autotutela administrativa. Assim, sob esse prisma, poderiam surgir questionamentos sobre a possibilidade de controle das referidas decisões sem violação da separação dos poderes.
Todavia, as eventuais dúvidas que possam surgir nesse sentido não possuem fundamento porque os poderes são, sim, independentes, mas também harmônicos entre si, vigendo o sistema de freios e contrapesos. Assim, verifica-se possível que as decisões do Carf são revistas pelo Poder Judiciário, sem se falar em abuso de poder ou invasão de competência. A questão de relevância, por outro viés, se trata de qual o limite para a revisão judicial das decisões do Carf com incontestável caráter discricionário, como visto supra. Como abordado no capítulo anterior existe certa polêmica doutrinária sobre a possibilidade de revisão do mérito administrativo, prevalecendo nas decisões judiciais sobre litígios desse caráter o entendimento de que o Judiciário não tem o poder de interferir nesse mérito, que se utiliza de critérios de conveniência e oportunidade por falta do conhecimento técnico necessário.
Todavia, o referido limite de controle judicial se encontra mitigado pela ideia de um forte ativismo judicial, que está ligada à participação mais intensa do Judiciário para a
366 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 440. 367 CTN, art. 156, inc. IX. Extinguem o crédito tributário:
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (...).
concretização dos valores e princípios constitucionais, interferindo, por conseguinte, no espaço de atuação dos dois demais poderes.368
Nessa esteira de raciocínio, o STJ369 se manifestou no sentido de que o Poder Judiciário não se limita somente a examinar os aspectos extrínsecos do ato administrativo discricionário, sendo certo que mesmo o mérito administrativo pode ser analisado judicialmente para observar critérios de moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, não obstante não analise o mérito administrativo, a doutrina atual tem entendido que o Poder Judiciário pode analisar todos os elementos do ato administrativo. Ou seja, quando um ato é elaborado com desvio de finalidade ou com falso motivo, ele também pode ser cancelado por decisão judicial.370
A teoria do desvio de poder371 permite revisão judicial do ato administrativo com vício de finalidade, mas que pretende servir a interesses particulares do servidor. Nesse ínterim, não se permite a existência de um ato administrativo que não persiga os fins do interesse público para o qual foi designada competência ao agente público. Vale consignar que essa teoria é adotada pelo STF, que julgou inválido ato formalmente lícito, mas comprovadamente emitido com finalidade contrária ao interesse público.372
Em outra vertente, apesar de existir certa polêmica doutrinária sobre a necessidade de motivação do ato discricionário,373 a teoria dos motivos determinantes também é aceita pela maior parte da doutrina atual como razão de controle judiciário de atos administrativos. Desenvolvida pelo direito francês, trata-se do princípio segundo o qual obriga que o motivo do ato executado deva guardar perfeita correspondência com a situação fática que o originou. Além disso, preceitua que deve haver congruência lógica entre o motivo alegado pelo agente
368 BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em:
<www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em: 7 jul. 2015.
369 REsp. 429570/GO, 2.ª Turma, Min. Eliana Calmon.
370 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Pressupostos do ato administrativo – vício, anulação, revogação e
convalidação em face das leis de processo administrativo. I Seminário de Direito Administrativo – TCMSP. Processo Administrativo. De 29 setembro a 3 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm>. Acesso em: 7 jul. 2015.
371 MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração pública. 12. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p.
529. t.I.
372 STF-MS n. 24.020/DF. 2.ª Turma, Min. Relator Joaquim Barbosa, DJe 12.6.2012.
público e sua decisão.374 Válido consignar que tal teoria também é aceita pelos Tribunais Superiores375 como possibilidade de revisão judicial do ato administrativo.
Veja-se, por outro lado, que a doutrina não admite o controle judicial do ato discricionário no que concerne ao mérito administrativo, se este estiver em consonância com o ordenamento jurídico, sem nenhum dos vícios apontados supra.
Assim, tendo em vista que o Carf tem a função de interpretar a norma tributária em busca de uma solução jurídica que melhor atenda ao interesse público, a decisão proferida pelo órgão é definitiva quando favorável ao contribuinte. Não se admite, por conseguinte, revisão desse tipo de decisão administrativa pelo Poder Judiciário, quando há descontentamento com a interpretação da norma aplicada ao caso concreto pelo referido órgão, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, como visto anteriormente.
Por isso é que não se admite anulatória a ser ajuizada pela Fazenda Pública quando o próprio ente tributante extingue o crédito tributário com base na ausência da relação jurídico- tributária entre o administrado e o Fisco ou em razão de interpretação benéfica ao sujeito passivo da legislação tributária.
E mais, pelas razões expostas é, ainda, correto afirmar que se afasta do Judiciário a possibilidade de alterar a decisão favorável ao contribuinte proferida pelo Carf por qualquer meio judicial, quando esta está revestida de todos os critérios de legalidade.
Torna-se importante recordar, nessa linha de pensamento, que este trabalho tem como objeto 64 ações populares apresentadas pelo cidadão ou pelo Ministério Público, que questionam decisões administrativas desfavoráveis à Fazenda Pública. Todavia, com base no que fora visto, as referidas ações não devem prosperar, em virtude do princípio da separação dos poderes, bem como da proteção à confiança e à segurança jurídica.