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5 Funn og analyse

5.2 Strategier for å håndtere elektroniske medier

Para concluir este capítulo, não podemos deixar de mencionar dois temas comuns à literatura recente dos Direitos Humanos e um terceiro tema, infelizmente, não tão comum assim...

O primeiro tem a ver com a indivisibilidade dos Direitos Humanos; o segundo, com os chamados “direitos de terceira geração” (que chamaremos de direitos de

solidariedade, já que optamos por nos afastar da nomenclatura das gerações que

ficou conhecida por Bobbio); e o terceiro, com a tarefa necessária de descolonizar nosso pensamento.

Indivisibilidade dos Direitos Humanos

Geralmente reconhece-se, por um lado, que os direitos civis e políticos, por outro, os direitos econômicos, sociais e culturais, constituem um conjunto de valor essencial para a manutenção da dignidade, da liberdade e do bem-estar dos homens. A indivisibilidade e a interdependência de tais direitos foram confirmadas em várias ocasiões e, muito

recentemente, na Declaração sobre o direito ao desenvolvimento (…) É lamentável que, no seio dos debates ideológicos, sejam demasiadamente enfatizadas as

supostas contradições entre essas duas categorias de direitos. Tanto os direitos políticos quanto os sociais são elementos de uma sociedade na qual a liberdade política e a justiça social representam valores predominantes. Tal sociedade une a democracia política à social. É igualmente o tipo de sociedade que protege o fraco, o vulnerável e considera as exigências da solidariedade como integrante de sua vida constitucional e social, tendo o mesmo valor das prescrições políticas da democracia.

Etienne-Richard Mbaya, 1997, p. 31-32

Uma série de autores e defensores dos Direitos Humanos concorda – ainda que cada qual a seu modo – que os direitos civis e políticos devem ser defendidos

conjuntamente, de maneira indivisível e interdependente, com os direitos

econômicos e sociais (ALVES, 2005; BIELEFELD; 2000; LAFER, 2001;

PIOVESAN, 2004; TRINDADE, 2003). Como mencionamos anteriormente, um dos argumentos mais fortes se ampara na razão lógica. Para o efetivo exercício dos direitos de liberdade, como por exemplo o voto, é imprescindível que os indivíduos tenham mínimas condições de habitação, educação e saúde. Ou seja, existe uma complementaridade de direitos e, dessa forma, eles devem ser vistos de uma maneira sistemática.

Apesar de esse ponto de vista ser extremamente razoável e simples, não o foi assim na prática dos Estados e nas relações internacionais. Traga-se à luz a criação de dois Pactos, distintos, de Direitos Humanos, no âmbito da ONU: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.129

129 O Professor Augusto Trindade alega que a origem dessa separação entre direitos de liberdade e

de igualdade, no âmbito internacional, está na criação desses Pactos. Em parecer jurídico ao Itamaraty (1987) o jurista precisa: “As raízes da presente questão – o tratamento distinto das duas categorias de direitos, quais sejam, de um lado, direitos civis e políticos, de outro, direitos econômicos, sociais e culturais – remontam à fase legislativa de elaboração dos instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos, mormente a decisão tomada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1951 de elaborar, ao invés de um Pacto, dois Pactos Internacionais de Direitos Humanos, voltados, respectivamente, às duas categorias de direitos (…) Pressupunha-se, na época, que, enquanto os direitos civis e políticos eram suscetíveis de aplicação “imediata”, requerendo obrigações de abstenção por parte do Estado, os direitos econômicos, sociais e culturais eram passíveis de aplicação apenas progressiva, requerendo obrigações positivas (atuação) do Estado”. (TRINDADE, 2004, 370)

Direitos de solidariedade

Os direitos de solidariedade, chamados de direitos de terceira geração pelo seguidores da analítica de Bobbio, são direitos novos130, recentemente incorporados ao debate dos Direitos Humanos e ao direito internacional.

