• No results found

Strategic interventions

In document A griculture U niversity of S okoine (sider 41-48)

5. PROGRAMME STRATEGY

5.6 D ETAILED D ESCRIPTION OF P ROGRAMME C OMPONENTS AND A CTIVITIES

5.6.1.5 Strategic interventions

Segundo Alcaraz Varó & Hughes (2002:16-18) o Direito enquanto linguagem de apresenta

um léxico constituído por termos técnicos, semi-técnicos, e da língua comum. Esta

consideração tem-se revelado válida e comum para as várias linguagens jurídicas. Os primeiros, sendo exclusivos do campo jurídico, serão monossémicos, pelo menos dentro de determinado sistema jurídico, porque exclusivos ou com um sentido exclusivo dentro dele. É aqui que se situam os termos culturalmente marcados ou vinculados a determinada ordem jurídica, ou culture/system-bound terms (2002:17). Os termos técnicos recorrem, muitas vezes, ao latim (habeas corpus, ratio legis, sub judice, entre outros), com a particularidade de nem sempre o mesmo termo em latim remeter para conceito idêntico nas várias ordens jurídicas (é o caso de habeas corpus, que tem regimes diferentes em Portugal, no Brasil e no Reino Unido) e de diferentes ordens jurídicias usarem diferentes latinismos (em Portugal não usamos affidavit nem subpoena, característiscos do Common Law). Ainda no terreno do latim é possível encontrar, quer no português jurídico, quer no inglês jurídico, soluções híbridas como sucessão mortis causa/ sucession mortis causa. A linguagem jurídica portuguesa foi influenciada pelo grego, como se pode verificar por «sinalagmático» (diretamente do grego), «anatocismo» (do grego através do latim), «comodato» e «alienar» (diretamente do latim), como nos dá conta Rodrigues (2005: 215). O inglês jurídico, além do latim, tem forte influência lexical do francês ou normando, desde a Batalha de Hastings (1066) que se nota nas palavras terminadas em -age (damage/damages, average), ou em on parole (forma de liberdade condicional), como nos diz Alcaraz Varó (2012: 75-76). Uma solução híbrida, que junta o latim com o francês antigo, é, por exemplo, o termo voir dire, que

sobre Direito e linguagem, como para o levantamento de movimentos populares que clamam por uma linguagem dos organismos públicos acessível ao cidadão comum (cf. Rodrigues 2005: 46 e ss.).

104

designa o processo de seleção do tribunal de júri. A influência estrangeira nas linguagens jurídicas portuguesa e inglesa parece restringir-se ao acima mencionado, denotando uma imunidade aos empréstimos, ou seja, a utilizar el termino original, es decir, tomar prestada la unidad microtextual de la otra lengua (Jutorán 2008: 257).No caso português é patente em alterações legislativas recentes como o acolhimento do mobbing laboral em 2003 no Código do Trabalho, atualmente previsto no art. 29º, nº 1 como «assédio»; doutrina e a jurisprudência apelidam-no de assédio moral, para o contrapor ao assédio sexual (nº 2 do mesmo artigo). Contudo, vê-se nas sentenças a referência a mobbing, embora a opção do legislador tenha recaído sobre uma palavra portuguesa, uma solução conservadora. Também em stalking, ou assédio persistente, que foi criminalizado em 2015, no art. 154º-A do Código Penal como «perseguição», na jurisprudência é recorrente a referência ao termo inglês168. Este tipo de crime é associado às histórias das estrelas

de Hollywood alvo de comportamentos indesejados e reiterados por parte de fâs, e o termo é do conhecimento do grande público. No entanto, na área dos instrumentos financeiros, o recurso ao empréstimo ou estrangeirismo é a única forma de trazer para a realidade portuguesa conceitos de outras ordens jurídicas, nomeadamente figuras típicas do Common Law. É o caso dos contratos swap e das debentures. Se nos swap o Código de Valores Mobiliários não fornece uma definição legal do contrato, mas a doutrina tem deles uma noção consensual169, o mesmo não acontece com

o termo debenture (no Brasil debêntures, em Portugal, sem termos notado evidência alguma do seu uso, debenturas)170. Sobre o empréstimo puro ou xenismo, Jutorán (2008: 258) afirma que se

trata de um uso que precede o transplante de uma figura jurídica determinada. E sobre o termo swap afirma que em Espanha foi substituído por permuta financera, tal como leasing é traduzido em Espanha por arrendamiento financiero (em Portugal, locação financeira). «Permuta financeira» parece-nos do ponto de vista jurídico que fica aquém da abrangência do conceito (há vários tipos

