• No results found

Strategier for å fjerne seg fra ubehag og kaos: De Andre

In document Normal, men annerledes? (sider 44-49)

Resultater og diskusjon

4. Håndtering av det unormale

4.2 Strategier for å fjerne seg fra ubehag og kaos: De Andre

Nos termos do artigo 46.º do CIRC, as mais-valias ou menos-valias realizadas são definidas como sendo os ganhos obtidos ou as perdas sofridas por meio de transmissão onerosa, e também, os provenientes de sinistros ou da afetação permanente daqueles elementos a fins alheios à atividade exercida, relativamente a:

passivo, de forma nenhuma, por quota igual ou superior a 5%, a não ser que esteja previsto no CIRC;

− Propriedades de investimento, ativos intangíveis, ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis, mesmo que estes ativos estejam considerados como ativo não detido para venda.

As mais-valias e menos-valias calculam-se pela diferença entre o valor de realização líquido e o valor de aquisição com as devidas deduções no que toca às perdas por imparidade e outras correções, depreciações e amortizações fiscalmente aceites, e outros valores dedutíveis como gastos fiscais, nos termos do CIRC.

Os resultados obtidos devido a entrega dos bens objeto de locação financeira pelo locatário ao locador e os resultados obtidos pela transmissão onerosa, ou afetação permanente, de títulos de dívida pública em que a remuneração seja composta, de alguma forma, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso, não são considerados como mais-valias ou menos-valias.

Em caso de troca por bens futuros, considera-se o valor de mercado destes bens o que lhes seria atribuído à data da troca.

São considerados valor de realização os seguintes:

− O valor de mercado, no que diz respeito a fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais, relativamente aos elementos transferidos no contexto daquelas operações;

− O valor de mercado à data da afetação, em caso de afetação dos elementos patrimoniais a um estabelecimento estável situado fora do território português em que tenha sido feita a opção pela não concorrência para a determinação do lucro tributável e dos prejuízos imputáveis a esse estabelecimento;

− O valor de mercado respeitantes aos bens afetos permanentemente a fins alheios à atividade exercida;

− O valor da indemnização, em caso de expropriações ou de bens sinistrados;

− Tratando-se de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, com os devidos acréscimos ou diminuições, conforme o caso, do valor em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;

− O valor de transação, deduzido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, em que não tenha ocorrido nenhum vencimento, até a data da transmissão, e também da diferença pela parte referente aos

períodos, entre valor de reembolso e o preço da emissão, quando os títulos em que a remuneração seja formada, de alguma forma, por aquela diferença, em casos de alienação de títulos de dívida;

− O valor da respetiva contraprestação, nos restantes casos. São consideradas transmissões onerosas:

− A promessa de compra e venda ou troca, assim que seja efetuada a transferência da pose dos bens;

− A remição e amortização de participações sociais com diminuição de capital;

− A anulação das partes de capital detidas por parte da sociedade beneficiária em caso de sociedades fundidas ou cindidas devido as operações de fusão ou cisão;

− Em casos de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, a extinção ou entrega por parte dos sócios das partes representativas de capital social das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas;

− Tratando-se de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, efetuadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, a transferência dos elementos patrimoniais;

− Em caso de cobertura de prejuízo de uma sociedade em que o sócio, devido a anulação das partes de capital por diminuição de capital social, deixe de ser detentor de qualquer participação;

− Quando uma entidade residente afeta os elementos patrimoniais a um seu estabelecimento estável situado fora de território português em que tenha sido feita a opção pela não concorrência para a determinação do lucro tributável e dos prejuízos imputáveis a esse estabelecimento;

− As alterações no modelo de valorização significativos para efeitos fiscais, nomeadamente, de reclassificação contabilística ou de alterações referentes aos instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados e tenham um preço formado num mercado regulamentado em caso de instrumento de capital próprio, desde que o capital social não seja detido pelo sujeito passivo, de forma nenhuma, por quota igual ou superior a 5%.

Tratando-se de transmissões onerosas no contexto de operações de cisão são consideradas mais-valias ou menos-valias de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade beneficiária concedida aos sócios da sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais destacados, e a parte do valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade cindida referente aos elementos patrimoniais destacados, conforme o n.º 7 do artigo 46.º do CIRC.

Em caso de operações efetuadas em moeda que não tenha curso legal em Portugal, para equivaler aos valores de realização ou de aquisição, utiliza-se a taxa de câmbio da data de realização ou aquisição ou, quando não exista, a da última cotação.

Nas operações de fusão, caso não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, para efeitos de transmissões onerosas, é considerada mais-valia ou menos-valia de partes de sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e ou valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida.

Deve ser considerado ao calcular as mais-valias e menos-valias, referentes ao período em que é aplicado o regime simplificado, as quotas mínimas da depreciação ou amortização quando haja mudança do regime de tributação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis.

O sujeito passivo pode fazer a optação pela aplicação do custo médio ponderado na determinação do custo de aquisição de partes de capital semelhantes e que confiram direitos idênticos desde que não seja aplicado a correção monetária das mais-valias e menos-valias e aplicar a opção a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e mantê-la por um período mínimo de três anos.

No valor de aquisição das partes de capital devem ser consideradas, para efeitos do CIRC, positiva ou negativamente, conforme o caso, em que é imputado a cada uma das partes de capital detidas, de forma proporcional, o valor das entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, e o valor entregue aos sócios por diminuição do capital social até ao montante do valor de aquisição.

In document Normal, men annerledes? (sider 44-49)