Diversos autores concordam que esses direitos refletem princípios (ou direitos) de solidariedade (MBAYA, 1997; DIMITRIJKEVIC, 2003, TRINDADE, 2003; PETTIT e BISCH, 2003) e que se especificam nos seguintes direitos: o direito à paz, ao meio ambiente, à informação, ao desenvolvimento, entre outros.131 Alguns dos

instrumentos jurídicos internacionais (ainda que se possa desprender certos direitos já anunciados na Declaração Universal de 1948, entre outros) atinentes aos direitos de solidariedade são:

• Declaração da Conferência de Teerã sobre Direitos Humanos (1968); • Declaração do Direito dos Povos à Paz (1984);

• Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986);

• Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992);

• Declaração e Programa de Ação de Viena (1993);

• Declaração e Programa de Ação de Copenhague (1995)

Os direitos de solidariedade inovam por invocarem não só os direitos individuais e o bem-estar social de uma nação como por invocarem direitos coletivos ou, como

130 Na literatura pesquisada, a primeira ocorrência do termo solidariedade em referência aos direitos

humanos se deu na discussão sobre o meio ambiente, em 1991. O Professor Trindade faz a citação: “Em 1989, a Subcomissão das Nações Unidas para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias resolveu elaborar um estudo sobre questões ambientais relacionadas aos direitos humanos (Decisão n. 1989/108). Já no relatório preliminar de 1991, o relator especial designado (F.Z. Ksentini) considerou o direito ao meio ambiente um 'direito de solidariedade' (…)". (TRINDADE, 2003, p. 190)

131 Para uma introdução aos temas sugerimos: sobre direito à Paz, “Os direitos humanos e a paz”, de

Vojin Dimitrijkevic (2003); sobre direito ao desenvolvimento, “A evolução ao direito ao desenvolvimento”, Upendra Baxi (2003); sobre o direito ao meio ambiente, “Os direitos humanos e o meio ambiente”, de Antônio Augusto Cançado Trindade; sobre direito à informação, “Novas dimensões, obstáculos e desafios para os direitos humanos: observações iniciais” (em particular item: “1.3.5. Os Desafios da Nova Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC): Caminhos da Informação”), de Janusz Symonides (2003).

prefere Lafer, “de titularidade coletiva”.132 Por esse viés, parte-se da compreensão, por exemplo, de que o mundo é uma unidade, como no caso exemplar do meio ambiente, e que a defesa do meio ambiente é um direito de todos os seres humanos. As nações e os povos estão interconectados, fazem todos parte de uma Humanidade, sendo que certas questões são atinentes a todos, independentemente das fronteiras territoriais.

Esses novos direitos pretendem pensar as relações dos Estados, e dos sujeitos de modo geral, a partir da lógica e princípio da cooperação. A lógica/princípio da cooperação, e por que não dizer da solidariedade, parte de duas premissas morais básicas e distintas (mas passíveis de se sobrepor): a) da moral pura. Que parte do princípio de que devemos ser solidários/cooperantes porque queremos o bem alheio; e b) da moral utilitária. Que parte do princípio de que devemos ser solidários/cooperantes porque todos sairemos ganhando.133

Rompendo com o etno-europeu-centrismo dos Direitos Humanos? A caminho de uma nova agenda de pesquisa

Queremos a Revolução Caraíba. Maior que a Revolução Francesa. A unificação de todas as revoltas eficazes na direção do homem. Sem nós a Europa não teria sequer a sua pobre declaração dos direitos do homem.

Oswald de Andrade, Manifesto Antropófago, 1928134

Ao final deste capítulo seria atilado destacar algumas observações de Sérgio Costa,

Dois Atlânticos – teoria social, antirracismo, cosmopolitismo (2006), com relação ao

132 Lafer explica que a titularidade coletiva refere-se não só à humanidade, mas também a outros

“grupos humanos como a família, o povo, a nação, coletividades regionais ou étnicas e a própria humanidade”. (LAFER, 2001, p. 131)

133 Nessa descrição existe uma intencionalidade do suposto autor liberal. Mostro que os defensores

dessa lógica colocam valor moral na cooperação ou interdependência nas relações internacionais. Contudo, diga-se de passagem, numa das obras referenciais do assunto (Power and

Interdependence, original de 1977 de Nye e Keohane), os autores não atribuem valor à

interdependência, assinalando-a apenas como uma nova perspectiva/teoria explicativa das relações internacionais (NOGUEIRA e MESSARI, 2005, p. 82).

