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STREKNINGSVIS VURDERING AV VERDI OG KONFLIKTPOTENSIAL

5 Nærmiljø og friluftsliv

5.3 STREKNINGSVIS VURDERING AV VERDI OG KONFLIKTPOTENSIAL

Com o intuito de estabelecer-se um sistema de contratação que permita assegurar a concorrência e por conseguinte defender o interesse público, os procedimentos97

pré- contratuais em Angola conheceram um novo paradigma. Introduziu-se duas novidades: “eliminação do Ajuste Direto e Contratação Simplificada”. A primeira, outrora, modalidade utilizada variadas vezes. A segunda pode ser entendida como forma de “ajuste direto”, visto o legislador entender tratar-se de um procedimento de contratação pública em que a entidade pública contratante convida uma pessoa singular ou colectiva para apresentar proposta (cfr. art.º 5, alinea L).

Para proceder à adjudicação de contratos públicos, as entidades adjudicantes, num plano geral, por um lado podem apenas adotar um tipo de procedimento (cfr. art.º 22 nº1, LCPA) dentre os quatro previstos, a saber: a) concurso público; b) concurso limitado por prévia

qualificação; c) concurso limitado por convite; e d) contratação simplificada. Por outro

lado, além da discricionariedade por parte da entidade adjudicante em incluir nos procedimentos uma fase de negociação de propostas (cfr., art.º 22 nº 2), esta também previsto na LCPA, procedimentos especiais, tais como: concursos para trabalhos de

concepção (cfr. artigos. 150 a 159); Acordos-Quadro (cfr., art.º 166 a 173); Centrais de Compras (cfr., 174 a 180). Há também lugar, para o leilão electrónico mediante

preenchimento de alguns requisitos (cfr. art.º 92 a 97, LCPA), para as aquisições de bens móveis, de serviço e de locação.

Dum ponto de vista meramente hipotético, quanto aos tipos de procedimentos, parece-nos haver aqui uma preocupação por parte do legislador, relativamente ao interesse público, se,

97 Segundo o art.º 6 da Lei 9/16, de 15 de Junho (lei dos contratos públicos de angolana), os organismos do Estado sujeitos a lei são: a) Presidente da República, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a Assembleia Nacional, os Tribunais, a Procuradoria-Geral da República, as Instituições e Entidades Administrativas Independentes e as Representações de Angola no Exterior; b)- As Autarquias Locais; c)- Os Institutos Públicos; d)- Os Fundos Públicos; e)- As Associações Públicas; f)- As Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Público, conforme definidas na Lei.

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se tiver em consideração a questão do “value for money” que resulta da concorrência para que por um lado, a contratação pública seja sustentável e, por outro, a prevenção contra os malefícios da corrupção que prejudica o desenvolvimento de um país –largamente reconhecido pela doutrina98

e jurisprudência99

, que o uso do “ajuste direto” deve ser apenas por razões excecionais para não restringir a concorrência, pois pode ter efeitos negativos às finanças públicas. A eliminação do ajuste direto, pode neste sentido ser visto de duas perspectivas:

A primeira, o reconhecimento nocivo da corrupção100

para a contratação pública à nível mundial (v.g., combate à corrupção, sexto considerando do preâmbulo do ACP) e no caso particular de Angola, o artigo 8º da lei 9/16 (LCPA), em articulação com a Lei n.º 3/10, de 29 de Março, (lei da probidade pública). Estes dois diplomas, decorrem de um momento histórico no país, na medida em que surgiam reiteradas denúncias de desvios e fraudes, culminando neste sentido, com a criação de um ambiente de incertezas para os participantes do sistema de contratação pública angolano.

Este novo paradigma em vigor, que pode de certo modo, denominar-se como paradigma dos “3E´s” (eficiência, economicidade e eficácia), tem como objetivo o aumento da concorrência e transparência nos procedimentos de contratação pública.

98 Assim, Rafael Setúbal Arantes, O uso do poder de compra do Estado para a geração de emprego e renda

e o desenvolvimento local, Brasília, 2006.

