A relação entre cidadania e direitos humanos é bastante estreita. Atualmente, não se pode referir à cidadania sem invocar a concepção de direitos ou direitos do homem. Conforme destaca Milena Petters Melo, citada por Lazzarini (2011)
os conceitos de cidadania, democracia e direitos humanos estão intimamente ligados, um remete ao outro, seus conteúdos interpenetram-se: a cidadania não é constatável sem a realização dos Direitos Humanos, da mesma forma que os Direitos Humanos não se concretizam sem o exercício da democracia, razão de poder-se afirmar, portanto, que a realização plena dos direitos de cidadania envolve o exercício efetivo e amplo dos direitos humanos (LAZZARINI, 2011, p. 3).
A concepção humana de direitos, segundo Bobbio (2004), surge da inversão de perspectiva da relação Estado/cidadão, na formação do Estado moderno, quando o destinatário dessa relação passa a ser o cidadão e não mais os súditos.
No entanto, a concepção humana de direitos somente ganha destaque internacional a partir da Declaração Universal de 1948, com a ênfase na universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade na medida em que a condição de pessoa passa a ser o requisito único para a titularidade de direitos tidos como fundamentais e indivisibilidade porque conjuga direitos civis, políticos, sociais e econômicos em um único instituto (PIOVESAN, 2005).
Feita essa introdução, cumpre destacar a classificação desses direitos. Nesse sentido, a doutrina jurídica tradicional costuma utilizar o critério cronológico de conquista desses direitos pela humanidade para agrupá-los em primeira, segunda, terceira geração. (PIOVESAN, 2005).
Todavia, atualmente, com surgimento de novas espécies de relações sociais e o desenvolvimento das ciências, fala-se de direitos de quarta e quinta gerações (MIGUEL, 2014).
De modo geral, as três primeiras gerações de direitos humanos são relacionadas com os lemas da Revolução Francesa: liberté - 1ª geração -; égalité - 2ª geração - e fraternité - 3ª geração (MASCARENHAS, 2010; BONAVIDES, 2004; FERREIRA FILHO, 2009).
Partindo dessa referência, direitos humanos de primeira geração seriam aqueles oriundos das revoluções liberais ocorridas na Europa e Estados Unidos no século XVIII, que visavam garantir liberdades fundamentais à pessoa humana. Tratam-se direitos de resistência perante o Estado, surgidos em resposta aos abusos infligidos pelos poderes absoluto e monárquico sobre a esfera individual da pessoa. Compreendem o direito à intimidade, igualdade perante a lei, liberdade e propriedade, os quais Marshall (1967) classificou de direitos civis (MIGUEL, 2014; SIQUEIRA JÚNIOR, 2009; FERREIRA FILHO, 2008; MASCARENHAS, 2010; BONAVIDES; 2004).
A segunda geração de direitos são os originados a partir das desigualdades sociais, tendo como marcos as Constituições Mexicana, de 1917, e alemã, de Weimar, de 1919, pelos quais esses Estados adicionaram ao rol de direitos de liberdade diversos direitos sociais voltados à garantia da igualdade social Ao contrário da geração anterior, cujos direitos exigem abstenção de ação por parte do Estado contra as liberdades individuais, direitos sociais exigem ações e prestações positivas do Estado destinadas às camadas mais miseráveis da sociedade com vistas a garantir acesso à participação do bem-estar social, até então restrito às elites industriais e burguesas. Constitui-se de garantias de acesso à saúde, habitação, previdência social, transporte, entre outros, às camadas excluídas da distribuição de riqueza
acumulada pelo capitalismo (MIGUEL, 2014; SIQUEIRA JÚNIOR, 2009; FERREIRA FILHO, 2008; MASCARENHAS, 2010; BONAVIDES; 2004).
Já os de terceira geração compreendem direitos coletivos e difusos, relacionados à fraternidade e destinados a grupos de pessoas e não às pessoas consideradas individualmente. São os direitos do consumidor, direitos, sobretudo, de proteção ambiental, da preocupação com os limites dos recursos naturais, do consumo exagerado e, em última instância, da sobrevivência da espécie humana. (MIGUEL, 2014; SIQUEIRA JÚNIOR, 2009; FERREIRA FILHO, 2008; MASCARENHAS, 2010; BONAVIDES; 2004).