134 Em Piratininga Ano 374 da Deglutição do Bispo Sardinha. (Revista de Antropofagia, Ano 1, No. 1,

dogma corrente (leitmotiv) de considerar os Direitos Humanos única e exclusivamente como um legado europeu ao mundo. Costa começa por flexionar o dogma do processo de modernização linear e evolutivo da Europa e deixa ecoar certos desencontros da teoria e da prática das políticas dos países europeus. No debate que estabelece principalmente com Jürgen Habermas, Costa pretende atacar parte da espinha dorsal do pensamento do filósofo, que representa a modernidade atualizada iluminista:

(...) no mesmo momento em que a Europa ‘inventava’ os direitos humanos e o Estado de direito para seus próprios cidadãos, os propulsores da globalização dos direitos humanos estavam, nas Américas, lutando contra a opressão colonial europeia. O mesmo se constata ao longo dos processos mais recentes de emancipação colonial na África e na Ásia. É nessas regiões que se encontravam os agentes da expansão do catálogo dos direitos humanos. Na Europa encontravam-se, à essa época, os poderes coloniais que oprimiam e difundiam o ódio entre povos e etnias. (COSTA, 2006, p. 40)

As afirmações e posteriores análises com que o autor nos brinda, se não rompem com um paradigma sedimentado entre os intelectuais e a universidade (de maneira geral), pelo menos abrem a possibilidade de uma agenda de pesquisa ainda não muito explorada.

Outra contribuição do autor foi mostrar a existência de uma certa esquizofrenia dos postulados teóricos e ações práticas de países europeus. Costa desmascara toda uma historiografia.135 Mais uma vez: os direitos ditos universais pela Déclaration de 1789 se pretendiam de fato universais ou eram apenas para os citoyens franceses? Burke tinha razão em algumas de suas críticas?

A importância da problemática que Costa traz se situa, pelo menos, a partir de dois eixos. Por um lado, ele reproduz e demonstra uma negação necessária: um anti-

135 “Quando se leva devidamente em conta a história colonial, a descrição da modernidade como

trajetória linear, na qual os países tecnologicamente mais avançados do Atlântico Norte representam, por desígnio ou por força da lógica interna de um ciclo evolutivo, uma certa vanguarda moral do mundo contemporâneo perde sua plausibilidade empírica e política.” (COSTA, 2006, p. 40) Na sequência, o autor abre a possibilidade de uma inovadora agenda de pesquisa: “Por isso, para que os direitos humanos possam funcionar cognitiva e normativamente como força propulsora de uma ordem cosmopolita cabe evitar qualquer apologia da história europeia, há que se reconstruir as múltiplas histórias das lutas sociais pelo descentramento e expansão desses direitos, vividas nas diversas regiões do mundo”. (COSTA, 2006, p. 40)

etno-europeu-centrismo. Costa o realiza rememorando e refletindo acerca de várias atitudes/políticas europeias históricas, trazendo à tona inúmeras ações colonizadoras (incluindo aí a escravidão e o “dividir para reinar”, entre outras) como práticas contrárias aos Direitos Humanos. Por outro, propõe e demonstra uma outra fonte/origem dos Direitos Humanos que pouco se afirma: os levantes e movimentos sociais, proposições teóricas, entre outros, realizados pelos de baixo, pela periferia. Costa dá um alerta imediato. Não será atilado que os pensadores latino-americanos dos Direitos Humanos empreendam um esforço reflexivo, contribuindo para uma pauta propositiva (não negativista), e investigar as outras origens, sementes, contribuições e transmutações dos Direitos Humanos que tiveram lugar na Indo- América e na África?136

Enfim... não será tarefa fácil começar a realizar esse programa de pesquisa, mas, repito, é de caráter emergencial, e, obviamente, deverá retomar toda uma série de pesquisas e pensamentos antropológicos de nossa ancestralidade. Não obstante, o imperativo ético comanda que essa importante tarefa seja feita a partir de princípios contributivos – na lógica da mistura e somatória – e não enquanto revanchismo ou a partir de dogmas-estanques-identitários...

136 Algumas perguntas, nessa futura empreitada, podem ser trazidas a título de exemplo:

1) Qual a contribuição dos índios e dos escravos na resistência à opressão e escravidão colonial nas Américas para os Direitos Humanos?

2) Qual a contribuição cultural e religiosa dos ameríndios e dos negros africanos antes, durante e depois da colonização nas Américas e na África para os Direitos Humanos?

3) Qual a contribuição dos povos nativos no que tange às suas organizações políticas originárias para os Direitos Humanos?

4) Qual a contribuição dos povos novos – na linguagem de Darcy Ribeiro – para os Direitos Humanos? Qual a contribuição da cultura antropofágica – pensando em Oswald de Andrade – para a agenda dos Direitos Humanos?

CAPÍTULO III

Soberania: contribuições da História e da