99 V., Acórdão STA de 04.12.2012, proc. 0857/12, a regra na contratação pública, “é a de que a Administração não pode contratar como (modo de vinculação e escolha de proposta) e com quem quiser, devendo respeitar o procedimento pré-contratual previsto na lei”. No mesmo sentido, Acórdão TCA Norte de 21.06.2011, proc. 011/11, “Os princípios da legalidade, imparcialidade, igualdade e transparência impõem que a Administração só recorra ao ajuste direto nos casos em que não fiquem dúvidas na sua atuação na resolução de interesses conflituantes.”

100 V., o caso da Unaoil em que milhares de milhões de dólares em contratos públicos “foram adjudicados graças a luvas distribuídas em nome de empresas como a britânica Rolls-Royce, a norte-americana Halliburton (ligada ao ex-vice-Presidente americano Dick Cheney), a australiana Leighton Holdings e, também, as gigantes coreanas Samsung e Hyundai, entre 2002 e 2012, para pagar de subornos à ministros do Petróleo de vários países do Médio Oriente e outros responsáveis políticos. Esses subornos serviam para garantir contratos públicos em países como o Cazaquistão, a Líbia e o Iraque. Corrompeu sistematicamente a indústria petrolífera global“, escreveram a Fairfax Media e o The Huffington Post, publicado em http://observador.pt/2016/04/03/empresa-familiar-no-monaco-subornou-mundo/. No mesmo sentido, o art.º IV nº4 b) e c) do ACP 2012, enfatiza que uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, de modo a evitar conflitos de interesses e práticas de corruptas.

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Os índices que analisam a corrupção no mundo, sobretudo no sector das compras públicas, permitem extrair a necessidade de consolidar-se uma mentalidade política centrada no controlo dos processos, e não somente o controlo de resultados, em que as licitações públicas surgiram como solução para o combate aos desvios e favorecimentos pessoais, e as aquisições públicas, são agora suportadas pelos princípios da igualdade, imparcialidade entre todos os concorrentes, permitindo deste modo, a ampliação da concorrência nos procedimentos de contratação pública.

Com a introdução da informatização dos procedimentos, particularmente as normas relativas a contratação pública electrónica (cfr. art.º 12, LCPA), claramente que a questão da corrupção encontra aqui algumas barreiras, dado que em teoria, os procedimentos passam a ser mais concorrenciais e transparentes.

No nosso entender, a introdução da contratação pública electrónica, traduz-se numa grande evolução do sistema angolano de contratação pública, visto que apresenta potenciais ganhos para a economia nacional (v.g., redução de custos administrativos nos procedimentos), além de que os princípios da transparência, igualdade e concorrência entre participantes passam a estar assegurados –o que dificulta deste modo, as práticas colusórias e eventuais fraudes. Este é o resultado da ampla publicitação, e a possibilidade de participação de fornecedores sem necessidade de presença física nos atos de licitação (v.g., leilão electrónico art.º 92 e seguintes).

Em segundo lugar, o reconhecimento dos benefícios da concorrência para o interesse

público na medida em que permite a obtenção do melhor preço de bens e serviços e empreitadas públicas, disponíveis no mercado para a entidade adjudicante.

Nesta segunda perspetiva, e sendo redundante relativamente aos processos de aquisições de bens, serviços e empreitadas públicas pelo Estado, a questão da eficiência das despesas públicas apresentam-se como essenciais para o desenvolvimento socioeconómico do país. Pelo que, os preços de aquisições públicas através de procedimentos concorrenciais e transparentes, trarão a partida101, os melhores bens e serviços, i.e. –, “soluções técnicas e

101 A partida, pois a doutrina entende que a transparência pode possibilitar práticas de colusão, suscetíveis de restringir a concorrência.

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económicas geradoras de eficiência”102

disponíveis no mercado, devido a pressão concorrencial, visto que a afixação de preços superiores por parte das empresas, não é compatível com a concorrência.

Por outras palavras, da competição que resulta da incerteza dum lado, e o número de concorrentes por noutro, permite as entidades adjudicantes selecionar a proposta que melhor satisfaça as suas necessidades ao melhor preço e qualidade, “visadas com a decisão de contratar”103

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