168 Sobre o tema, ver Marchesini, S. (2015: 64): «A pesquisa restringiu-se aos Acórdãos dos Tribunais da Relação portugueses que referiram o

termo stalking até maio de 2015, última decisão anterior ao aditamento do Código Penal português. Foi utilizado o site “Bases Jurídico- Documentais”, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P (IGFEJ), disponível no link http://www.dgsi.pt/, por meio da pesquisa livre, com o emprego da palavra stalking para fazer a busca.»

169 «Instrumento contratual de troca de posições jurídicas e/ou financeiras ou de instrumentos financeiros, celebrado bilateralmente entre dois

agentes económicos. Celebram-se essencialmente ao nível das taxas, mas pode ser ao nível de qualquer elemento financeiro. Não são padronizados, mas existe uma certa uniformização nas cláusulas contratuais, seguindo normalmente o modelo internacional da ISDA (International Swaps and Derivatives Association)» in Glossário de termos relativos a instrumentos financeiros da CMVM em https://goo.gl/Esl4Q4 [consultado em 9/09/2016]

170 A debenture is a type of debt instrument that is not secured by physical assets or collateral. Debentures are backed only by the general creditworthiness and reputation of the issuer. Both corporations and governments frequently issue this type of bond to secure capital. Like other types of bonds, debentures are documented in an indenture. In Ivestopedia [em linha] http://www.investopedia.com/ (consultado em 19/10/2016).

105

de permutas financeiras171), o mesmo acontecendo com «locação financeira». Quanto a debenture,

é possível traduzir o termo por obrigação, mas o destinatário fica sem uma noção clara e total do conceito (há vários tipos de obrigação), especialmente se, na mesma frase, se encontra o termo bond, que é traduzido por obrigação172. A tradução por título de dívida, apelando à etimologia de

debenture, também nos parece pecar por defeito. A solução? Eis um desafio que carece de enquadramento sobre as culturas de partida e de chegada, do grau de conhecimento do destinatário e da orientação presente no translation brief. Trata-se de um instrumento financeira com raízes no Reino Unido, mas com interpretações diferentes nos vários países de Common Law e nos países de Direito romano-germânico que o reconhecem, como Portugal e Brasil. Talvez as melhores opções passem pela não tradução ou pela tradução por obrigação ou título de dívida mantendo o termo original entre parênteses.

Detemo-nos, agora, em arguido, por ser um termo técnico, exclusivo do Direito Processual Penal, já que em Processo Civil se fala em réu173 (e não arguido). Como observa Rodrigues (2005:

186, nota de rodapé nº 167): «Note-se que o termo ‘réu’ ficou confinado à área do Direito Cível, o que não deixa de ser paradoxal, pois o estigma associado à palavra transferiu-se agora para este domínio, em princípio muito menos grave que a área penal». Já a apreensão do significado do conceito de arguido carece da conjugação dos arts. 57º, 58º, 59º, 60º e 61º do Código de Processo Penal (CPP). Nos termos do nº 1 do art. 57º do CPP: «Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal (nº 1, art. 57º). Contudo, trata-se de um termo culturalmente marcado ou vinculado à ordem jurídica portuguesa, dificilmente compreendido por destinatários enquadrados pelo Common Law, como é o caso do Reino Unido. Não é compreensível na cultura anglo-saxónica que alguém possa, por vontade própria, adquirir o estatudo de arguido (defendant), ou que ainda sem acusação deduzida alguém possa ser constituído arguido. Uma vez que formal suspect está longe da equivalência funcional que se procura, a PGR utiliza sempre o termo defendant, ainda que na carta rogatória se solicite a constituição de arguido. Por sua vez, defendant é um termo jurídico como uma abrangência diferente nos sistemas anglo-saxónicos, porque não exclusivo do processo penal: the party sued in a Civil Lawsuit or the party charged with a crime in a criminal prosecution. In some types of cases (such as divorce) a defendant may be called a respondent. Em sentido idêntico

