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Storbritannia og Nord-Irland

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XII. Penger og kreditt

57. Storbritannia og Nord-Irland

129 Introduzido pela Medida Provisória n. 2.233/01, mantendo-se sua redação pela Lei n.

10.931/04.

O bem, como já ressaltado, não responde por débitos do fiduciante e não é atingido por sua eventual insolvência ou falência131, nos termos do art. 32132, da Lei n. 9.514/97, e 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, em decorrência da afetação patrimonial característica da alienação fiduciária.

Visando a suprir deficiências das garantias tradicionais, como penhor e hipoteca no tocante a bens móveis e imóveis, respectivamente, a propriedade fiduciária assegura ao credor que seu crédito será satisfeito com o produto obtido com a venda pública do bem dado em garantia, não podendo ser penhorado por débitos do fiduciante133, desde que a alienação fiduciária não tenha sido feita em fraude à execução ou contra credores. Referidos bens, por não integrar mais o patrimônio do devedor, não respondem, ademais, por créditos privilegiados, como fiscais e trabalhistas, que costumeiramente esvaziam as garantias reais do penhor e hipoteca e relegam credores pignoratícios e hipotecários à condição de quirografários, e não sofrem os efeitos da decretação de falência e, atualmente, do processo de recuperação judicial.

Nesse sentido é recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 990.09.3015960, ementado da seguinte maneira:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE -

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR - DEVEDORA NA FASE INICIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Uma vez não demonstrada a essencialidade do

131 Renan Miguel Saad, A alienação, cit. p. 160-161.

132 “Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a

restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente”.

133 Inúmeros, nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao tratar da

alienação fiduciária em garantia de bens móveis, de que são exemplos os acórdãos proferidos no julgamento dos seguintes recursos: Recurso Especial n. 916782-MG (2ªT., Min. Eliana Calmon, j. 18/9/2008, DJe de 21/10/2008, impedindo-se a penhora do bem alienado por débitos do fiduciante), Recurso Especial n. 708978-SP (3ªT., Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13/12/2005, DJ 13/2/2006, p. 798, afastando-se os efeitos de falência sobre bem objeto de alienação fiduciária) e Recurso Especial n. 332369-SC (2ªT., Min. Eliana Calmon, j. 27/6/2006, DJ 1/8/2006, p. 388, declarando-se a inexistência de privilégio de crédito tributário sobre bem alienado fiduciariamente).

bem ao desenvolvimento da atividade empresarial do devedor, não se figura rígido o comando do artigo 6o, da Lei n° 11.101/05 (suspensão da ação reintegratória e perda do direito à obtenção da propriedade plena sobre os bens objeto do arrendamento), por força do disposto no § 3o do artigo 49 da mesma lei. PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO”134.

Referida decisão concluiu não ser necessário aguardar-se pelo prazo de suspensão previsto no art. 6º da nova Lei de Falências para se deferir liminarmente a reintegração de posse requerida pela instituição financeira, credora fiduciária, de propriedade fiduciária constituída sobre bem imóvel que não era essencial às atividades da devedora fiduciante, nos termos do art. 49, § 3º, de referida lei135, que expressamente exclui dos efeitos da recuperação judicial os bens móveis ou imóveis objeto de alienação fiduciária.

Trata-se de elemento inerente ao direito real de garantia constituído sobre bem próprio representado pela propriedade fiduciária.

A legislação alienígena que disciplina negócios fiduciários, conforme anteriormente exposto acerca do patrimônio de afetação, houve por estabelecer, de modo geral, a exemplo da legislação brasileira, que os bens afetados a certa finalidade, de garantia ou administração, não respondem por débitos do fiduciante que não digam respeito ao negócio fiduciário celebrado.

Reportamo-nos, nesse ponto, pois, aos artigos 15 da Lei n. 24.441/95 acerca do fideicomisso argentino, 351 e 386 da Lei Geral de Títulos e

134 Julgado em 15 de dezembro de 2009 pela 27a Câmara de Direito Privado, relator

Desembargador Emanuel Oliveira, tendo o acórdão sido registrado em 19 de janeiro de 2010.

135 “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do

pedido, ainda que não vencidos.

(...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6° desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

Operações de Crédito sobre o fideicomisso mexicano, 2024 do Código Civil Francês quanto ao contrato de la fiducie, introduzido pela Lei n. 211/2007, e 2645-ter do Código Civil Italiano no tocante ao contrato de destinazione, introduzido pela Lei de Convenção n. 51/2006, todos já reproduzidos nesta dissertação.

VII – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E INSTITUTOS AFINS.

Apresentado o instituto, na forma como positivado no ordenamento jurídico brasileiro, cabe estabelecer pontos de convergência e de divergência com institutos afins.

Ressalta-se, inicialmente, que a alienação fiduciária brasileira não se confunde com os negócios jurídicos do direito antigo que influenciaram sua criação. Distancia-se da fidúcia romana, notadamente da espécie que lhe é mais próxima, cum creditore, porque nesta, diversamente de nossa alienação fiduciária, a confiança era elemento essencial, na medida em que o devedor não possuía direito real para retomar o bem ou reivindicá-lo de terceiros na hipótese de o credor não cumprir com sua obrigação de restituir a coisa após adimplida a obrigação do fiduciante. Também não se equipara ao negócio fiduciário germânico porque neste, além de não existir previsão legal de desdobramento da posse, a propriedade resolúvel do credor torna-se plena em caso de inadimplemento do devedor, o que não ocorre no Brasil136. Diverge, de modo geral, do trust anglo-saxônico tanto pela amplitude de oportunidades negociais por este propiciadas, com grande relevo para o fator confiança depositado no

trustee, como pelo princípio de direito existente em países de tradição romanista da unicidade de domínio, o que impediria, a priori, a existência de dois direitos de propriedade sobre um mesmo bem, um formal e um substancial137.

136 Francisco Cláudio de Almeida Santos, A regulamentação da alienação fiduciária de

imóveis em garantia, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, n. 4, p. 31 (1999).

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