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Por vezes, o utente dos serviços de saúde e o profissional de saúde entram em conflito. Pense-se no caso em que o paciente difama o médico, ou em que procura obter a sua responsabilização por suspeitas de negligência na prática de um determinado procedimento.358 Em tais

circunstâncias, será lícito ao profissional defender-se, na medida do necessário, inclusivamente com a revelação de factos sujeitos ao segredo profissional. É isto mesmo que o artigo 88º, alínea b) do CDOM dispõe.

Mais controversa é a questão de saber se também no âmbito de um processo de cobrança de honorários se poderá justificar a quebra do segredo profissional.359 Na verdade, em princípio, o artigo 90º do CDOM

proíbe-o. No entanto, contém uma exceção que remete para o referido artigo 88º, alínea b) do mesmo diploma, suscitando algumas dúvidas. Do mesmo modo, o artigo 8º do Regulamento nº 165/2011 da Ordem dos Enfermeiros, de 8 de março de 2011, sobre o aconselhamento ético e deontológico no âmbito do dever de sigilo, estabelece que, sempre que esteja em causa a cobrança de honorários, seja ela judicial ou extrajudicial, o enfermeiro está vinculado ao segredo profissional, podendo apenas revelar «o que for estritamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos seus legítimos interesses, e após prévio aconselhamento ético e deontológico».

Parece-nos que não será de rejeitar, por princípio, esta solução. Com efeito, embora em abstrato os interesses patrimoniais não sejam superiores aos interesses pessoais, a situação concreta pode vir mitigar

358 ANDRADE, Manuel da Costa – Artigo 195º, p. 799-801.

359 Com efeito, favorável à revelação do segredo profissional nestes casos é PEREIRA, André Gonçalo Dias – O

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esta distância e apresentar circunstâncias que, atendendo sempre a um princípio de proporcionalidade, justifiquem a quebra do segredo profissional.

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CAPÍTULO III

DA EFETIVAÇÃO

157 0. Nota prévia

Da última parte do capítulo precedente surgiram-nos diferentes questões ao nível da proteção devida à informação de saúde no seu tratamento, nomeadamente na sua recolha, armazenamento, circulação e acesso. Uma primeira parte deste capítulo dedica-se, portanto, à investigação das respostas que o nosso ordenamento jurídico dá a estes aspetos.

A efetivação do direito à informação em saúde é atingida quando os profissionais de saúde cumprem diligentemente os seus deveres deontológicos, nos moldes supra apresentados. Porém, o Direito lança sempre um olhar especial às situações patológicas que se podem encontrar nas relações sociais, funcionando os Tribunais como o último reduto da garantia dos direitos reconhecidos aos indivíduos, responsabilizando quem viola tais direitos.

Deste modo, o capítulo que ora iniciamos pretende tratar, essencialmente, da questão da responsabilidade pela violação dos vários direitos que fomos desvelando nos capítulos precedentes. É, pois, neste momento, que surge com maior evidência o direito judiciário, a revelar os contornos dos diferentes regimes de responsabilidade que podemos encontrar.

Ainda assim, não podemos deixar de notar que ainda é muito pouca a jurisprudência nacional nesta matéria, uma vez que são raros os casos levados a tribunal por violação do direito à informação em saúde. Na verdade, de entre cinquenta e três acórdãos que analisámos, por contenderem com responsabilidade por atos ou omissões de profissionais de saúde, encontrámos apenas um cuja causa originária da obrigação de indemnizar se identificava com a violação do dever de informar.

159 1. O tratamento da informação de saúde

Nos dias de hoje, as possibilidades de recolha, armazenamento e acesso à informação são radicalmente diferentes daquelas que se encontravam no passado. Não é por acaso que, depois da sociedade industrializada, é comum dizer-se que chegou a era da sociedade de informação. A esta tendência não são, certamente, indiferentes os avanços tecnológicos que permitem tornar acessível uma quantidade de informação antes inimaginável e, de forma complementar, aceder, no seio dessa quantidade de informação, a informações muito específicas.

Face a este novo contexto, surgem também desafios no mundo do Direito. Atualmente, não existe um regime jurídico que, unitariamente, regule todos os aspetos relevantes da informação de saúde, a saber, a sua recolha, armazenamento, circulação e condições de acessibilidade. Temos, antes, várias normas internacionais, constitucionais e legais, entre as quais se destacam a já referida LIS, a Lei nº 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos (LADA) e a Lei nº 67/98, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Retificação nº 22/98, de 28 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (LPD).

Com efeito, a definição de tratamento de dados é-nos dada pelo artigo 3º, alínea b) da LPD, cuja leitura atenta encontra diferentes dimensões da manipulação de dados, como sejam a «a recolha, o registo, a organização, a conservação, [… ] a consulta, […] a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição […]». Ora, estes aspetos adquirem contornos próprios quando estamos no domínio da informação de saúde, por se tratar de dados

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sensíveis, ou seja, dados que revelam aspetos pertinentes à vida privada de uma pessoa e que, por isso, estão sujeitos a um regime especial, nos termos do artigo 7º da LPD.

Em suma, são várias as dificuldades que se levantam e existem situações problemáticas360 às quais não podemos, por motivos de

economia e de adequação, dar uma resposta cabal nesta investigação. No entanto, não podemos deixar de referir o regime geral da informação de saúde em Portugal, nas vertentes já referidas, na procura de uma harmoniosa conjugação dos princípios em causa, que nos permita construir os critérios que presidem às escolhas que contendem com a informação de saúde.