171 Como os swaps de troca e os swaps de diferenciais; sobre a problemática consultar De Almeida, C.F. (2015), Ensaios de homenagem a Amadeu

Ferreira, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, nº 50, vol. I, p. 11 ss., disponível em https://goo.gl/Jgk6tN

172 Já encontrámos a tradução de debenture por empréstimo obrigacionista não convertível.

173 Art. 30º do CPC, nº 1, segunda parte: «o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer». Isto porque contra ele foi proposta

106

dispõe o Black's Law Dictionary: The person defending or denying; the party against whom relief or recovery is sought in an action or suit. Jew- ett Car Co. v. lvirkpatrick Const. Co. (C. C.)107 Fed. 022; Brower v. Nellis, 6 Ind. App. 323, 33 N. E. 672; Tyler v. State, 63 Vt.300, 21 Atl. 611; Insurance Co. v. Alexandre (D. C.) 16 Fed. 281174. Depois de dois exemplos de termos técnicos

com a particularidade de serem ambos culture-bound terms, um com a tradução mais pacífica que se encontrou na cultura de chegada (defendant), outro com alternativas de não tradução, tradução com menção do termo estrangeiro entre parenteses (debenturure) ou tradução pecando por defeito (obrigação), recordamos um terceiro termo técnico cuja tradução é aceite na comunidade portuguesa, mesmo que estranho ao nosso sistema jurídico. Traduzimos intuitivamente Grand Jury por «Grande Júri» só nos dando conta disso mais tarde quando lemos Jutorán (2014: 253), que nos fala da traduccion acuñada. Faríamos o mesmo com Câmara dos Lordes e não perderíamos tempo sequer a pensar na tradução de House of Lords. Portanto, além de ser um decalque, «Grande Júri», tal como «Câmara dos Lordes» correspondem a terminologia já consagrada. Sobre o decalque Jutorán (2014: 256) alerta:

Un aspecto primordial en las traducciones léxicas es que estas sean correctas desde el punto de vista gramatical y formal al tiempo que transparentes en cuanto a su sentido en la lengua de llegada, es decir, que el lector pueda deducir el significado del término.

A par dos termos técnicos, coexistem na linguagem jurídica termos semi-técnicos, isto é, língua geral que adquirem um significado particular, como é o caso de ação/action, que em Direito civil e administrativo se refere ao processo judicial com a vista a ser reconhecido ou executado um direito, e em inglês, é sinónimo de lawsuit; ou autor, isto é, aquele que tem interesse direto em demandar (art.30º, CPC), e não quem produz ou cria uma obra. Em português jurídico, um exemplo clássico de termo semi-técnico é o do verbo «repetir»: na língua comum corresponde a tornar a dizer ou fazer (coisa já dita ou feita); em Direito, significa «exigir» ou «pedir a devolução». «E assim, se alguém deu indevidamente, pode repetir, isto é, pode exigir judicialmente a alguém a devolução daquilo que deu sem estar obrigado» (Cruz, 1984:16). Em inglês, o verbo dismiss, consoante o contexto em que é aplicado, pode ser traduzido por demitir, despedir dispensar alguém, como pode estar no sentido de indeferimento, arquivamento,

174 Defendant in Black's Law Dictionary [em linha]. New York: ALM Media Properties, LLC Disponível na Internet: http://thelawdictionary.org/defendant/ [consultado em 10-09-2016]. Note-se que a citação de jurisprudência sustenta a noção.

107

improcedência, desistência da acção (motion to dismiss)175. Aliás, a polissemia da linguagem

jurídica é um fenómeno a que o tradutor jurídico tem de estar constantemente alerta, seja em português jurídico, seja em inglês jurídico176.

Alcaraz Varó & Hughes (2002: 18) referem ainda termos da língua comum, que não são exclusivos do Direito, que fazem parte do nosso dia-a-dia e que não perderam seu o significado, mesmo quando utilizados no meio jurídico como data/date, anos/years, prazo/term, dívida/debt, matéria, tema, objeto/subject-matter. Como dizem os autores, é o grupo de termos onde mais dificuldade temos em encontrar exemplos.

In document A griculture U niversity of S okoine (sider 41-48)