Com o avanço científico e dos meios de comunicação, com muita divergência, atualmente se discute a quarta e quinta gerações de direitos. Os primeiros são relacionados a questões de bioética, biotecnologia e limites da manipulação genética (BOBBIO, 2004). Compreendem direitos de biociências, eutanásia, alimentos transgênicos, sucessão de filhos gerados por inseminação artificial, clonagem, dentre outros acontecimentos ligados à engenharia genética. Outros autores, como Bonavides (2004) incluem também direitos à democracia direta, à informação e ao pluralismo, que surgem a partir da globalização e da universalização de direitos entre todos os povos.
Já os direitos de quinta geração se relacionam com o desenvolvimento da cibernética e trata dos limites da realidade virtual e suas implicações e conflitos entre países de realidades distintas (MIGUEL, 2014). Por outro lado, Bonavides (2004) relaciona o direito à Paz universal como sendo de quinta geração.
O Quadro 8 sintetiza a relação entre cidadania e direitos humanos apresentados a partir da literatura consultada.
QUADRO 8 - Relação entre Cidadania e Direitos Humanos
Classificação Conceitos Origem Autores
1ª geração Liberdades civis,
(liberté)
Fundação do Estado Moderno
Miguel (2014); Siqueira Júnior (2009); Ferreira Filho (2008); Mascarenhas (2010);
Bonavides (2004)
2ª geração Direitos sociais
(égalité)
Fins do séc. XIX e início do séc. XX
Miguel (2014); Siqueira Júnior (2009); Ferreira Filho (2008); Mascarenhas (2010);
Bonavides (2004)
3ª geração Direitos coletivos
(fraternité)
Após segunda guerra mundial
Miguel (2014); Siqueira Júnior (2009); Ferreira Filho (2008); Mascarenhas (2010);
4ª geração Direitos bioéticos, democracia direta Desenvolvimento biotecnológico Bobbio, (2004); Bonavides (2004)
5ª Geração direito a Paz mundialDireitos virtuais, comunicações (internet)Desenvolvimento das Miguel (2014); Bonavides (2004)
Fonte: preparado pelo autor a partir da literatura consultada.
Vê-se pelo exposto que direitos humanos e cidadania estão estritamente imbricados, principalmente depois da fundação do Estado Moderno, em que princípios democráticos e os cidadãos passam a ser os destinatários dos direitos, e não mais os súditos. Contudo, que relevância tem essa relação para a atuação do Ministério Público no acesso à justiça e a cidadania?
Conforme explanado no item 2.1.3.1, o Poder Judiciário tem tido papel preponderante na judicialização da política e das questões sociais. Nesse contexto, o neoconstitucionalismo, corrente jurídica a qual procura efetivar direitos constitucionais a partir de parâmetros objetivos de controle de políticas públicas, tem se utilizado de valores humanos para estender direitos.
direito constitucional da modernidade deve ser entendido como um direito em constante transformação, em que as suas normas e princípios – progressivamente – são interpretados e reinterpretados de forma a se garantir a máxima efetividade na
proteção da pessoa humana. Concretamente tem-se aqui o conceito de neoconstitucionalismo como elemento de ressignificação dos direitos humanos fundamentais. (sem grifo no original) (ROSSI; GOMES, 2014).
Porém, não é suficiente haver corrente de juízes os quais interpretarem normas com base em direitos humanos se o Poder Judiciário, por princípio, não pode, conforme já mencionado na seção 2.1.3.2, agir de ofício. Ou seja, se a questão não for apresentada ao Poder Judiciário com a argumentação suficiente e necessária de modo que o juiz possa então decidir com fundamentos em direitos humanos, nada poderá fazer a não ser decidir conforme a questão lhe foi apresentada no processo.
É nesse ponto que o Ministério Público tem relevante. O judicialização da política ou de questões sociais somente cumpre o que promete se os Procuradores e Promotores apresentarem as questões sociais com os fundamentos em direitos humanos. Isto
é, para que o neoconstitucionalismo ocupe as lacunas deixadas pela inércia dos outros poderes, um Ministério Público forte parece ser essencial.
Quais seriam, no entanto, os aspectos da cidadania que interessariam ao Ministério Público na sua atuação social?